EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA SALÁRIO- COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA SALÁRIO- COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA SALÁRIO- COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA SALÁRIO- COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO.- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Uma vez utilizada a conta bancária somente para receber o salário mensal, o débito derivado da cobrança de taxas de manutenção de conta inativa, deve ser declarado inexistente - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por si só caracteriza dano moral a ser indenizado - O ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado - Quanto aos juros de mora, em se tratando de danos extracontratuais, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora incidirá a partir do evento danoso.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DE RECURSOS DECORRENTES DE PARCERIA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. Decisão agravada que determinou ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança de tarifas bancárias, sob pena de multa no valor equivalente a cinco vezes cada desconto indevido Inconformismo do agravante. Descabimento. Tendo em vista que a Lei 13.019 /2014 veda a cobrança de tarifas bancárias de recursos recebidos de parceria com o Poder Público, correto o comando da decisão recorrida. Multa para cada descumprimento que comporta limitação para o equivalente ao dobro do valor de cada desconto indevido. Recurso parcialmente provido.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 21 , VIII , 22 , VII , e 192 da Constituição Federal , é da União a competência para dispor sobre a política de crédito, para fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, e para regular o sistema financeiro nacional. 2. Em razão da competência constitucionalmente atribuída, a Lei nº 4.595 /1964 fixou que cabe ao Conselho Monetário Nacional, órgão de cúpula do Sistema Financeiro Nacional, editar atos normativos específicos para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. IX, da Lei nº 4.595 /1964). 3. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada dos critérios para concessão de crédito, de regulação das operações de financiamento e de cobrança de tarifas bancárias. Este é o motivo pelo qual o constituinte conferiu a competência legislativa privativa à União, exercida por meio da Lei nº 4.595 /1964. 4. Permitir que os entes federativos legislassem livremente acerca da proibição ou permissão da cobrança de determinadas tarifas bancárias, de acordo com os interesses locais, ensejaria uma grave distorção do sistema de crédito no país, o que ocasionaria prejuízos às políticas macroeconômicas desenvolvidas pelo governo federal. 5. A cobrança de tarifas bancárias como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes é matéria estritamente ligada à política de crédito, muito embora haja inegável reflexo nas relações de consumo estabelecidas com as instituições financeiras. Nem toda relação estabelecida com bancos é de consumo. 6. Por essas razões, é inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 14.689/2012, que proíbe a cobrança de "taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco" e determina, ainda, a devolução em dobro do valor pago a esse título.
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RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - RECURSO DESPROVIDO 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis. 2. Caso em que restou incontroversa a contratação da cobrança de tarifas bancárias, não tendo a autora comprovado má-fé da instituição financeira, tampouco qualquer vício de consentimento no momento da celebração do instrumento. 3. Ausente conduta ilícita por parte da casa bancária, descabe falar em indenização moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO NÃO FORMALIZADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil, não ensejando a suspensão da cobrança de tarifas bancárias a mera ausência de movimentação da conta - Inexistindo pedido de encerramento, é legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente.
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS- PACOTE DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS- PACOTE DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - - Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, nem, tampouco, inovação recursal, quando as questões apresentadas na sentença foram combatidas na peça recursal -Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser admitida a cobrança da tarifa MaxiConta.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO NÃO FORMALIZADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil, não ensejando a suspensão da cobrança de tarifas bancárias a mera ausência de movimentação da conta - Inexistindo pedido de encerramento, é legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a Instituição bancária por serviços prestados ao correntista - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil. Mera ausência de movimentação de conta não enseja a suspensão da cobrança de tarifas bancárias - Ausente pedido de encerramento, legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a Instituição de crédito que insere o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188 , I , do Código Civil .