AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOCONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULAABUSIVA. ANULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinadotratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveispara o seu êxito. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADEDECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIALPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelecelimitação de valor para o custeio de despesas com tratamentoclínico, cirúrgico e de internação hospitalar. 2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constarda apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscosadicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo aresponder pelos riscos somente na extensão contratada. Essascláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionaisrelacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, comcláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelopróprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas. 3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamentoda moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusulalimitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura,ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares,tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. 4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão derisco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do riscoassumido, devendo ser decretada sua nulidade. 5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência daação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação daseguradora ao pagamento das mencionadas despesasmédico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos moraisdecorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária,que causa aflição ao segurado. 6. Recurso especial provido.
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULAABUSIVA.SÚMULA 302 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 2. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Nos termos do enunciado de Súmula nº 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Com efeito, a embargante não concorda com o rumo tomado pelo decisum, pois o teor dos embargos evidencia que seu objetivo é o reexame de matéria já apreciada, sob o prisma que julga mais favorável. Todavia, para tanto não se prestam os embargos. Deve o embargante, se for caso, deduzir sua irresignação por meio de outra via. 5. Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535 , do CPC , os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULAABUSIVA.SÚMULA 302 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 2. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Nos termos do enunciado de Súmula nº 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Com efeito, a embargante não concorda com o rumo tomado pelo decisum, pois o teor dos embargos evidencia que seu objetivo é o reexame de matéria já apreciada, sob o prisma que julga mais favorável. Todavia, para tanto não se prestam os embargos. Deve o embargante, se for caso, deduzir sua irresignação por meio de outra via. 5. Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535 , do CPC , os embargos de declaração devem ser rejeitados.
PAGAMENTO PELOS DEVEDORES - CONFISSAO DEDÍVIDA ASSINADA PELA CEDENTE -EXECUÇAO MOVIDA PELACESSIONÁRIACONTRA A FATURIZADA -RESPONSABILIDADE DA CEDENTE APENAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - COOBRIGAÇAO - CLÁUSULAABUSIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇAV CIVIL PÚBLICA - Contrato de assistência odontológica que possui conteúdo material de verdadeiro plano de saúde - Cláusula,!abusivas - Existência - Quebra do equilíbrU >contratual - Correções e supressõe;consignadas em sentença que devem se,'mantidas - Aplicação analógica da Lei nc 9.656 /98 - Possibilidade - Ausência dt regulamentação específica que deve sei suprida, afim de se proteger o consumidor -Alterações unilaterais propostas pek apelante - Impossibilidade - Inadequação à legislação consumerista - Sentença Mantida.Recurso não provido.
CLAUSULAABUSIVA. PONTOS JÁ ADQUIRIDOS PELO REQUERENTE AO UTILIZAR-SE DO CARTÃO PARA COMPRAS, SENDO INDEVIDA SUA EXCLUSÃO. RESTABELECIMENTO DA PONTUAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
9023388.34.2018.813.0024 - Recurso Inominado Recorrente (s): BANCO ITAU Recorrido (s): DEBORAH LARISSA LIMA PEREIRA FERNANDES LEONARDO FREITAS FERNANDES Contrato de empréstimo/ alteração unilateral de taxa de juros/ cláusulaabusiva
Aduz também, que a luz do CDC , deve-se coibir a quebra de equivalência contratual e cláusulaabusiva que impõe ao consumidor desvantagem exagerada. È o breve relatório, seguimos ao voto.
NULIDADE DE CLÁUSULAABUSIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOAFÉ OBJETIVA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. 1.