mandado de segurança. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. SOCIEDADE SIMPLES DA ÁREA MÉDICA. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais e comprova o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.727 , de 2008.2. A prestação de serviços ambulatoriais se insere no conceito de "serviços hospitalares", uma vez que demanda instalações e equipamentos para a realização de procedimentos e não simples consulta médica.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). LEI Nº 9.249 , DE 1995, ARTIGOS 15 E 20 . SOCIEDADE SIMPLES DA ÁREA MÉDICA. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONSULTAS MÉDICAS. ALÍQUOTAS. LEI 11.727 , DE 2008. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços (de natureza hospitalar) se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais e comprova o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.727 , de 2008.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 543-C DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o teor da Súmula 7/STJ a valoração dos documentos fáticos apresentados aos autos por não configurar reexame de prova. 2. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" ( REsp 1.116.399/BA , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 24/2/10) 3. Agravo regimental não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL E DESTA CORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES: CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. BASE DE CÁLCULO (IRPJ [8%]; CSLL [12%]): ART. 15, § 1º, III, A, LEI Nº 9.249 /95. EQUIPARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A apelante comprovou exercer atividades de cínica oftalmológica adequados à prestação de serviços de natureza hospitalar, não se restringindo a consultas médicas. A autorização da ANVISA e as amostras de notas fiscais relativas a cirurgias de catarata e corretivas em seus pacientes nas suas próprias instalações. Este é o critério objetivo eleito pelo legislador, segundo interpretação definitiva do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA , sob o regime de Representativo da Controvérsia. Naquela oportunidade, a Corte firmou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo desnecessária a disponibilização de estrutura de internação, excluindo-se as simples consultas médicas. Precedentes desta Turma: ApReeNec 2006.38.00.030688-0/MG, 7ª T., Luciano Tolentino Amaral, e-DJF 11/4/2014, p. 655; AG- 00360876720124010000 , 7ª T., Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 20/9/2013, p. 520). 3 - Apelação provida para conceder a ordem de segurança a fim de que a impetrante aplique as mediante as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSSL) de sua receita bruta (exclusive aquelas decorrentes de consultas e atividades de cunho administrativo), assegurado o direito à compensação sobre importâncias já recolhidas e tributos da mesma natureza (art. 74 da Lei 9.430 /96) e respeitada a prescrição quinquenal anterior à data da impetração. Sentença reformada. 4 - Sem honorários. Custas pela União em reembolso.
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA - SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA REDUZIDA - LEI 9.249 /95. 1. As clínicas da área de oftalmologia, cujos serviços prestados se classifiquem como "serviços hospitalares", têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249 /95. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.
Encontrado em: Dr (a) EDUARDO BROCK, pela parte: RECORRIDO: VISÃO CLÍNICA CIRURGIA DE OLHOS S/C LTDA T2 - SEGUNDA TURMA DJ 27/11/2006 p. 264 - 27/11/2006 LEG:FED LEI: 009249 ANO:1995 APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA - SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA REDUZIDA - LEI 9.249 /95. 1. As clínicas da área de oftalmologia, cujos serviços prestados se classifiquem como "serviços hospitalares", têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249 /95. Precedentes. 2. Recurso especial improvido
Encontrado em: Dr (a) EDUARDO BROCK, pela parte: RECORRIDO: VISÃO CLÍNICA CIRURGIA DE OLHOS S/C LTDA T2 - SEGUNDA TURMA DJ 27.11.2006 p. 264 - 27/11/2006 LEG:FED LEI: 009249 ANO:1995 APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA
PROCESSO Nº: 0812751-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLINOR CLINICA DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA e outros ADVOGADO: Paulo Gustavo De Mello E Silva Soares INVENTARIANTE: JOSEFA NEUMIRA DE ABRANTES SARMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.429 /1992. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINOR CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA ME E OUTROS contra decisão que, em sede de medida cautelar de indisponibilidade de bens, deferiu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros dos requeridos FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, GILBERTO GOMES SARMENTO, LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO, PATRÍCIO ABRANTES SARMENTO, FRANCISCO GOMES SARMENTO e da pessoa jurídica CLINOR CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA - ME, mediante o sistema BACENJUD, até o limite de R$ 70.427,28 (setenta mil, quatrocentos e vinte sete reais e vinte oito centavos) e, subsidiariamente, em não sendo eficaz a medida de bloqueio das contas bancárias, determinou a consulta e bloqueio de veículos em nome dos requeridos no Sistema RENAJUD, cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2000. 2. A ação de origem tem por fundamento a suposta existência de irregularidades na contratação da CLINOR CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA ME, pelo Município de Sousa/PB, fundamentando-se o pedido ministerial no fato de que: (1) a referida pessoa jurídica foi constituída apenas 20 dias antes da publicação do edital do certame; (2) há relação de parentesco entre um dos sócios da empresa e o à época Secretário Municipal de Saúde; e (3) foram pagos à contratada valores superiores ao montante previsto no contrato, sem a realização de qualquer aditivo contratual, tendo sido constatadas duplicidades de atendimentos. 3. O art. 7º da Lei nº 8.429 /92 possibilita a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus quando o ato de improbidade administrativa em questão houver causado dano ao erário ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 4. Com relação ao periculum in mora é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que tal pressuposto está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429 /92, que autoriza a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, não restando necessária a comprovação de que o requerido possui a intenção de dilapidar seu patrimônio, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial 5. Em que pese a alegação da agravante LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO, no sentido de que é médica otorrinolaringologista e que os valores constritos são oriundos do pagamento de honorários médicos e lucros da CLINOR, sendo os mesmos a sua fonte de subsistência, verifica-se que a natureza alimentar de tais valores não restou demonstrada neste recurso, não tendo sido acostado qualquer documento comprobatório de tal alegação. 6. Quanto ao veículo automotor de propriedade do agravante PATRÍCIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO, observa-se que a restrição lançada no RENAJUD foi tão somente de transferência, o que significa apenas que o agravante não poderá aliená-lo a terceiros, mas não impede a utilização do veículo pelo mesmo para sua locomoção, afastando o argumento no sentido da necessidade de levantamento da constrição em virtude do veículo ser indispensável ao exercício profissional do agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. plv
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ART. 15 , § 1º , III , A, E ART. 20 DA LEI 9.249 /95. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO REPETITIVO (ART 543-C CPC/1973 ) - REsp 1.116.399/BA . IMUNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. Em que pese o mandado de Segurança, nos termos da Súmula 269/STF, não ser a via adequada para o pleito de restituição de indébito, por não ser o substituto de ação de cobrança e não produzir efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF), a simples discussão sobre a possibilidade de repetição dos tributos é possível, pois dispensa a prova dos referidos recolhimentos, que ocorrerá no âmbito administrativo ao tempo da restituição/compensação. No mais, o mandamus constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária nos termos da Súmula 213/STJ. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2. Superando em definitivo eventuais divergências remanescentes, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.116.399/BA , submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 ), que o benefício fiscal do art. 15 , § 1º , III , da Lei nº 9.249 /95 é objetivo (foco nos serviços prestados - ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento "realize a internação de pacientes". 3. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ e esta Corte, os serviços oftalmológicos estão inseridos no conceito de "serviços hospitalares" para efeito da apuração da IRPF e CSLL sobre base de cálculo no percentual de 8% e 12%, respectivamente, contudo, o benefício fiscal não abarca a receita bruta proveniente de meras consultas médicas, nos temos do art. 15 , § 1º , III , a , e art. 20 da Lei 9.249 /95. 4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento de que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como serviços hospitalares. Assim, têm as sociedades direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n. 9.249 /1995. ( AgRg no REsp 940136 / PR ; Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 14/12/2007 p. 391). 5. O Pleno do STF ( RE 566621/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC , que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da LC 118 /2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 6. Quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores. Precedente ( REsp nº 1137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). 7. À repetição/compensação aplica-se apenas a taxa SELIC, caso os valores a serem restituídos sejam posteriores a janeiro de 1996. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 , da Lei n. 12.016 /2009). Custas ex lege. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO IRPJ E CSLL ART. 15 , § 1º , III , A, DA LEI N. 9.249 /95 CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA E CIRURGIA DE OLHOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." ( REsp 951251/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009). 2. Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15 , § 1º , III , a e 20 da Lei n. 9.249 /95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. 3. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fático-probatórias da causa, reanalisou o contrato social da empresa, bem como os documentos que instruíram a causa, e reconheceu o direito da contribuinte em se beneficiar das bases de cálculo privilegiadas que socorrem a quem presta serviços hospitalares, conforme previsão dos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249 /95. Agravo regimental provido em parte, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RETIRADA DE PRO-LABORE E A RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. CARÁTER EMPRESARIAL. ART. 9º , §§ 1º e 3º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /1968. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1."As sociedades profissionais, constituídas exclusivamente por médicos, para a prestação de serviços especializados, com caráter empresarial ou comercial, não fazem jus ao privilégio contido no § 3º , do art. 9º do DEL 406 /68, que beneficia apenas as sociedades que prestam serviços em caráter pessoal, em que o sócio assume a responsabilidade profissional, individualmente" ( REsp n. 58.311/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins) 2. Apelo não provido.