RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de ação de indenização na qual o autor objetiva o pagamento da indenização securitária por invalidez parcial permanente, relativamente a contrato de seguro de vida individual, julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Desta forma, como a invalidez da autora é parcial conforme laudo médico juntado na fl. 137, realizado pelo DMJ, e não havendo cobertura para os casos de invalidez parcial, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura securitária. Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente a demanda, por ausência de cobertura para invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076564699 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do... RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de ação de indenização na qual o autor objetiva o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, relativamente a contrato de seguro de vida, julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Desta forma, como a invalidez da autora é parcial e não total, conforme laudo médico juntado nas fls. 145/150, realizado por perito do juízo e não havendo cobertura para os casos de invalidez parcial, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura securitária. Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente a demanda, por ausência de cobertura para invalidez parcial decorrente de acidente. APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº 70078506516 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2018).
EMENTA: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM CASO DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. Previsto no contrato de seguro de vida, a cobertura por invalidez parcial permanente, em caso de acidente, configurada tal hipótese deve ser paga a indenização. Todavia, o pagamento deve ser feito de acordo com a gradação prevista pelo contrato, quando considerado o estado em que, nos termos da perícia, se encontra o segurado. Não pode ser exigido da seguradora cobertura que exceda àquela que se obrigou.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ, QUE RESTOU INCONTROVERSO – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL – SEGURADO QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA – APÓLICE TRAZIDA PELO AUTOR QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ” - CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA - DIREITOS DO CONSUMIDOR OBSERVADOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA –SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida (TJPR - 10ª C.Cível - 0035086-21.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022)
Encontrado em: para invalidez permanente por acidente é de “ATÉ” R$ 125.961,44.Assim, denota-se que está expressa a informação de que a indenização da cobertura para invalidez permanente por acidente poderia equivaler...APÓLICE QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ”. 2....PELO AUTOR QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ"– AUTOR, ALIÁS
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ, APURADO EM PERÍCIA MÉDICA – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL – SEGURADO QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA – APÓLICE TRAZIDA PELO AUTOR QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ - CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA - DIREITOS DO CONSUMIDOR OBSERVADOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000412-89.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022)
Encontrado em: INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. [...] II....CERTIFICADO APRESENTADO PELO AUTOR QUE É EXPRESSO AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO....COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO, PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA. APÓLICE QUE PREVIA COBERTURA APENAS PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL . CIÊNCIA DO CONTRATANTE. 1. A apólice de seguro questionada nos autos apenas prevê cobertura para os casos de invalidez funcional permanente e total, situação que não se confunde com a invalidez parcial ostentada pelo autor, cujo exame pericial atestou a ausência de perda de sua existência independente. 2. A limitação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro encontra respaldo no art. 757 do Código Civil e não representa violação às regras do Direito do Consumidor quando o contratante está ciente dos eventos cobertos. 3. Apelação conhecida e desprovida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REGULAR PAGAMENTO DO PRÊMIO. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Como decorrência da garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição ( Constituição Federal , artigo 5º , inciso XXXV ), o ajuizamento de ação com vistas em cobrar indenização do seguro DPVAT não se encontra condicionado à prévia formulação de pedido na esfera administrativa, de tal modo que não há falar em ausência de interesse de agir, sobretudo quando a parte Seguradora, em Juízo, resiste à pretensão deduzida pelo Segurado. 2 - Faz jus à cobertura securitária obrigatória ( DPVAT ) o segurado proprietário de veículo automotor que, ao tempo do sinistro, encontra-se adimplente com relação ao pagamento do respectivo prêmio. 3 - Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.246.432/RS ), ?A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez?. 4 - Em caso de lesões parciais incompletas, a indenização deve ser fixada em ?percentual sobre o percentual? previsto para a perda total das funções do órgão ou do membro. 5 - Em havendo mora da Seguradora em proceder ao pagamento da respectiva indenização, incide correção monetária sobre o valor devido a título de DPVAT , a contar do evento danoso (STJ, Súmula nº 580). Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Encontrado em: DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME 5ª Turma Cível Publicado no DJE : 26/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 26/5/2020 07000687020198070001 DF 0700068-70.2019.8.07.0001 (TJ-DF) ANGELO PASSARELI
APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA. APÓLICE QUE PREVIA COBERTURA APENAS PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL . CIÊNCIA DO CONTRATANTE. 1. A apólice de seguro questionada nos autos apenas prevê cobertura para os casos de invalidez funcional permanente e total, situação que não se confunde com a invalidez parcial ostentada pelo autor, cujo exame pericial atestou a ausência de perda de sua existência independente. 2. A limitação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro encontra respaldo no art. 757 do Código Civil e não representa violação às regras do Direito do Consumidor quando o contratante está ciente dos eventos cobertos. 3. Apelação conhecida e provida.