APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE SÃO NULAS. VIOLAÇÃO DO ART. 54 , § 4º , DO CDC . ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEVIDAMENTE DESTACADA DO RESTANTE DO TEXTO MEDIANTE O USO DE TABELA E LETRAS MAIÚSCULAS. - "Reputa-se válida a cláusula limitativa da responsabilidade da seguradora, redigida de forma clara e precisa com destaque do restante do texto mediante uso do negrito e de caixa de texto colorida, em conformidade com o disposto no artigo 54 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor ." ( Apelação Cível n. 2013.014864-7 , rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 16-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, RELATIVA A RISCO EXCLUÍDO, QUE FOI DESTACADA DO RESTANTE DO TEXTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 54 , § 4º , DO CDC . ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. "Reputa-se válida a cláusula limitativa da responsabilidade da seguradora, redigida de forma clara e precisa com destaque do restante do texto mediante uso do negrito e de caixa de texto colorida, em conformidade com o disposto no artigo 54 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor ." ( Apelação Cível n. 2013.014864-7 , rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 16-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Responsabilidade civil – Transporte de pessoas – Acidente – Nexo de causalidade – Lesões físicas – Danos morais – Dosagem da indenização – Seguro – Cláusula limitativa de responsabilidade "freada brusca". 1. O contrato de transporte traz obrigação de resultado, uma vez que o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportar incólume a pessoa até o seu destino final. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 734 do CC . 2. Acidente que trouxe lesões físicas à autora. Dever indenizatório configurado. 3. Danos morais in re ipsa. Presumem-se os danos morais em caso de acidente em transporte coletivo, com lesões físicas ao passageiro. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante alterado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência da SELIC, a partir da citação. 4. Os danos estéticos, quando pequenos, podem ser reparados em conjunto com os danos morais, por meio de uma só verba, arbitrada especialmente com vistas à intensidade de ambos os danos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Danos materiais. O pagamento de pensões mensais tem por base a impossibilidade de exercício de ofício ou profissão, ou a diminuição da capacidade de trabalho (Art. 950 do CC ). É admitido em caráter vitalício, quando não há perspectiva de reestabelecimento do quadro clínico da vítima e deve ser fixado segundo exame pericial, que aponte o grau de incapacidade decorrente do evento lesivo, incluindo-se as verbas atinentes ao décimo terceiro salário, uma vez comprovado o vínculo empregatício. 6. A ordem de constituição de capital tem amparo legal e vem expressa na Súmula 313 do C. STJ. Não se olvida a possibilidade de sua substituição, consoante previsão do art. 475-Q , § 2º , do CPC/73 , praticamente reproduzida pelo art. 533 , § 2º , do NCPC , na fase de cumprimento da sentença. 7. Danos emergentes. Cumpre à ré restituir os valores despendidos pela autora, em se tratando de despesas compatíveis e decorrentes do fato danoso. Princípio da Restitutio in integrum. 8. Lide Secundária. A cláusula especial - freada brusca - é válida e eficaz, uma vez que foi legitimamente contratada, e restringe a responsabilidade da seguradora litisdenunciada aos seus termos. Ação parcialmente procedente. Apelo da ré desprovido e providos, em parte, o da autora e da litisdenunciada, para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte mil reais) e para limitar a indenização pela Seguradora aos termos da cláusula especial freada brusca.
AÇÃO DE REGRESSO - RESPONSABILIDADE CIVIL DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - FURTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE. Ação de regresso porque a autora pagou à segurada indenização do seguro de veículo furtado no estabelecimento da ré. A ré se obrigou com a segurada da autora a prestar serviço de limpeza e lavagem do veículo e durante a execução se comprometeu a ficar na posse e guarda do bem. Todavia, houve falha no dever de vigilância, pois os prepostos da ré foram ludibriados por terceiro que furtou o veículo. Manifesta a responsabilidade da ré pelo furto. A seguradora denunciada pela ré responde pela indenização securitária com esta ajustada porque ao contrário do que alega não ocorreu furto simples, hipótese limitativa da indenização. O fato caracteriza-se como furto qualificado porque o criminoso empregou fraude e destreza ao ludibriar os prepostos da ré para pegar a chave do veículo. Tanto o réu da lide principal quanto o denunciado na lide secundária respondem pelo ônus da sucumbência. Desprovimento dos recursos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADOR - LICITUDE - RISCOS ASSUMIDOS PELA SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A limitação do risco assumido pelo segurador é prevista e autorizada pelo Código Civil , sendo certo que tal restrição de responsabilidade não se confunde com as denominadas cláusulas abusivas, essas, sim, vedadas pelo CDC . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na apólice contratual, afasta-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, ante a ausência de cobertura, sendo vedada a interpretação extensiva do contrato celebrado entre as partes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGADOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CISÃO DE EMPRESAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE. COMPREENSÃO ADOTADA NA ORIGEM, COM BASE EM LEI ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada, nem no julgamento estadual nem na decisão monocrática desta relatoria, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento dos vícios do art. 535 do antigo Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC ). 2. Segundo a jurisprudência, há a "possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão" ( REsp 1396716/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 3. Sem descurar de que as razões recursais indicam afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional, sua análise demanda o enfrentamento de artigos da Lei Estadual n. 10.959/97, que orientou a compreensão adotada na origem. Dessa forma, não compete a esta Corte o reexame da matéria em questão, de acordo com a Súmula 280/STF. 4. Em confronto com a compreensão exarada na origem, demandam-se o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação contratual, proceder que se afigura vedado, a teor dos enunciados n. 5 e 7 da súmula do STJ. Isso porque a irresponsabilidade do Bansirul foi fundada na apreciação de elementos probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA ESPORTIVA. ARMÁRIO DISPONIBILIZADO À ?GUARDA" DE PERTENCES. CORRESPONDENTE CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO (ATÉ R$ 300,00). LICITUDE. GUARDA DE OBJETOS DE VALOR BEM SUPERIOR, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO Á EMPRESA. FURTO. EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR ALÉM DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo consumidor (ora recorrente), para indenização dos danos materiais e reparação dos danos morais decorrentes de defeituosa prestação de serviços (furto de objetos deixados em armário de academia esportiva). Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (limitação da responsabilidade da empresa recorrida ao valor - contratual - de R$ 300,00 e improcedência dos danos morais). Interesse recursal na reforma da sentença, para condenação da empresa à indenização concernente à totalidade dos bens furtados (R$ 2.739,89), além da compensação pelos danos extrapatrimoniais, estimados em R$ 7.000,00. II. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). III. No caso concreto, a mera alegação de que não existiria vestígio de arrombamento do armário não se presta a afastar a responsabilidade contratual pelos danos experimentados pelo consumidor, mesmo porque as mensagens eletrônicas colacionadas pelo recorrente, aliadas ao boletim de ocorrência lavrado fem 13.2.2018 (mesmo dia do alegado furto) conferem a necessária verossimilhança à versão dos fatos narrada na inicial. IV. No entanto, no que concerne ao valor dos danos materiais, bem de ver que o contrato possui como objeto a prestação de serviços de academia esportiva, e não de depósito ou guarda de objetos. Daí a justa causa à cláusula contratual limitativa de responsabilidade neste particular, no caso concreto (até R$ 300,00), sobretudo se o consumidor não tiver previamente comunicado à gerência/administração que estaria a guardar bens de valor bem superior, de sorte a se deduzir a anuência da academia a essa situação extraordinária. V. E não se pode desconsiderar que a academia não exerce qualquer controle à natureza dos bens acondicionados no armário, no curto período em que o consumidor permanece na academia, onde, por sinal, ele prefere trazer consigo os aparelhos eletrônicos (ex. celular) durante os exercícios (Lei n. 9099 /95, Art. 5º ). VI. Por fim, quanto aos danos morais, a frustração vivenciada pelo apelante não subsidia a pretendida compensação, uma vez que constitui um relativo aborrecimento, não aliado à intensa violação dos atributos da personalidade ( CF , Art. 5º , V e X ). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente. Suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099 /95, Arts. 46 e 55 c/c CPC , Art. 98 , § 3])
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA ESPORTIVA. ARMÁRIO DISPONIBILIZADO À ?GUARDA" DE PERTENCES. CORRESPONDENTE CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO (ATÉ R$ 300,00). LICITUDE. GUARDA DE OBJETOS DE VALOR BEM SUPERIOR, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO Á EMPRESA. FURTO. EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR ALÉM DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo consumidor (ora recorrente), para indenização dos danos materiais e reparação dos danos morais decorrentes de defeituosa prestação de serviços (furto de objetos deixados em armário de academia esportiva). Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (limitação da responsabilidade da empresa recorrida ao valor - contratual - de R$ 300,00 e improcedência dos danos morais). Interesse recursal na reforma da sentença, para condenação da empresa à indenização concernente à totalidade dos bens furtados (R$ 2.739,89), além da compensação pelos danos extrapatrimoniais, estimados em R$ 7.000,00. II. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). III. No caso concreto, a mera alegação de que não existiria vestígio de arrombamento do armário não se presta a afastar a responsabilidade contratual pelos danos experimentados pelo consumidor, mesmo porque as mensagens eletrônicas colacionadas pelo recorrente, aliadas ao boletim de ocorrência lavrado fem 13.2.2018 (mesmo dia do alegado furto) conferem a necessária verossimilhança à versão dos fatos narrada na inicial. IV. No entanto, no que concerne ao valor dos danos materiais, bem de ver que o contrato possui como objeto a prestação de serviços de academia esportiva, e não de depósito ou guarda de objetos. Daí a justa causa à cláusula contratual limitativa de responsabilidade neste particular, no caso concreto (até R$ 300,00), sobretudo se o consumidor não tiver previamente comunicado à gerência/administração que estaria a guardar bens de valor bem superior, de sorte a se deduzir a anuência da academia a essa situação extraordinária. V. E não se pode desconsiderar que a academia não exerce qualquer controle à natureza dos bens acondicionados no armário, no curto período em que o consumidor permanece na academia, onde, por sinal, ele prefere trazer consigo os aparelhos eletrônicos (ex. celular) durante os exercícios (Lei n. 9099 /95, Art. 5º ). VI. Por fim, quanto aos danos morais, a frustração vivenciada pelo apelante não subsidia a pretendida compensação, uma vez que constitui um relativo aborrecimento, não aliado à intensa violação dos atributos da personalidade ( CF , Art. 5º , V e X ). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente. Suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099 /95, Arts. 46 e 55 c/c CPC , Art. 98 , § 3])
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADOR - LICITUDE - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENCIA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A limitação do risco assumido pelo segurador é prevista e autorizada pelo Código Civil , sendo certo que tal restrição de responsabilidade não se confunde com as denominadas cláusulas abusivas, essas, sim, vedadas pelo CDC . Demonstrado que o sinistro encontrava-se dentre os riscos expressamente excluídos no contrato, não há como reconhecer o dever de indenizar da seguradora. Mostra-se descabida a condenação por litigância de má-fé desacompanhada dos pressupostos necessários a sua caracterização, segundo o art. 17 , do Código de Processo Civil .
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ROUBO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATO. LOCAÇÃO DE COFRE DE BANCO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73 . OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECONHECIDA, NO LIMITE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. As instâncias ordinárias, ao afastarem a responsabilidade do BANCO no pagamento do dano moral, pela inexistência de ato ilícito, e limitar a reparação material ao valor fixado no contrato de locação do cofre - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim fizeram após sopesar as circunstâncias fático-probatório dos autos. Dessa maneira, para reformar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo se faz necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, bem como das cláusulas do contrato de locação do cofre, incidindo, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.