COISA MÓVEL. Ação para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de veículo e título associativo (licença), bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Parcial procedência. Competência para a demanda que é atribuída a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do estado de São Paulo numeradas de 25 a 36. Incompetência desta 23ª Câmara. Não conhecimento da apelação, com ordem de remessa dos autos à redistribuição.
APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISA MÓVEL. Ação de reintegração de posse convertida em execução. Pronunciamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 , V , c/c 925 do CPC . Prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil . Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISA MÓVEL. Ação de restituição de VRG. Sentença de improcedência do pedido. Apelação do autor. Réu não apresentou a respectiva nota fiscal, oriunda da venda do veículo apreendido. Utilização da Tabela FIPE que se mostra de rigor, com o apontamento do valor de mercado do veículo à época de sua apreensão VRG. Diretriz traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 564. Necessidade de observar o valor do VRG contratado. Correção monetária que incide desde a data da alienação do bem, momento a partir do qual o réu deveria efetuar a devolução do saldo, apurando-se o saldo em liquidação de sentença. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO.
COISA MÓVEL. Ação de condenação ao pagamento de quantia em dinheiro. Aquisição. Bens móveis. Competência para a demanda que é atribuída a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do estado de São Paulo numeradas de 25 a 36. Incompetência desta 23ª Câmara. Não conhecimento da apelação, com ordem de remessa dos autos à redistribuição.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. COISA MÓVEL. Demanda que visa à liberação de constrição judicial que recaiu sobre veículo (bem móvel). Ausência de competência recursal desta Câmara. Matéria afeta à competência de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta E. Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISA MÓVEL. Ação de restituição de valores. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação de ambas as partes. Razões recursais do réu genéricas que não atacam os fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. Apelação do autor. Cobrança de ressarcimento por serviço de terceiro sem descrição do serviço efetivamente prestado. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Entendimento consolidado pelo Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP. Cobrança indevida. Saldo credor. Correção monetária que incide desde a data da alienação do bem, momento a partir do qual o réu deveria efetuar a devolução do saldo. Decaimento mínimo do autor. Ônus da sucumbência carreado integralmente ao réu. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL - Pretensão de reconhecimento de usucapião de automóvel adquirido antes do óbito do proprietário - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Inconformismo - Não conhecimento - Matéria de competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução n. 623/2013, art. 5º, III.14, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido com redistribuição dos autos.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CORRIDA DE TÁXI. COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" ( AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A dívida de serviço de transporte urbano por táxi não pode ser considerada "coisa alheia móvel" para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais, sob pena de se fazer equiparação em prejuízo do acusado, violando o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal. 3. A dinâmica dos fatos narrada no acórdão descrevendo a conduta da ré, que desferiu uma facada no pescoço do taxista, ao fim da corrida, por não possuir dinheiro para o pagamento, não se amolda à figura do latrocínio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente seja posta em liberdade.
COMPETÊNCIA RECURSAL – COISA MÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PREÇO - Matéria que não se insere na competência do DP-2 - Competência para o julgamento da matéria que é de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, a teor do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Subseção III de Direito Privado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA MÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DA COISA MÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO NCPC . MULTA COMINATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A teor do artigo 538 do NCPC , o não cumprimento da obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido, acarretará expedição de mandado de busca e apreensão em relação à coisa móvel ou de imissão de posse quanto a imóvel, não havendo que se falar, em princípio, em multa cominatória, que só excepcionalmente será fixada pelo juiz.