APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA ÁGUA/ESGOTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 33 DESTE TJGO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA/ESGOTO (CUSTO MÍNIMO FIXO). 1. O prazo prescrional da pretensão de cobrança de valores referentes à prestação do serviço público de água e esgoto é decenal, de acordo com o enunciado da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. 2. No caso em tela, a propositura da presente demanda se deu em 24/06/2014, referente a cobranças a partir do mês 03/2009. Portanto, a pretensão da autora/apelada de cobrar as tarifas de esgoto, referentes a todo o período declinado na petição inicial, não foi alcançada pela prescrição. 3. A cobrança de "custo mínimo fixo" encontra amparo na Lei Federal nº 11.445 /2007 (art. 30, inciso IV), assim como na Lei Estadual nº 14.939/2004 (art. 57, § 8º), bem como na Resolução nº 68/2009 da AGR (art. 125). 4. No caso do consumidor fazer uso de fonte alternativa (cisterna e/ou fossa), é legal a cobrança por estimativa do serviço público prestado pela concessionária, a teor do disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445 /2007, bem como do art. 57, § 4º, da Lei Estadual nº 14.939/2004, além do art. 132 da Resolução 68/2009-AGR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.