APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE VALORES PARA ATENDIMENTO MÉDICO DENTRO DE HOSPITAL PÚBLICO. ATENDIMENTO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NA ÉPOCA DOS FATOS JÁ NÃO ERA MAIS PERMITIDA DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 00001612020098240044 Orleans 0000161-20.2009.8.24.0044 (TJ-SC) Pedro Manoel Abreu
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE VALORES PARA ATENDIMENTO MÉDICO DENTRO DE HOSPITAL PÚBLICO. ATENDIMENTO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NA ÉPOCA DOS FATOS JÁ NÃO ERA MAIS PERMITIDA DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 00619175920108240023 Capital 0061917-59.2010.8.24.0023 (TJ-SC) Pedro Manoel Abreu
Apelação cível. Responsabilidade Civil. Cobrança de valores para atendimento médico dentro de hospital público. Atendimento particular. Situação que à época dos fatos era permitida dentro das instalações do Hospital Governador Celso Ramos. Ausência de ato lesivo. Impossibilidade de devolução do valores. Inocorrência de dano moral. Recurso desprovido.
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 00463762020098240023 Capital 0046376-20.2009.8.24.0023 (TJ-SC) Pedro Manoel Abreu
Apelação cível. Responsabilidade Civil. Cobrança de valores para atendimento médico dentro de hospital público. Atendimento particular. Situação que à época dos fatos era permitida dentro das instalações do Hospital Governador Celso Ramos. Ausência de ato lesivo. Impossibilidade de devolução do valores. Inocorrência de dano moral. Recurso desprovido.
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 20140809683 Capital 2014.080968-3 (TJ-SC) Pedro Manoel Abreu
ser transferida para um hospital público, assim que sua situação permitisse....Aduziu que o hospital ÍMPAR não prestou as informações devidas, tendo feito a cobrança de valores irregulares, já que não havia indicação dos custos cobrados....ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA. RÉ QUE TERIA USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS DO HOSPITAL E DEIXADO O ESTABELECIMENTO SEM PAGAR PELO ATENDIMENTO MÉDICO E PELA INTERNAÇÃO....RÉS DA AÇÃO PRINCIPAL QUE QUITARAM OS VALORES DA PRIMEIRA CONSULTA E SÓ RETORNARAM AO HOSPITAL POR CAUSA DO SEU DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO, SENDO QUE A PACIENTE PASSOU MAL DENTRO DO HOSPITAL E UM DOS MÉDICOS...em Hospital Público, ao qual fora, ao final, encaminhada.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO DO SUS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA O CTI DO SUS....Menção expressa, no Termo de Responsabilidade Financeira assinado pelo segundo réu, de que ele tinha ciência dos valores da tabela de serviços do hospital e de que poderia procurar atendimento na rede...para outro dentro das normativas do SUS."
ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA - DEMORA DEMASIADA E IMOTIVADA NO ATENDIMENTO MÉDICO (PARTO) - NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, por suposta injusta e abusiva recusa de se realizar parto em hospital público do Distrito Federal, em tempo hábil, sob o argumento de que a parturiente não era residente no Distrito Federal. 2. A sentença considerou que houve o atendimento médico devido à parte autora e que não foi demonstrada a presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado. Na sua fundamentação explicitou não existir prova suficiente de negativa de atendimento e que as movimentações entre unidades hospitalares ocorreram, ou por iniciativa da própria parte autora, que se dirigiu a hospital que não possui maternidade, ou por disposição interna da rede de hospitalar da Secretaria de Saúde, que normatiza o funcionamento do atendimento às gestantes, quando não há emergência médica a se sobrepor ao fluxo organizacional. Consignou: ?[...] Ao contrário do que sustenta a autora, não houve negativa de atendimento por se tratar de pessoa residente no Estado de Goiás, mas sim encaminhamento para o hospital adequado ao atendimento, ante a regulamentação da SES/DF e o quadro do momento da gestação, que permitia o deslocamento sem risco para a mãe e o feto. Não há mácula a aspecto da personalidade da parte em ter de se submeter à regulamentação geral aplicável a todos os usuários do serviço público de saúde do Distrito Federal. Do contrário, a organização da rede pública de saúde promove o uso racional dos escassos recursos públicos e permite melhor atendimento dos usuários. A própria autora narra que procurou atendimento no Guará por não querer se deslocar a outro ponto do Distrito Federal. Não há qualquer registro de encaminhamento da autora para o HRAN ou para o HRGu. Os prontuários e laudos médicos juntados aos autos demonstram que a requerente foi atendida em todas as oportunidades em que se dirigiu à rede pública do Distrito Federal. [...]? 3. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , CPC ), pois embora tenha alegado inicialmente que havia se deslocado para o Hospital Regional de Ceilândia, ?já sangrando e sentindo muitas dores? e que lhe tinha sido negado atendimento, ?porque residia em outro Estado, e não no DF? e que após um périplo através de hospitais da rede pública do DF (Hospital de Samambaia, Ceilândia, Guará, Regional da Asa Norte e, finalmente, Ceilândia, onde realizou o parto), somente conseguiu ?realizar o parto já passadas mais de 9 (nove horas) em trabalho de parto? (petição inicial, ID 15927234 - pag. 2), essa versão foi contraposta por outra, em que houve deslocamento entre hospitais, tanto por aparente decisão própria da autora, quanto para atender disposição de fluxo interno de atendimento dos hospitais do DF, além de ter sido evidenciada ausência de sangramento, ou qualquer dano às partes. 4. Ressalta-se que o meio de prova indicado pela parte autora foi uma ocorrência policial produzida pelo seu marido, no qual narra a pretensa jornada entre os hospitais mencionados e consta como data do fato entre as 18:00 horas do dia 29/12/2016 e 00:34 do dia 30/04/2016 (ID 15927240 - pag. 3) e que sua esposa estaria inicialmente com 3 cm de dilatação. 5. O Distrito Federal, por sua vez, apresentou o prontuário de atendimento da paciente, comprovando que ela foi atendida no Hospital Regional da Asa Norte e encaminhada para o Hospital de Ceilândia, hospital de referência na situação, onde foi realizado o parto, sem maiores problemas, tanto para a mãe, quanto para o recém-nascido. 6. Destaca-se que a própria ocorrência policial apresenta uma jornada de 06 horas entre a busca inicial de atendimento médico e o atendimento para o parto realizado (a hora de nascimento registrada é 00:50, conforme certidão de nascimento), prazo razoável e sem maiores distinções da normalidade do tipo de atendimento (parto). Além disso, na anamnese obstétrica registrada (ID 15927250 - pag. 138), consta ?paciente com metrossístoles intensas dedes às 11h, nega perdas de líquido abundante ou sgto vaginal?. O relatório da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HRAN, aponta: ?Paciente deu entrada no HRAN às 19:30 hs, foi atendida pela residente a epoca Dra. Cristiana Cardoso Pinheiro, verificado que a paciente Jéssica Patrícia de Sousa Vila Nova se encontrava em fase inicial de trabalho de parto, com batimentos cardíacos dentro da normalidade, bolsa íntegra com 4 cm de dilatação; Por existir um fluxo interno da secretaria de saúde regulamentado pela portaria 47 de 13 de março de 2014, em razao da paciente ter realizado pré-natal e morar em Águas lindas de Goiás, naquele momento nao representava riscos a referida remoção para mãe e feto, a mesma sob orientação da servidora médica staff Raquel Freitas Armond mat. 1859587, orientou a Dra. Cristina a remoção da paciente ao hospital de referência apos contato prévio. A mesma foi reavaliada às 21:42 pelo servidor medico Dr. Marco Antônio Resende Sampaio mat. 130625-1 cujo quadro permanecia inalterado e apos contato com Dra. Mariana médica do hospital Regional de Ceilândia, a referida paciente foi removida em ambulância da Unidade. Vale salientar que desde o 1º atendimento no Hospital Regional da Asa Norte ate a completa remoção a paciente foi avaliada e reavaliada, seu estado geral e do feto estáveis não causando nenhum prejuízo físico a vida da mãe e do feto, não havendo negligência nem imperícia e nem imprudência por parte dos profissionais que a atenderam neste nosocômio.? 7. Diante do exposto, é caso de se prestigiar a sentença recorrida. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .
de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração da rede complementar de saúde (unidades privadas credenciadas para atendimento público)....Ação de cobrança para reaver do ente público as despesas relativas à prestação de serviço de saúde. Discussão sobre o parâmetro utilizado pelo acórdão recorrido para calcular os valores devidos....Os valores a serem adotados para cobrança serão fixados por decisão dos gestores locais do SUS, dentro dos limites estabelecidos …
Sabe-se que o Hospital Municipal São José é uma entidade autárquica municipal, cuja finalidade principal é dar atendimento público-hospitalar a todos os cidadãos, indistintamente, estes de Joinville e...Entretanto, estar credenciado no Ministério da Saúde para a realização de determinados procedimentos não é o suficiente para que o Hospital Municipal São José receba pelo atendimento de toda a população...Todos aqueles que procuram atendimentos médicos neste Hospital são atendidos, com …