APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. 1. Legitimidade da parte ré configurada nos autos, considerando a aplicação da teoria da aparência, prevista no CDC . 2. Inviável a intervenção de terceiros na forma pretendida pela apelante, eis que tal situação é expressamente vedada em ações regidas pelo CDC , nos termos do artigo 88 da mencionada legis. 3. Na questão de fundo, a ré não demonstra que tenha agido com a prudência que se espera ao conceder crédito para terceiro, em nome do autor. 4. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Em observação à jurisprudência desta Câmara em hipóteses parelhas (inscrição creditícia indevida), majora-se o valor da indenização por danos morais arbitrada na origem para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se revela adequada para cumprir a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva/pedagógica/indenizatória). APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079775748 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 13/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. I - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III - A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. IV - Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVELIA - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Se o réu, devidamente citado, não contesta a ação, correta a decretação de sua revelia. A aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pressupõe que estes sejam, ao menos, verossímeis. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVELIA - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Se o réu, devidamente citado, não contesta a ação, correta a decretação de sua revelia. A aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pressupõe que estes sejam, ao menos, verossímeis. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ENVIO DE FATURAS E CARTAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. - O simples fato de terem sido emitidas faturas e cartas para cobrança por uso de linha telefônica, que de fato não contratou o autor, sem que isto tenha trazido reflexos na sua vida financeira, ou ainda, que tenha sido o seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito, não é o suficiente para gerar o alegado abalo moral.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Tendo em vista a não comprovação por parte da ré da contratação dos valores cobrados do demandante, ônus que lhe incumbia e do qual não se desencarregou, mostra-se acertada a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Diante da irregularidade da dívida, se revela abusiva a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando o dano moral in re ipsa, que resulta do próprio fato da inscrição indevida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando os aspectos reparatório e punitivo-pedagógico da sanção pecuniária, bem como os precedentes do Colegiado em casos similares. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079493037 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 13/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJ-RJ. Não é qualquer constrangimento que deve ser considerado dano moral, entendido este como um sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa. Ademais, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme se depreende da Súmula 75 do TJ-RJ. Recurso a que se conhece, para lhe negar seguimento, na forma do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. É manifesto que se trata de responsabilidade objetiva aquela referente aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal, inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que não há elemento nos autos que justifique a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. 3. Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso. V.V.P. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJ-RJ. Não é qualquer constrangimento que deve ser considerado dano moral, entendido este como um sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa. Ademais, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme se depreende da Súmula 75 do TJ-RJ. . Recurso a que se conhece, para lhe negar seguimento, na forma do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil .