COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. Havendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, em que restou fixada base de cálculo a ser utilizada para apuração de diferença de adicional por tempo de serviço, sendo essa o salário base do empregado, descabe a investigação de critério outro, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA.COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA.COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA.COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA.-COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA. Se em reclamatória anterior o Reclamante pleiteou a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas devidas, ficando reconhecida a condição de tomadora dos serviços da 2ª Reclamada e declarada a sua responsabilização subsidiária, a pretensão nestes autos formulada, de reconhecimento de vínculo de emprego entre o Autor e mesma Reclamada, envolve mesma questão - o nível de responsabilidade da Ré, restando obstaculizada a análise da matéria pela eficácia preclusiva da coisa julgada, que alcança as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram. A coisa julgada proíbe a rediscussão de matéria já decidida em sentença de mérito anterior- (TRT - 3ª Reg. RO-00336-2009-054-03-00-4, Nona Turma, Relatora Desembargadora Emília Facchini, Data de Publicação: 11/11/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA - ART. 50 DO ESTATUTO DE 1967. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA - ART. 50 DO ESTATUTO DE 1967. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA - ART. 50 DO ESTATUTO DE 1967. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A.. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA - ART. 50 DO ESTATUTO DE 1967. O processamento do recurso de revista em fase de execução está adstrito à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição da Republica (art. 896 , § 2º , da CLT e Súmula nº 266 deste Tribunal). Não demonstrada violação ao dispositivo constitucional invocado, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE ANUAL DAS DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Demonstrada possível violação do art. 93 , IX , da CRFB/88 , deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE ANUAL DAS DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O eg. TRT, ao deixar de apreciar questão alegada pelo reclamante em embargos de declaração quanto ao tema "REAJUSTE ANUAL DO BENEFÍCIO", incorreu em negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do julgado recorrido, pois não foram apreciadas as alegações atinentes à observância dos limites da lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Não obstante o posicionamento jurisprudencial atual e vinculante reconheça como lícita a terceirização na atividade-fim, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em face do trânsito em julgado da sentença impugnada. Descabe falar em aplicação do artigo 525 , § 12º , do CPC , visto que a relativização da coisa julgada está associada a título executivo judicial fundamentado em norma inconstitucional, situação essa inaplicável ao caso, pois o comando exequendo foi construído sob o pálio de normas jurídicas constitucionais.
COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Não obstante o posicionamento jurisprudencial atual e vinculante reconheça como lícita a terceirização na atividade-fim, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em face do trânsito em julgado da sentença impugnada. Descabe falar em aplicação do artigo 525 , § 12º , do CPC , visto que a relativização da coisa julgada está associada a título executivo judicial fundamentado em norma inconstitucional, situação essa inaplicável ao caso, pois o comando exequendo foi construído sob o pálio de normas jurídicas constitucionais.
COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que o valor seja calculado e pago com a inclusão de título não postulado. A decisão, que apreciou a controvérsia, mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível. Inteligência do art. 502 do CPC de 2015 (art. 467 do CPC de 1973 ).. Agravo não provido.
COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que o valor seja calculado e pago com a inclusão de título não postulado. A decisão, que apreciou a controvérsia, mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível. Inteligência do art. 502 do CPC de 2015 (art. 467 do CPC de 1973 ).. Agravo parcialmente provido.
COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. IMUTABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Os autos da presente cingem-se à existência, ou não, de honorários de sucumbência, em sede de embargos à execução. A sentença, no processo de conhecimento, condenou a União Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. 2. O parágrafo único do art. 741 , do CPC , é instrumental e deve ser utilizado somente em sede de embargos à execução, tendo por escopo a desconstituição de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou com espeque em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerados incompatíveis com a carta magna pela Corte Constitucional. 3. O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil volta-se a afastar a exigibilidade do título executivo judicial, e não para rediscussão da coisa julgada. 4. Agravo legal improvido.
COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Não obstante o posicionamento jurisprudencial atual e vinculante reconheça como lícita a terceirização na atividade-fim, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em face do trânsito em julgado da sentença impugnada. Descabe falar em aplicação do artigo 525 , § 12º , do CPC , visto que a relativização da coisa julgada está associada a título executivo judicial fundamentado em norma inconstitucional, situação essa inaplicável ao caso, pois o comando exequendo foi construído sob o pálio de normas jurídicas constitucionais.
COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Não obstante o posicionamento jurisprudencial atual e vinculante reconheça como lícita a terceirização na atividade-fim, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em face do trânsito em julgado da sentença impugnada. Descabe falar em aplicação do artigo 525 , § 12º , do CPC , visto que a relativização da coisa julgada está associada a título executivo judicial fundamentado em norma inconstitucional, situação essa inaplicável ao caso, pois o comando exequendo foi construído sob o pálio de normas jurídicas constitucionais.