AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIU DE CATIVEIRO. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento desta Corte, o fato de o acusado não haver praticado diretamente as elementares do crime não retira a existência da convergência de vontades para a prática delitiva, notadamente quando se verifica, pelos fatos descritos, que a sua atuação foi concreta e relevante (locação do imóvel que serviu como cativeiro da vítima), situação que acaba por abarca-lo na figura típica, em coautoria. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PRATICADA EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, deve ser afastada a alegação de aplicação de sanção coletiva, uma vez que os agentes de segurança identificaram o agravante como um dos integrantes do grupo responsável pela subversão da ordem que articulou a entrada de armas e aparelhos de telefonia celular no estabelecimento prisional por meio de drones, demonstrando que a conduta foi praticada em coautoria ou participação. 2. Revisar os elementos de prova para absolver o agravante da conduta imputada exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. 229 GRAMAS DE COCAÍNA E 50 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Foi devidamente registrado nos autos que há concreta e especial gravidade dos fatos, porquanto houve variedade e expressiva quantidade de entorpecentes, os autuados não têm profissão ou atividade lícita comprovada, não são domiciliados no distrito da culpa, e foram flagrados transportado drogas de forma intermunicipal para a consecução do tráfico de entorpecentes. O agravante nem sequer soube fornecer número de telefone para comunicação a algum familiar dele acerca de sua prisão. 4. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DO CRIME DE MÃO PRÓPRIA EM COAUTORIA – COAUTORIA COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se sustenta, in casu, a tese da impossibilidade de existir coautoria em crime de mão própria, porquanto na situação, em apreço, ambos os réus se uniram de modo a contribuir para um resultado final, com o intuito de realizar um único crime, pois o embargante desenvolveu tarefa indispensável ao sucesso da conduta criminosa, restando comprovada a coautoria. II – Recurso desprovido, com o parecer.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE. ACESSO A MENSAGENS E DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DO CORRÉU NA ENTREGA DOS APARELHOS. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DO ART. 16, CAPUT, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUE COMPORTA PROVIMENTO. COAUTORIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" ( HC 372.762/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que os policiais responsáveis pelas prisões visualizaram o celular do paciente no momento da abordagem, refutou a ilicitude da prova por entender que, dos depoimentos prestados na sede policial e em Juízo, extrai-se que o paciente e o corréu demonstraram consentimento com a solicitação dos milicianos em ter acesso aos seus aparelhos, circunstância que afastou a alegada ilicitude da prova. Ademais, a Corte local ressaltou que, in casu, mesmo que fossem tidas como nulas as referidas provas e as dela decorrentes, observa-se que tal ilegalidade não teria o condão de anular o processo, uma vez que a condenação do paciente está amparada em outros elementos probatórios suficientes. 4. No que toca ao pleito de reconhecimento de crime único, o fundamento utilizado pela Corte local para manter a condenação pelos dois delitos em concurso material foi o fato do paciente ter admitido aos policiais que já possuía a pistola 45 bem antes da data em que foram presos em flagrante. Assim, considerou-se que o paciente, ao levar o corréu ao local de venda das armas e ao transportar as armas com o corréu, cometeu um novo delito, como coautor. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é permanente, de modo que sua consumação se alonga no tempo. Desta feita, cuidando-se de crime de modalidade permanente, há de se compreender que, embora o paciente tenha admitido que já portava a arma em momento anterior ao flagrante, é certo que a consumação do delito foi se estendendo até o momento da apreensão, no interior de seu veículo, pelos milicianos que o abordaram. 6. O crime previsto no art. 16 , caput, da Lei n. 10.826 /2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Nesse diapasão, o porte e o transporte de arma de fogo de uso restrito devem ser imputados ao paciente como um único delito. 7. Acerca da coautoria, é cediço que esta Corte Superior admite o citado instituto na configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826 /2003. Para que se verifique a coautoria, é mister que reste evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum. Ademais, deve restar claro que os agentes agem com plena liberdade para eventual emprego da arma. 8. No caso dos autos, percebe-se que o paciente foi condenado como coautor do segundo delito por ter levado o corréu até o local dos fatos, bem como por tê-lo auxiliado na aquisição e no transporte das armas adquiridas. Contudo, a narrativa dos fatos mais aponta para a prática de um único crime de porte ilegal de arma de fogo por parte do paciente, não se vislumbrando a coautoria no crime imputado ao corréu, posto não ter ficado claro o seu intento de compartilhamento e de unidade de desígnio na aquisição das armas adquiridas por este último. 9. O pleito defensivo de reconhecimento de crime único comporta provimento. Devem os autos, portanto, retornar ao Tribunal de origem para que a pena do paciente seja redimensionada, considerando-se o cometimento de crime único. Por fim, ficam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de um único crime de porte ilegal de arma de fogo de uso estrito, por parte do paciente, afastando-se a coautoria quanto ao delito imputado ao corréu, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que redimensione a reprimenda.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 29 , § 1º , DO CP . COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29 , caput, do Código Penal " (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 29, § 1º, DO CP. COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. COAUTORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPM. Irresignação do MPM diante da Sentença de 1º grau que absolveu o Acusado, incurso no delito de tentativa de homicídio, tipificado no artigo 205 c/c o artigo 30 , inciso II , ambos do CPM . Na hipótese, a materialidade encontra-se delineada e provada à saciedade, em especial pelo Registro de Ocorrência Policial nº 021- 01216/2015 da 21ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que descreve a dinâmica dos acontecimentos. A autoria está igualmente desenhada e comprovada. Nesse sentido, o Ofendido declarou, mais de uma vez, ter identificado o Acusado como autor dos disparos efetuados contra a tropa e que este mesmo indivíduo foi por ele alvejado durante o confronto. Em que pese ter apresentado versões diferentes nas ocasiões em que foi inquirido, o Acusado confirmou sua presença no local dos fatos em ambos os depoimentos prestados no processo. Nenhuma das circunstâncias evidenciadas nos autos retira a certeza advinda do depoimento contundente do Ofendido, militar que efetuou disparo em legítima defesa, atuando em ação de GLO, para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento do Ofendido está em perfeita sintonia com outros elementos de prova constantes dos autos, quais sejam: o Resumo de Alta Hospitalar emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso e o Laudo Médico expedido na ocasião, atestando que o Acusado foi internado no referido Hospital no dia dos fatos descritos na Denúncia, por lesão decorrente de projétil de arma de fogo. Ainda que o Acusado tivesse participado da empreitada criminosa apenas passando informações por meio de um rádio transmissor, o teria feito com o claro objetivo de auxiliar os meliantes que atiravam contra a tropa. Com essa atuação, de toda a sorte, o Acusado já teria tido uma conduta de extrema importância para a configuração da prática delitiva. Nesse contexto, vem à tona o conceito de coautoria, previsto no art. 53 do CPM , que estabelece: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas". Não é de se dizer que a nova versão dos fatos ofertada pelo Acusado em Juízo teria o condão de colocar por terra tudo o que disse na fase inquisitorial. Isso porque, como se constata, é essa narrativa do Acusado feita logo após a sua prisão a que efetivamente se concilia não só com a prova pericial e com a circunstância de ter sido baleado no calor do conflito, como também com os depoimentos do Ofendido e das Testemunhas colhidos na persecutio in judicio. Como é cediço, a prova colhida na Inquisa é válida para a formação do convencimento do magistrado quando encontrar-se em harmonia com as demais obtidas, sobretudo, na instrução criminal em Juízo, sob as luzes do contraditório e da ampla defesa. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no artigo 205 , c/c os artigos 30 , inciso II , e 53 , caput, todos do CPM . Decisão por maioria.
Encontrado em: COAUTORIA DO CRIME. APELAÇÃO, PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE VOTO. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHA, CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUTORIA, DÚVIDA. APELAÇÃO, DESPROVIMENTO.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. COAUTORIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. JÚRI DE UM DOS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A absolvição operada pelo Júri em relação a um dos denunciados não pode ser estendida ao outro réu, no caso concreto. Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal . 2 - Se não identificou o Júri autoria para quem, segundo a denúncia, em tese, teria sido a pessoa que executara o homicídio, não se pode concluir, como pretendido pela defesa, que isso também será replicado ao ora paciente que, teoricamente, teria "apenas" dirigido o veículo utilizado no crime. Isso quem vai decidir são os jurados (soberania dos veredictos). 3 - Pretensão que, além de não ser própria ao veio restrito e mandamental do habeas corpus, porque demanda, em regra, revolvimento fático-probatório, é também descabida, pois retira do Júri a atribuição constitucional de julgar o réu pronunciado. Somente ao tribunal popular cabe fazer a avaliação da autoria. 4 - Ordem denegada.