TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. CLUBE RECREATIVO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Por força do art. 577 da CLT e em atenção ao que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.255.433/SE , realizado na sistemática do art. 543-C do CPC , os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC e ao SENAC, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados estão vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura ( AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015). II - Agravo interno improvido.
PENHORA SOBRE COTA SOCIAL DE CLUBE RECREATIVO. POSSIBILIDADE. A cota social de clube recreativo, bem destinado ao lazer e à recreação do Executado, não integra o rol dos bens impenhoráveis, legalmente previstos. Agravo de Petição a que se nega provimento para manter a decisão que declarou subsistente a penhora.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 577 DA CLT . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC; porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.515.890/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.255.433/SE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, sendo forçoso o desprovimento do presente recurso. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
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POLICLÍNICA CENTRAL. UNI. GESTÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE RECREATIVO. O título patrimonial de clube recreativo, como bem agregado ao patrimônio do sócio executado, possui valor economicamente mensurável, podendo ser penhorado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO - AFOGAMENTO DE MENOR DE IDADE EM PISCINA DE CLUBE RECREATIVO - CULPA CONCORRENTE DA GENITORA E DO CLUBE RECREATIVO - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PENSIONAMENTO - ACOLHIMENTO. Apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial de seus sócios. Deve o clube recreativo possuir vigilância preventiva, atenta à movimentação, especialmente, em área de lagoa/piscinas e no movimento de crianças ao seu redor, de modo a identificar situações de perigo potencial ou iminente e, antes de tudo, evitar afogamentos. Há culpa concorrente da genitora do menor falecido que se descuida do seu dever de guarda e de zelo pela integridade física do menor, assim contribuindo essa sua desídia para a ocorrência do evento danoso. A perda prematura de filho menor de idade gera indiscutível dor moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Inteligência da Súmula 491 do STF . No caso de menor ainda sem idade para o labor, a jurisprudência entende que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo, sendo o termo inicial do pensionamento a data em que o menor completaria quatorze anos, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, reduzindo-se o pensionamento par a 1/3 do salário mínimo, na data em que a vítima completaria 25 anos, sendo o termo final do pensionamento a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. ART. 577 DA CLT . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC/SEBRAE, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura ( AgInt no REsp 1.515.890/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.255.433/SE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012). 2. Agravo interno não provido.
EMENTA: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE CLUBE RECREATIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL. A prescrição é a perda da pretensão, ou seja a extinção da exigibilidade, em virtude da inércia do titular do direito pelo período determinado em lei. O prazo prescricional aplicável à ação de reparação de danos em razão do encerramento das atividades de clube recreativo é trienal nos termos do art. 206 , § 3º Código Civil .
CLUBE RECREATIVO - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Clube ao contratar a 1ª Reclamada cercou-se dos meios para manter a qualidade no serviço e o bom atendimento aos seus associados, preocupando-se com a imagem do CLUBE, eis que terceirizou atividade essencial aos seus fins sociais. Logo, o segundo reclamado beneficiou-se da força de trabalho do empregado da 1ª Reclamada e, por isso, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (é o denominado "risco-proveito na terceirização"), entendimento que decorre da Súmula nº 331, em seu item IV, TST. Recurso não provido.
VÍNCULO DE EMPREGO. CARGO ELETIVO. VICE-PRESIDENTE SOCIAL DE CLUBE RECREATIVO. Ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - CLUBE RECREATIVO - FESTA - BRIGA - AGRESSORES - DEVER DE SEGURANÇA - MAJORAÇÃO. Aos agressores, pela autoria, e clube recreativo, pelo dever de segurança, cumpre indenizar danos morais e danos estéticos causados a frequentadores decorrentes de briga não contida de maneira efetiva pelos seguranças. Indenizações por danos morais e estéticos alinhadas à razoabilidade reflexa do caso concreto não desafiam majoração.