APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - COBRANÇA ILEGÍTIMA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. A falha que vier gerar uma cobrança excessiva contra o consumidor deve sim ser interpretada como ato lesivo capaz a configurar dano moral. Certo que restou caracterizado o fato danoso e o nexo de causalidade com a demandada, resta evidenciado o ato ilícito, assim como a responsabilidade da apelante em indenizar, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum de R$5.000,00 se revela justo com as peculiaridades do caso. provido ( Apelação Cível 0009118-57.2020.8.27.2722 , Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/05/2021, DJe 01/06/2021 15:29:18)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (id 7957162). 2. A parte autora alega que foi vítima de propaganda enganosa e firmou contrato de telefonia móvel com a parte ré, em 20.01.2017, vinculado a três linhas, quais sejam: (61) 99981-####, (61) 9972-#### e (61) 99614####, no valor mensal de R$274,70, sob a alegação de que seria mais vantajoso financeiramente (PLANO SMART VIVO). Informa que os serviços têm sido prestados de forma ineficiente, com interrupção de fornecimento de dados de internet, ligações que não completam, falhas em deslocamentos tanto nacional quanto internacional, além da cobrança de valor acima do acordado. Afirma que, em 02.04.2018, 04.04.2018 e 20.06.2018, solicitou a rescisão do contrato conforme protocolos (id. 7957075), porém não obteve êxito, o que gerou débitos e cobranças indevidas. Pleiteia a rescisão do contrato; a restituição do valor cobrado indevidamente (R$4.604,16), na forma dobrada, e indenização por danos morais no importe de R$4.604,16. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedente: Acórdão n.1080210, 07393564820178070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º, do CDC ), devendo a controvérsia ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Verifica-se que a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade dos serviços e das cobranças, ou seja, que os valores lançados nas faturas estavam de acordo com a oferta apresentada e aceita pelo consumidor, principalmente por ter deixado de juntar aos autos áudios e documentos outros hábeis a comprovar suas alegações, embora estivesse apta à produção da referida prova. 6. Quanto aos serviços, cabe à empresa de telefonia, que possui o domínio de todas as informações e dados acerca do contrato, demonstrar, através de provas técnicas, a regularidade e funcionamento dos serviços prestados, sem o que não se afasta a hipótese de falha operacional, o que torna desnecessária a inversão do ônus probatório (art. 373 , inciso II , do CPC ). No caso, a ré/recorrente não fez qualquer prova da prestação regular do serviço, fortalecendo a versão da parte autora/recorrida de que não foram prestados com eficiência, o que ensejou a solicitação da rescisão do contrato entre as partes. 7. Portanto, configurado o descumprimento do plano ofertado por meio de serviço ineficiente, valor das faturas além do contratado e não demonstrada qualquer hipótese de engano justificável, correta a sentença que determinou a repetição do indébito à parte autora/recorrida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, já que a cobrança em tal situação revela má-fé de quem está cobrando ( CDC , Art. 42 , parágrafo único ). 8. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos 9. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários ao patrono da parte recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099 /95 e art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A embargante ré se insurgiu quanto ao não provimento de seu recurso inominado, sob a alegação da existência de contradição no indeferimento da perícia e cerceamento de defesa. 4. Não prosperam tais alegações, porque o que se vê é a tentativa de rediscussão do julgado em razão do inconformismo da ré com o resultado do julgamento realizado por esta Turma, que negou provimento a seu recurso. Além disso, o embargante aponta vários aspectos atinentes ao mérito do processo, situação que foge ao escopo deste recurso. 5. Ademais, cabe ressaltar, a contradição como elemento que fundamenta a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, isto é, a decisão atacada deve conter pontos que se opõem entre si. O embargante não discriminou qualquer contradição no julgado, mas, tão somente, demonstra sua discordância com o voto proferido. 6. Apenas para fins de esclarecimento, quanto à necessidade perícia, esclarecida sua rejeição no tópico 3 da ementa. Quando à produção de provas, demonstrada sua ausência nos termos dos tópicos 5 e 6 da ementa, visto que a simples comprovação da fatura não é documento hábil e suficiente. 7. O tópico 7 da ementa do acórdão recorrido também bem fundamenta a decisão, senão vejamos: ?Portanto, configurado o descumprimento do plano ofertado por meio de serviço ineficiente, valor das faturas além do contratado e não demonstrada qualquer hipótese de engano justificável, correta a sentença que determinou a repetição do indébito à parte autora/recorrida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, já que a cobrança em tal situação revela má-fé de quem está cobrando ( CDC , Art. 42 , parágrafo único ).? 8. A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TELEVISÃO - COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PLANO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - CANCELAMENTO DO CONTRATO - INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. Comprovado nos autos que a empresa de telefonia cobrou valores superiores ao plano mensal acordado entre as partes, sem demonstrar que a utilização extrapolou o limite contratado, ilegítima a cobrança acima do pacote ofertado, devendo haver a restituição em dobro do importe cobrado em excesso, por ser referida cobrança desprovida de embasamento jurídico, não decorrente de contrato e sem o prévio conhecimento ou anuência do consumidor, ou seja, cobrança ilegal e, inclusive, de má-fé. Tendo o contrato sido cancelado por culpa exclusiva da empresa de telefonia, abusiva a cobrança da multa pela rescisão, indevida a inscrição do nome do consumidor junto aos cadastros de maus pagadores e configurado o dano moral por ele suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação injusta. A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso, que na hipótese apontam para a necessidade de redução do valor estabelecido na Instância a quo, inclusive para não dar ensejo ao enriquecimento ilícito da consumidora apelada e, ainda, para melhor se amoldar aos valores normalmente adotados por este Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.COBRANÇAS INDEVIDAS SEGUIDAS DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS SÃO EFETIVAMENTE DEVIDAS.REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 333 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, TORNANDO, ASSIM, A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 978372-2 - Astorga - Rel.: Desembargador Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 20.03.2013)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DESTINADO À IMPLEMENTAR A ATIVIDADE LUCRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. AUTORA QUE PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 333 , INC. II , DO CPC . SERVIÇO DE SINAL DE INTERNET NÃO DISPONIBILIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA (STJ, SÚMULA 326). Por não se caracterizar como consumidor a pessoa natural ou jurídica que adquire bem ou serviço com o desiderato de implementar sua atividade lucrativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie, e, por consequente, inadmissível a inversão dos ônus da prova, incumbindo à autora produzir prova no sentido de sua tese e à ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não é devido o débito lançado no cadastro de proteção ao crédito de dívida inexistente, pois não demonstrada a disponibilização de sinal de internet à usuária. Negativação indevida do nome da pessoa jurídica. Ofensa à honra objetiva. Danos morais configurados. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a análise econômica dos envolvidos. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (súmula 326, STJ). Recurso parcialmente provido.
CIVIL. DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET: COBRANÇA EM DESACORDO AO PLANO OFERTADO. MANUTENÇÃO DO PREÇO AVENÇADO PELO PERÍODO DE UM ANO. RECURSO IMPROVIDO. I. No que tange ao quadro fático-processual, destacam-se: (a) a contratação, por parte da requerente, de plano de telefonia e de internet da requerida há mais de cinco anos pelo valor médio de R$ 89,00, e cobrança, desde 2018, de valores superiores ao contratado; (b) as reclamações mensais para ajuste do valor cobrado, inclusive para a ANATEL; (c) o acordo entre as partes, em 7.2.2020, de valor mensal de R$ 79,90 pelos serviços contratados; (d) a fatura de março/2020, no valor de R$ 177,53; (e) a impossibilidade de novo acordo, o que deu azo ao ajuizamento da ação; (f) a sentença de parcial procedência do pedido para condenar a requerida a manter o valor do plano contratado por doze meses. II. A matéria devolvida a este órgão revisional pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. centra-se unicamente na (in) existência de prova do alegado valor do plano contratado. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). IV. As alegações da requerida, desacompanhadas do mínimo lastro probatório, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (cobrança de valores superiores ao contratado), escudados por documentos que fortalecem a formação do convencimento do magistrado. V. No ponto, as faturas com vencimento em 15.02.2020, 23.1º.2020 e 15.12.2019 apresentam respectivamente os valores de R$ 79,90, R$ 68,07 e R$ 86,99 (ID 21087542 - Pág. 1 e ss), os quais seriam condizentes àquele declinado pela consumidora (R$ 79,90), e notadamente inferiores ao indicado pela empresa de telefonia (R$ 179,00). Não fosse isso suficiente, a requerida não apresentou o áudio da contratação (telefônica) do pacote ( CDC , art. 6º , VIII ). VI. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC , art. 373 , inciso II ), revela-se ilegítima a cobrança a maior perpetrada, razão pela qual a requerida deve manter por 12 (doze) meses o valor de R$ 79,90 para o plano contratado pela requerente, nos exatos moldes da sentença. VII. No mais, ausência de interesse recursal quanto ao pleito de exclusão dos danos morais, na medida em que inexiste condenação nesse sentido. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099 /95, art. 46 ). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099 /95, art. 55 ). Sem condenação em honorários advocatícios, por falta de contrarrazões.
Prestação do serviço de telefonia fixa. Comprovada a regularidade do débito que gerou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ausência de prova da quitação. Débito exigível....A ré comprovou a existência da relação jurídica, juntando aos autos diversas faturas de consumo (fls. 88/95), referentes à prestação do serviço de telefonia fixa (17 3324-7650) e de internet, no mesmo...Destaco que é desnecessária a exibição do contrato assinado para a comprovação da relação …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO N. 0000802-17.2016.8.19.0039 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: HELENO LOPES PAES VOTO Relação de consumo. Contrato de telefonia móvel e internet. Negativação do nome do consumidor. Débito relativo a consumo regular. Exercício regular de direito. Inexistência de falha na prestação do serviço neste particular. Dano moral configurado por outro motivo. O autor alega, em síntese, ter contratado serviço de linha telefônica móvel acrescido de internet em 19/08/2015 e que em 22/10/15, insatisfeito, solicitou o cancelamento do serviço, em razão da interrupção indevida da internet ocorrida em 03/10/2015. Narra ter recebido cobrança indevida, posterior ao cancelamento do contrato, o que culminou com a negativação ilegítima de seu nome em 15/02/2016. Pleito de baixa da negativação (tutela deferida a fls. 26); declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para: 1- confirmar a decisão de fls. 26 que antecipara efeitos da tutela determinando a exclusão do apontamento por meio de ofício; 2- condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; 3- declarar a inexistência de débito referente às faturas vencidas em 01/11/2015 e 01/12/2015. Insurge-se o réu pugnando pela reforma total do decisum ou redução do quantum indenizatório. Contrarrazões prestigiando o julgado. Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. A interrupção do serviço de internet, sem justo motivo, é fato incontroverso, pois sobre ele a fornecedora nada falou em contestação. Também não há controvérsia quanto à efetiva negativação do nome do autor por débito vencido em 01/11/2015, como faz prova o documento de fls. 21. Cinge-se a controvérsia em saber se foi legítima ou não a inscrição desabonadora. Sustenta a recorrente a legitimidade do apontamento, em razão de inadimplência (fls. 37) e o autor, por seu turno, a ilegitimidade da inscrição, em razão do cancelamento do contrato. Observo que a fatura vencida em 01/11/2015 se refere ao período de 16/09/2015 a 15/10/2015 (fls. 18), quando o autor ainda não havia solicitado o cancelamento do serviço, o que só ocorreu, segundo ele, em 22/10/2015. Destaca-se que o pacote contratado pelo autor englobava telefonia móvel e internet e a falha na prestação de apenas um deles, no caso, a internet, não justifica a ausência de pagamento do valor total da fatura. Observo ainda que em 12/01/2016 o autor foi notificado acerca da existência do débito em aberto (fls. 20) e que a negativação objeto da lide só ocorreu em 15/02/2016. O autor é advogado e não pode alegar desconhecimento ou eventual dúvida quanto a seu dever de adimplir a fatura vencida em novembro/2015, embora pudesse ter solicitado abatimento do preço em razão da ausência de prestação de um dos serviços, o que não se demonstrou. Dessa forma, forçoso concluir que a negativação de fls. 21, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, se mostrou legítima, caracterizando exercício regular de direito, ante a inadimplência evidenciada nos autos. Falha na prestação do serviço não demonstrada, no que tange à negativação do nome do consumidor. Improcedência do pleito de exclusão do aponte, bem como de declaração de inexistência de débito relativa à fatura vencida em 01/11/2015 que se impõe, revogando-se a tutela concedida a fls. 26. Não tendo o autor feito prova da prática de ato ilícito por parte da ré com relação à inscrição desabonadora, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais por este fundamento. Todavia, com relação à fatura vencida em 01/12/2015 verifico que esta se refere ao período de 16/10/2015 a 15/11/2015, sendo a maior parte dela referente a ocasião em que o serviço não estava mais sendo prestado. Acerto do decisum ao declarar a inexigibilidade do referido débito. Com relação à interrupção do serviço de internet, como já mencionado, a fornecedora não fez prova mínima da regular prestação e sequer impugnou especificamente a alegação autoral de suspensão indevida ocorrida em 03/10/2015. Falha na prestação do serviço caracterizada neste ponto, a qual deve ser absorvida pela recorrente a título de risco do empreendimento, pois não fez prova de excludentes de responsabilidade (art. 14 , § 3º , do CDC ). Consumidor que efetuou reclamação na via administrativa, conforme protocolos indicados na inicial, sem prova de que a fornecedora tenha envidado esforços para solucionar a questão, o que caracteriza violação aos deveres de cooperação e zelo, anexos à boa-fé objetiva. Dano moral configurado, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em receber o serviço contratado, de forma eficiente e adequada, nos termos da oferta. Quantum indenizatório que fixo em R$ 2.000,00 em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela ré e VOTO para lhe dar parcial provimento para reformar a sentença e: 1- REDUZIR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com os acréscimos legais na forma já fixada; 2- DECLARAR inexigível somente o débito vinculado ao CPF do autor relativo à fatura vencida em 01/12/2015, devendo a ré cancelá-la; 3- revogar a tutela concedida a fls. 26. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA E INTERNET - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO - LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Configura conduta ilegítima, ensejadora de indenização por danos morais, a cobrança reiterada de valores não devidos. 2- In casu, resta configurada à falha na prestação do serviço, decorrente da cobrança indevida e ausência de solução na esfera administrativa. 3- É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.