EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - TESE DE QUE SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORRELAÇÃO COM INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA - INEXISTÊNCIA - DEMANDA AUTÔNOMA - PEDIDOS DÍSPARES - INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II DO CPC/2015 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante o art. 516, II do CPC/2015, o cumprimento de sentença será efetuado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Considerando que a presente demanda denominada "Ação Declaratória" não possui qualquer correlação com a indenizatória anteriormente ajuizada, sobretudo por possuir pedidos distintos, afasta-se a tese de que se trata de cumprimento de sentença de forma a atrair a prevenção do Juízo suscitante. 3. Competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga. 4. Conflito acolhido.
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ CUMPRIU A PENA – REMESSA DO EXECUTIVO DE PENA PARA O JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CARATINGA-MG - EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA COMARCA DE CARATINGA QUE PRESIDE ATUALMENTE O EXECUTIVO DE PENAL – INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O WRIT - ORDEM NÃO CONHECIDA. Se o processo executivo de pena já foi remetido para a Comarca de Caratinga-MG, àquele compete atualmente a condução da execução penal, de sorte que eventual constrangimento ilegal existente deve ser submetido à apreciação daquele Juízo.
C O N C L U S Ã O Em 20 de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Rodrigo Cesar Fernandes Marinho. Eu,___________, Escrevente, digitei. Vistos. Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , o pedido de desistência formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (fls. 245) , o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485 5, parágrafo 4 4 o , do mesmo diploma legal, …
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - NÃO ENQUADRAMENTO À EXCEÇÃO DO ART. 2º , § 1º , III , DA LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CARATINGA - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1. Considerando que a matéria versada, exoneração decorrente de aposentadoria voluntária, não se enquadra na exceção prevista no art. 2º , § 1º , III , da Lei Federal nº 12.153 /2009, bem ainda revelando-se que a pretensão almejada é menor que sessenta salários mínimos, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Comarca de Caratinga, para processamento e julgamento da ação ordinária. 2. Conflito não acolhido.
A10134081075399002A COMARCA DE CARATINGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0134.08.107539-9/002 EMBARGANTE LOJAS RENNER S/A EMBARGADO MARIA MADALENA GOMES GALDINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao fim exclusivo de reexame ou prequestionamento da matéria já examinada e julgada. Assim, não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser estes rejeitados.
Encontrado em: Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL 18/02/2011 - 18/2/2011 Embargos de Declaração-Cv ED 10134081075399002 Caratinga (TJ-MG) Batista de Abreu
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARATINGA - INTERROGATÓRIO DE RÉU SOLTO VIA CARTA PRECATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE QUE DIFICULTE O COMPARECIMENTO DO RÉU AO JUÍZO DEPRECANTE - AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. Tendo em vista a ausência de comprovação de justificativa relevante que dificulte o comparecimento do réu solto perante o juízo deprecante, e ante a ausência de previsão legal, deve o interrogatório ser realizado diante do juízo onde o feito tramita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0134.11.005311-0/001 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE: HEMERSON ANTONIO DE SOUZA - AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITAR A PRIMEIRA E ACOLHER A SEGUNDA DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A preliminar de unirrecorribilidade restou prejudicada pelo não conhecimento do outro recurso - Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade entre o recurso e a decisão agravada, está merece ser acolhida posto que o agravante em suas razões recursais não combate o deferimento da liminar de busca e apreensão da forma como concedida - No caso em tela, não há qualquer prova nos autos de que a notificação providenciada pela agravada não fora entregue no endereço destinatário, nem recebida por estranhos.
Encontrado em: Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL 29/06/2012 - 29/6/2012 Agravo de Instrumento-Cv AI 10134110053110001 Caratinga (TJ-MG) Batista de Abreu
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE PRETENDE A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E A ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI 13.606 /2018. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM REGULAMENTAR A LIQUIDAÇÃO, COM DESCONTOS, DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, MENCIONADAS NO ART. 20 DA LEI 13.606 /2018. ADVENTO DA PORTARIA 471, DE 26/09/2019, DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ADESÃO DA IMPETRANTE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA ELA AJUIZADA. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 26/06/2019, em face do Advogado-Geral da União, inicialmente perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, visando a suspensão da execução ajuizada contra a impetrante, até que haja a sua adesão ao Programa de Regularização Rural, previsto no art. 20 da Lei 13.606 /2018, bem como a determinação de sua adesão ao aludido Programa, que prevê, no art. 20 da referida Lei, a liquidação de débitos, com descontos, até 30/12/2019. Na petição inicial a impetrante sustentou a omissão da autoridade impetrada em regulamentar o art. 20 da aludida Lei, como prevê o seu art. 24 , alegando que "o silêncio administrativo em regulamentar a forma de adesão ao programa de regularização rural para aqueles jurisdicionados enquadrados no art. 20 da Lei 13.606 /2018, configura autêntico abuso de poder, além de desrespeito à lei e à isonomia". Assim, postulou "a concessão da segurança, para: a) confirmar a liminar em relação à suspensão da execução 0134.01.019.968-2, Comarca de Caratinga/MG, até que haja a adesão ao parcelamento b) determinar, de forma preventiva, a adesão da impetrante ao Programa de Regularização Rural, previsto no art. 20 da Lei 13.606 /2018, ou, caso não entenda dessa forma, que seja assegurada a sua adesão, independentemente do prazo previsto em lei, no sentido de resguardar o seu direito violado de aderir ao parcelamento". Em 27/06/2019, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou-se incompetente e determinou, por prevenção, a remessa dos autos ao Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, em 10/10/2019, declinou da competência para o STJ. Somente em 20/11/2019 os autos foram recebidos no STJ, no qual o Mandado de Segurança foi julgado extinto, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 , por ilegitimidade do Advogado-Geral da União para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo da relação processual, ensejando a interposição do presente Agravo interno. II. In casu, diante da argumentação constante da petição inicial, quanto à omissão da autoridade impetrada em regulamentar o art. 20 da Lei 13.606 /2018, e do fato de que, ao tempo do recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, já havia sido regulamentado o aludido art. 20 da Lei 13.606 /2018, pela Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União (DOU de 27/09/2019), o presente Mandado de Segurança encontra-se prejudicado, por inexistência da alegada omissão. Precedentes (STF, MS 30.823/DF , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/06/2013). III. Ademais, o Advogado-Geral da União não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, no pólo passivo deste mandado de segurança, que visa seja determinada a adesão da impetrante ao Programa de Regularização Rural, previsto no supracitado art. 20 da Lei 13.606 /2018, com a suspensão da execução, até que haja a aludida adesão ao Programa mencionado. Com efeito, a Lei 13.606 /2018, em seu art. 20 , invocado pela impetrante, dispõe que "fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial". Por sua vez, o art. 24 da citada Lei prevê que "a liquidação de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei será regulamentada por ato do Advogado-Geral da União". Nos termos da Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União - que, ao tempo do recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, já havia regulamentado o art. 20 da Lei 13.606 /2018 -, "os pedidos de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta Portaria deverão ser realizados pelo próprio mutuário ou por seu representante legal, dotado de poderes específicos, nos autos do processo judicial ou diretamente junto ao respectivo órgão de execução da PGU, até 30 de dezembro de 2019" (art. 2º), e, "formalizado o pedido de adesão fora dos autos do processo judicial, o órgão de execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo a suspensão do processo de execução e dos respectivos prazos processuais, até a análise do requerimento" (art. 3º, § 1º). Da Seção II da citada Portaria, que trata dos procedimentos referentes às dívidas rurais em geral, consta que "verificada a correta instrução do requerimento, o órgão de execução da PGU analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento da dívida nos dispositivos legais pertinentes" (art. 8º); recebido o Parecer Técnico a que se refere o § 2º do art. 10 da aludida Portaria, "o órgão de execução da PGU deverá minutar o termo de adesão e notificar o interessado a comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento" (art. 11). Na hipótese de não enquadramento da dívida nas disposições legais, "o órgão de execução da PGU apresentará resposta fundamentada ao mutuário ou ao seu representante legal" (art. 13). IV. As providências pleiteadas pela impetrante - adesão ao Programa de Regularização Rural e suspensão da execução em trâmite na Comarca de Caratinga/MG - não se inserem nas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares próprias do Advogado-Geral da União, mas correspondem a atribuições dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, cujos atos, quando impugnáveis por mandados de segurança, não atraem a competência originária desta Corte. V. Embora a regulamentação do art. 20 da Lei 13.606 /2018, pela Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União (DOU de 27/09/2019), tenha ocorrido posteriormente ao equivocado ajuizamento do Mandado de Segurança, em 26/06/2019, perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tal regulamentação deu-se anteriormente ao recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, e também antes de findo o prazo estabelecido, no dispositivo legal regulamentado (30 de dezembro de 2019), para a liquidação, com desconto, das dívidas originárias de operações de crédito rural, mencionadas no art. 20 da Lei 13.606 /2018. Assim, nada impedia que a impetrante, com base na aludida Portaria 471, de 26/09/2019, formulasse, perante a autoridade competente, sua adesão ao Programa de Regularização Rural, após o que o órgão de execução da Advocacia-Geral da União estaria autorizado a requerer a suspensão da execução, até análise do requerimento, na forma do § 3º do art. 20 da Lei 13.606 /2018 e do § 1º do art. 3º da Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União. Nesse contexto, são insubsistentes as alegações, contidas no presente Agravo interno, no sentido de que a "regulamentação posterior não pode prejudicar o direito da impetrante de aderir ao parcelamento", "a Portaria 471, de 26/09/2019 é posterior ao ajuizamento do mandamus" e "essa posterior regulamentação não foi levada ao conhecimento da Impetrante", de vez que a citada Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, em 27/09/2019, e, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei 4.657 /42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir norma jurídica publicada, vigente e eficaz, alegando que não a conhece. VI. Agravo interno improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PAD - OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE CARATINGA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO FIRMADA POR OFICIAL SUBSTITUTA - AFIRMAÇÃO DE REALIZAÇÃO PESSOAL DA DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR TERCEIRO - ARTIGO 49 DA LEI 6.766 /79 - INFRAÇÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ARTIGO 31 ,I, DA LEI 8.935 /94 - CASSAÇÃO DA PENALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Age em descompasso com os ditames do artigo 49 da Lei 6.766 /79, a oficial substituta que, ao certificar a suposta recusa do destinatário em dar recibo à notificação extrajudicial, declina que aludida diligência foi cumprida pessoalmente por ela, quando inconteste que a realização do ato ficou a cargo de outro funcionário, respondendo, por conseguinte, a oficial titular pela irregularidade, ex vi do disposto no artigo 31 , I , da Lei 8.935 /94. Inexiste direito liquido e certo que ampare a pretendida cassação da penalidade aplicada em sede de PAD, mantida pelo eg.Conselho da Magistratura por ocasião de análise ao recurso administrativo respectivo, em situação em que resta patenteada a ausência de fiscalização por parte da oficial do cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Físicas da Comarca de Caratinga, concernente à observância das prescrições legais ou normativas.
CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). OFICIALA DO REGISTRO DE NOTAS DO MUNICÍPIO E COMARCA DE CARATINGA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. LEI N. 8.935 /1994. DEVERES DO ART. 30, X, XI, E XIV E ART. 273, V E XIII, DA LEI COMPLEMENTAR 59 /01. DESCUMPRIMENTO. PROVA E CONFISSÃO. INFRAÇÕES AOS ARTIGOS 31, I E V E 274 DOS REFERIDOS NORMATIVOS. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 32, II, E 33, II, DA LEI N. 8.935/1995. REINCIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE MANTIDA. - Comprovadas as irregularidades constatadas em correição ordinária e configurado o descumprimento dos deveres previstos nos incisos X , XI , e XIV , do art. 30 , da Lei n. 8.935 /1994, e art. 273, V e XIII, é cabível a aplicação da pena de multa prevista nos arts. 32 , II , e 33 , II , da Lei n. 8.935 /94, observando-se também as regras dos arts. 1.036 e 1.041 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria de Justiça. - Sob a ótica do Conselho da Magistratura "o art. 33 , da Lei 8.935 /94, estabelece que a pena de multa será aplicada em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave. O dispositivo não exige que, para aplicação da pena pecuniária, seja o infrator reincidente específico, vale dizer, que tenha cometido anteriormente infração da mesma natureza." (Rec Adm Discplin Servidor 1.0000.14.069408-4/000, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, DJe15/05/2015) - O valor fixado obedece aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e principalmente ao dispositivo que determina a apreciação do valor com base nos rendimentos do Cartório. Leva-se em conta que, em outro processo administrativo disciplinar, já houve a redução da multa de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00 e, mesmo com a atenuação, a recorrente cometeu novas irregularidades.