PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Encontrado em: artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS
PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
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PIS – COFINS – IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS – ALÍQUOTAS – LEI Nº 10.865/2004. É compatível, com a Constituição Federal, o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores da Contribuição ao PIS e à Cofins, considerada empresa importadora de autopeças não fabricante de máquinas e veículos.
Encontrado em: artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins
COFINS . NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO. 1. Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição. 2. A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833). 3. É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS COM REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA, POR FORÇA DO ART. 8o. DA LEI 10.865/2004 C/C DECRETO 6.426/2008. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 12.844/2013, QUE MAJOROU EM UM PONTO PERCENTUAL À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INAPLICAÇÃO AOS FÁRMACOS CLASSIFICADOS NOS SUBITENS 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 E 3004.90.99 DA NCM. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REVOGANDO O FAVOR FISCAL. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES PROVIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COFINS-IMPORTAÇÃO CALCULADA EM 1% SOBRE AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS ESPECIFICIADOS NA INICIAL. 1. Em sua redação original, a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da COFINS-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior, autorizando, desde a sua edição, ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos, como preconiza seu art. 8o., § 11. E, com base na autorização legislativa, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota da COFINS-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM. 2. A Lei 12.844/2013, que institui o adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação, nas operações de importação de bens, não abrangeu, todavia, os produtos farmacêuticos classificadas nos citados subitens da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008 c/c o § 11 do art. 8o. da Lei 10.865/2004. 3. Isso porque a própria Lei 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação. 4. Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Não havendo norma específica alterando o favor fiscal, permanece válido e vigente o art. 8o., § 11 da Lei 10.865/2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/2008. Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo. 5. Neste caso concreto, a obrigação tributária não pode ser positivada por meio outro que não seja a regra jurídica prévia, escrita, expressa e certa. É isto o que se acha solenizado no sempre lembrado art. 111 do CTN, ao vedar que, por meios interpretativos, se chegue a conclusões judiciais redutoras, isentadoras ou revogadoras de exigências tributárias. A função dessa regra do CTN é a de evitar que a Administração Tributária seja surpreendida com reduções, isenções ou revogações de tributos por qualquer autoridade não fiscal. 6. Recurso Especial das Contribuintes provido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos listados na inicial.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF/88. CLÁUSULA DE "OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" NÃO SE APLICA AO PIS/COFINS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que a parte impetrante postula a suspensão da exigibilidade do adicional da COFINS na modalidade importação. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.107.825/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018; AgRg no REsp n. 1.476.197/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. IV - Observa-se que a jurisprudência do Superior Triubunal de Justiça está assentada no sentido de que a cláusula de "obrigação de tratamento nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, em atenção ao princípio da legalidade tributária. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.528.220/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; REsp n. 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS , COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a União se abstenha de incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores de crédito de ICMS em nome da requerente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, registra-se que, embora a questão controvertida tratada no recurso especial tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, com a candidatura do REsp n. 1.822.251/PR, do REsp n. 1.822.253/SC, do REsp n. 1.822.254/SC e do REsp n. 1.822.256/RS a possíveis representativos da controvérsia, até a presente data, o relator responsável ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual inexiste motivação para a suspensão do feito e, consequentemente, impedimento ao julgamento do recurso especial interposto. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.539.329/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.508.123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 10/9/2019. III - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), bem como tendo deixado consignado, de modo embasado, o seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11 , 489 e 1.022 , todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. VI - Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VII - Quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos da lide, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não viola o princípio da congruência tampouco o da adstrição, o provimento jurisdicional que, como o acórdão recorrido, foi exarado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo pedido autoral, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de todos os elementos da petição inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 5/8/2019; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.110.152/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019. VIII - Em relação à alegada afronta ao princípio responsável por vedar a prolação de decisão surpresa, cumpre salientar que, consoante a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação decisória amparada na lei ou na jurisprudência dominante dos Tribunais não compreende inovação litigiosa nem adoção de entendimento desconhecido pelas partes processuais, razão pela qual não assiste razão à recorrente. Nesse sentido são os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017; e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.172.587/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019. IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), firmou a tese de acordo com a qual, in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." X - No tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF). XI - Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário (RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017) submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em recurso especial. XII - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. XIII - Depreende-se, do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XIV - Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015 e AgInt no AREsp n. 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 10/9/2019. XV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. (...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia (...) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.(...); Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de recurso especial.(...)" (fls. 465-466, e-STJ). 2. A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR , cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), bem como tendo deixado consignado, de modo embasado, o seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp 1.760.161/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp 1.457.923/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. Ressalte-se que, no tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema 69/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE 74.706/PR ) submetido ao regime de repercussão geral (Tema 69/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR , cuja matéria - repita-se - teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 706.163/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp 1.514.207/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 11. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. ICMS. de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins...Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, quanto aos valores...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, pugnando pela suspensão da obrigação de "(...) RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO das mercadorias, a serem adquiridas e importadas para consumo ou reposição de componentes e comercialização dentro da ZFM, bem como, de bens que adquirir para compor o seu ativo fixo imobilizado". O juízo de primeiro concedeu parcialmente a segurança. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, considerando que as contribuições para o PIS e a Cofins não devem incidir sobre operações de venda entre empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração sustentando que o aresto embargado foi omisso, pois as contribuições ao PIS e à Cofins cobradas internamente constituem tributos diferentes do PIS-Importação e Cofins-Importação: "(...) vale ressaltar que as contribuições do PIS e da COFINS cobradas internamente são tributos diferentes do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINS- IMPORTAÇÃO, possuindo fatos geradores distintos. Os primeiros tributados pela obtenção de receitas, e os segundos, pela entrada de bens estrangeiros no território nacional. Assim, não há como tratá-los de forma igual, pois se referem a operações distintas". 4. Os Aclaratórios foram rejeitados, considerando a Corte de origem que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara". 5. Mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as diferenças existentes entre o PIS/COFINS incidentes sobre operações internas e o PIS-Importação e a COFINS-Importação. 6. A Apelação fazendária tratou de maneira clara do verdadeiro objeto da lide: incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 7. A diferença entre os tributos apontada pela parte recorrente é questão, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Somente após manifestação do Tribunal de origem acerca do real objeto da demanda, será possível apreciar o seu acerto ou desacerto. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DA COFINS - IMPORTAÇÃO. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL AO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se objetiva provimento judicial para determinar o afastamento da incidência do adicional de COFINS-importação na forma do enunciado n. 213 da Súmula do STJ. II - A edição da Lei n. 12.844/2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865/2004, disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII. III - A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. IV - Agravo interno improvido.