CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça, com base no documento de ID Num. 30014707 - Pág. 1. 2. A matéria devolvida a reanálise no recurso está restrita aos danos morais in re ipsa decorrente de negativação do nome da consumidora por suposta dívida inexistente. 3. A autora, para comprovar a inscrição indevida, acosta tela em que consta a dívida junto à requerida, mas não se trata de documento oficial que ateste a aludida negativação (ID Num. 30014622). 4. Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, não tendo restado comprovada a negativação e, por conseguinte, o dano moral in re ipsa. 5. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido (R$ 4.000,00), suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA ?NEGATIVAÇÃO? - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE (?SERASA LIMPA NOME?). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ora recorrente. 2. A matéria devolvida a reanálise pelo Recurso Inominado está restrita ao cabimento, ou não, de indenização por danos morais na hipótese de cobrança realizada por intermédio da estratégia Serasa Limpa Nome. 3. A 3ª Turma Recursal assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor. Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa. 4. A requerida, ora recorrida, não interpôs recurso contra o dispositivo da sentença que declarou a inexistência do débito. 5. Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova de seu score anterior e atual, de sorte a se concluir que seu crédito na praça restou abalado. Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não constam o nome da recorrente. 6. Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais seja a medida mais adequada, porque não provada ofensa ao nome do consumidor. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO - REPARAÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A cobrança do consumidor, por meio de telefone, por débito inexistente, desprovida de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e de provas de que houve a violação do direito da personalidade, configura mero aborrecimento não indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para quantificação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para o caráter compensatório e pedagógico da indenização, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido ao autor. Falha na prestação de serviços evidenciada pela cobrança de débito inexistente e cadastramento em órgãos de proteção ao crédito. Quantia arbitrada na sentença que não comporta majoração. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora incidem a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. A ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança do valor objeto de inscrição negativa. Ausência de demonstração da instalação do serviço de TV a cabo na residência da parte autora. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório arbitrado em conformidade às peculiaridades do caso, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS ADVINDOS. 1. Uma vez tendo o autor negado a contratação do serviço, caberia a ré, ao teor do art. 6º , VIII , do CDC ; e artigo 333 , II, do CPC , o ônus de provar o contrário, vez que ela tem o dever de guardar os contratos dos serviços por ela prestados, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. 2. A inscrição indevida do nome de suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
de débito....Descumprido tal ônus pela parte que dispunha da possibilidade de comprovar, o caso é de entender por inexistente a contratação, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito....Nessa linha, a cobrança ligada ao contrato inexistente ocasionou abalo moral à autora, notadamente porque, além da surpresa com a cobrança por débito inexistente, ainda foi ameaçada com a negativação do
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- Constatada a razoabilidade do valor arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais, eis que considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o artigo 944 , do Código Civil , não deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juiz condutor do feito. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. As cobranças de débitos inexistentes, por si só, sem que haja registro de dados nos cadastros de proteção ao crédito, não ensejam indenização por danos morais, uma vez que consistem em mero aborrecimento do cotidiano.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇAO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. Não há prova documental e pericial que ampare a versão da concessionária para a cobrança impugnada relativa a três meses de consumo de energia elétrica. Pelas faturas apresentadas, a unidade consumidora teria consumido 4.799, 2.902 e 1.089 kwh nos três meses, respectivamente, enquanto a média nos meses anteriores era de 383,5kwh. Ademais, após a troca de medidor e o aumento de carga realizados a partir da solicitação do consumidor, a média dos meses subsequentes ficou em 365,33 kwh. Além disso, o trabalho do perito judicial restou prejudicado uma vez que a concessionária não conservou o medidor retirado, apesar de instalado o litígio entre as partes. Os registros da demandada indicam que o estado do medidor retirado era ?obsoleto?. Manutenção da sentença que desconstituiu o débito impugnado.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082942343, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-10-2019)