RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS DE DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL SEM ENTREGA FÍSICA. COBERTURA DE RISCOS (HEDGE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a parte autora, empresa fabricante de produtos de madeira para fins de exportação, busca a reparação de prejuízos que afirma ter sofrido na liquidação de contrato de swap cambial. Alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade da crise mundial, da qual teria resultado a maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008. 3. Nos contratos de derivativos, é usual a liquidação com base apenas na diferença entre o valor do parâmetro de referência verificado na data da contratação e no vencimento, sem a anterior entrega física de numerário. 4. As normas protetivas do direito do consumidor não incidem nas relações jurídicas interempresariais envolvendo contratos de derivativos. 5. É válida a cláusula que prevê a rescisão antecipada do contrato de derivativo firmado com instituição financeira na eventualidade de ser alcançado limite previamente estabelecido de liquidação positiva para o cliente. 6. A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença, plena conscientização dos riscos envolvidos na operação. 7. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor. 8. Os contratos de derivativos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva. 9. Recurso especial não provido.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLAUSULA LIMITATIVA DO RISCO. VALIDADE. Plano de saúde. Validade e não abusividade da cláusula limitativa do risco, isto é, a que exclui a cobertura de determinadas doenças e tratamentos.Cláusula que afasta a cobertura para enfermidades ou alterações psiquiátricas. Validade e eficácia. Art. 54 , parágrafo 4º , da Lei 8078 /90 - Código do Consumidor. Inteligência.Provimento do recurso da seguradora para julgamento de improcedência do pedido. Prejudicado o da segurada.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLAUSULA LIMITATIVA DO RISCO. VALIDADE. DESPESAS HOSPITALARES. Plano de saúde. Validade e não abusividade da cláusula limitativa do risco, isto é, a que exclui a cobertura de determinadas doenças e tratamentos.Cláusula que afasta a cobertura para internação em CTI. Validade e eficácia. Art. 54 , parágrafo 4º , da Lei 8078 /90 - Código do Consumidor. Inteligência.Operadora do plano de saúde que não fez prova de que pagou pelo serviço, improcedência da reconvenção. Desprovimento dos recursos. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE \DEFESA CIVIL\. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. 1. Caso concreto em que não demonstrada ilegalidade na negativa de cobertura perpetrada pela Seguradora, haja vista que a ausência de indenização, in casu, decorreu da falta de previsão contratual. 2. Cláusula limitativa válida. Lição doutrinária. 3. Sucumbência mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILÍCITA. CLÁUSULA LIMITATIVA. LICITUDE. RISCO DE AGRAVAMENTO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o acidente decorrente do ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez e/ou sob efeito de substância entorpecente ilícita encontra amparo legal nos art. 757 e 768 do CC , que dispõem que os riscos assumidos pela seguradora são predeterminados e que o seu agravamento intencional implicará a perda do direito à indenização. Precedente do STJ. 2. É legítima a recusa da seguradora em pagar indenização securitária quando comprovado o nexo de causalidade entre o severo estado de embriaguez do segurado, agravado pelo uso de substância entorpecente ilícita (cocaína) e o acidente de trânsito que o vitimou - por ter invadido a contramão e colidido com outros dois veículos que trafegavam regularmente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO ACIDENTAL DE VEÍCULO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO RISCO. OBSCURIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. TABELA FIPE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO COMUM. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O contrato de seguro não pode impor a responsabilidade plena por prejuízos sofridos pelo segurado, sob risco de se descaracterizar o próprio instituto do seguro, que visa a garantir a reparação civil, nos limites pactuados - Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor . Os riscos excluídos, no entanto, devem ser previstos de forma clara e expressa, respeitado o direito à informação de que goza o consumidor (art. 6º , III , CDC )- Obscura a cláusula limitativa do risco, em clara violação ao direito de informação de que goza o consumidor (art. 6º , III , CDC ), há de prevalecer a previsão clara e expressa de cobertura dos danos causados por incêndio acidental do veículo (art. 47 , CDC )- A Tabela FIPE é meio hábil à apuração do valor de mercado de veículos usados. Nestes termos, cabível sua utilização para fixação de indenização por dano material, na hipótese a perda total do automóvel decorrente de incêndio - Embora inconcusso que a pecha de desonestidade, por suposta omissão de informação relevante sobre o sinistro, seja desagradável, os fatos não revelam desdobramentos a justificar o pagamento de indenização por danos morais, insuficiente a simples ofensa irrogada nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO ACIDENTAL DE VEÍCULO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO RISCO. OBSCURIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de seguro não impõe a responsabilidade plena por prejuízos sofridos pelo segurado, sob risco de se descaracterizar o próprio instituto do seguro, que visa a garantir a reparação civil, nos limites pactuados. 2 - Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor . Os riscos excluídos, no entanto, devem ser previstos de forma clara e expressa, respeitado o direito à informação de que goza o consumidor (art. 6º , III , CDC ). 3 - Obscura a cláusula limitativa do risco, em clara violação ao direito de informação de que goza o consumidor (art. 6º , III , CDC ), deve prevalecer a previsão clara e expressa de cobertura dos danos causados por incêndio acidental do veículo (art. 47 , CDC ).
PLANO DE SAÚDE. Clausula limitativa de risco. Marcapasso. Interpretação. 1- Admitida embora a cláusula limitativa de risco nos contratos de plano de saúde, as exceções em desfavor do consumidor devem ser expressamente caracterizadas no contrato de forma evidente, tendo-se como integrante e ligado ao ato cirúrgico a colocação de marcapasso para manter desobstruída a artéria e o fluxo sangüíneo. Situação que não admite a interpretação de "colocação de prótese", pois o CDI-R não substitui órgão ou parte dele. Neste caso, a colocação do aparelho seria indispensável à cirurgia e parte dela. 2- Interpretação de cláusula inseria em contrato de adesão, limitativa de direito do consumidor que a ele deve ser mais benéfica (Cf. art. 54 § 4º da Lei nº 8.078 /90). Verbete nº 112 da jurisprudência sumulada do TJRJ. 3- Dano moral excluído (verbete 75 do TJRJ). 4- Recurso parcialmente provido pela relatora (art. 557 § 1º-A do CPC ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA DOENÇA E AO BEM-ESTAR DA PACIENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO EM CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL . TRATAMENTO QUE SE RELACIONA COM A DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO. Plano de saúde. Relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor . Procedimentos que integram o tratamento da doença coberta contratualmente. Cobertura que se estende também aos procedimentos indicados pelo médico que assiste a paciente. Relação assessória que decorre do próprio objetivo contratual e se mostra calcada no princípio geral da boa-fé próprio das relações do âmbito privado. Acolhimento da tese da ré que resultaria em "frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual", em prejuízo ao paciente, o que não é admitido. Precedente do STJ. Tratamento domiciliar multidisciplinar em alternativa à internação. Descrição clara dos tratamentos terapêuticos necessários nos laudos acostados aos autos. Cláusulas limitativas de risco em contrato de adesão. Disposições contratuais que devem ser interpretadas em favor do paciente, ex vi do art. 423 do Código Civil . Incidência das súmulas nº 211 e 340 e precedentes deste Tribunal. Danos morais caracterizados. Arbitramento adequado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85 , § 11º , do CPC/15 .
AÇÃO DE COBRANÇA- SEGURO PRIVADO- INVALIDEZ TEMPORÁRIA POR DOENÇA- PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 206 , § 1º , II , CC/02 - INOCORRÊNCIA- CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA- RISCO EXCLUÍDO- INDENIZAÇÃO INDEVIDA -Nos termos do preceito do artigo 206 , § 1º , II , CC/02 , o prazo prescricional para recebimento de indenização securitária pretendida pelo segurado em face da seguradora é de 1 (um) ano. Não havendo nos autos documentos que comprovem a data exata da inequívoca ciência do segurado acerca da doença incapacitante, não há falar em início da fluência do prazo prescricional, que deve ser contado no caso concreto a partir da data da recusa de pagamento pela seguradora, daí nascendo a acto nata. Dito isso, delineado nos autos que entre a data da recusa do pagamento da indenização e o ajuizamento da ação não decorreu mais de um ano, não há falar em prescrição. - O Código Civil (arts. 757 e 760) permite à seguradora eleger os riscos aos quais dará cobertura e excluir aqueles que não terão cobertura, devendo a referida cláusula estar disposta claramente no contrato, sob pena de ser considerada abusiva; - Restando comprovado nos autos que a alegada invalidez da parte autora decorrente de doença que se enquadra nos riscos excluídos de cobertura, não há falar em indenização, haja vista a existência de cláusula legal limitativa de direito. ____________________________________________________________