Combate à Inflação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ? EXTRA PETITA. ADSTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - LOTEAMENTO JARDIM DAS ACÁCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nCONHECIMENTO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. ILEGALIDADE ? ART. 207 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.463 /2007. INDUÇÃO EM ERRO. AQUISIÇÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE , NO E. STF ? TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146 , NO E. STJ ? TEMA 905. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ? IPTU. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. \nPRELIMINARES\nVício extra petita da sentença\nI - Haja vista o pedido inicial expresso, no sentido da repetição do IPTU, evidenciada a adstrição da sentença à postulação inicial, na forma dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 - 141 e 492 do CPC de 2015 . \nIlegitimidade passiva do município de São Leopoldo\nII ? Ante a causa de pedir relativa aos prejuízos decorrentes da limitação do direito de propriedade, pois em área de preservação permanente ? APP -, bem como do embargo da obra depois da concessão da licença para construção, indicada a legitimidade passiva do ente público.\nMérito\nIII ? Denota-se o conhecimento prévio da autora acerca da restrição administrativa no imóvel objeto da presente ação - terreno urbano localizado no Loteamento Jardim das Acácias, no município de São Leopoldo -, tendo em vista a implantação no ano de 1967, portanto depois da edição da Lei Federal nº 4.771 /65 ? Código Florestal vigente à época -, e da aquisição do imóvel, no ano de 2005.\nDepois, a vedação de construção, no art. 207 da Lei Municipal nº Lei nº 6.463 /2007.\nNesse contexto, não evidenciado o direito à indenização correspondente ao valor do imóvel, em razão da aquisição do domínio com a minus valia, em que pese a ilegalidade da autorização para a construção em APP, no ano de 2010 ? nº 063/2010 -, pois sem autorização do Órgão ambiental local, e a revogação posterior. \nIV ? Assim, demonstrado o dano material decorrente da compra dos insumos para a construção do imóvel, tendo em vista com base na licença posteriormente revogada.\nV ? De igual forma no tocante ao dano extrapatrimonial, pois em que pese a viabilidade da aquisição de imóvel situado em APP; a falta de informação e fiscalização sobre a restrição de uso; o lapso temporal de, no mínimo, 5 anos entre o primeiro pedido de alvará para a construção ? 2009 -, e a regulamentação específica no âmbito do município de São Leopoldo ? Decreto nº 8.059/15 -; e, em especial, diante da aprovação do projeto arquitetônico, revogado posteriormente, a evidenciar a frustração da expectativa e o abalo psicológico.\nAssim, nada a reparar na sentença, no sentido da indenização no patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na disciplina do art. 944 , do Código Civil .\nVI ? Acerca da pretensão de repetição do recolhimento do IPTU, cumpre destacar o fato gerador na propriedade; a presunção do valor venal do imóvel urbano com a consideração da restrição ambiental, consoante o art. 3º , caput, da Lei Municipal nº 5.047 /2001; a legitimar a incidência do imposto, apesar da notícia de futura isenção, não levada a efeito, no art. 4º do Decreto Municipal nº 8.059/15.\nVII ? Por fim, a incidência dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança; e atualização monetária com base no IPCA-E, na forma dos julgamentos - art. 1.036 , do CPC de 2015 - do RE XXXXX/SE , no e. STF ? Tema 810 -, e do REsp nº 1.495.146 , no e. STJ ? Tema 905.\nPreliminares rejeitadas.\nRecurso de apelação da autora desprovido.\nRecurso de apelação do município parcialmente provido.\nSentença confirmada em sede de remessa necessária.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15733 SP XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DE INFLAÇÃO DE JANEIRO DE 1989. RECURSO DESPROVIDO. I- Os débitos previdenciários não podem ficar ao sabor dos efeitos de medidas governamentais, de natureza econômica, que, à guiza de combate à inflação venham suprimir abruptamente etapas anteriores de defasagem monetária. II- Dívida de valor constituída por ato ilícito, de natureza alimentícia, que deve ser plenamente corrigida monetariamente, inclusive com os índices de inflação expurgados por planos econômicos do Governo, in casu, no mês de janeiro de 1989, período em que a pacífica jurisprudência reconhece a aplicação do IPC no percentual de 42,72%. Aplicação da Súmula nº 08 do TRF-3ª Região e das Súmulas nº 43 e 148 do STJ. III- A correção monetária constitui o próprio bem jurídico obtido com a ação, com seu valor real mantido para proteger integralmente o credor das perdas inflacionárias, podendo ser incluída nos cálculos de liquidação da sentença independentemente de expressa previsão na sentença. Não há ofensa a coisa julgada, salvo se houver expressa e preclusa decisão judicial a respeito da aplicabilidade do índice questionado. IV- Mantém-se a conta de liquidação homologada por sentença, em que se incluiu percentual de correção, relativo ao mês de janeiro/89, inferior à aquele reconhecido pela jurisprudência para o mesmo período (29,15%). V- Apelação desprovida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Blumenau XXXXX-62.2020.8.24.0000

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    EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - REQUISITOS - FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO - SOMA CUMULATIVA DOS ENCARGOS E DE MULTA - VALIDADE - MULTA DE 20% - AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1. A certidão de dívida ativa deve fazer referência à forma de cálculo de juros e correção monetária. Basta para tanto a descrição das normas de regência, cujas fórmulas permitirão ao devedor avaliar se a apuração administrativa foi correta (tanto mais que os valores históricos e finais estarão na CDA). 2. Juros, correção monetária e multa são compossíveis. Juros ressarcem o credor privado de capital; é o custo de oportunidade (o incremento que o dinheiro poderia gerar). Correção monetária combate a inflação, meramente retificando a expressão nominal da moeda. Multa é castigo mesmo, infligindo o devedor pela mora. 3. Multa tributária se equipara a tributo (art. 113 do CTN ). Segue essa natureza. Tributo não pode ser confiscatório, tanto quanto a correspondente penalidade. O STF definiu que as sanções pecuniárias só terão esse caráter inconstitucional se superarem 100% da obrigação tributária em si. 4. Agravo desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 9088 SP XXXXX-33.1987.4.03.6100

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PLANO ECONÔMICO DE COMBATE À INFLAÇÃO. DECRETO-LEI 2.284 /86. MULTA POR DESRESPEITO AO TABELAMENTO DE PREÇOS. 1 - O § 2º do art. 35 do Decreto-lei n. 2.284 /86 equiparou o congelamento de preço aos níveis do dia 27.02.1986 ao tabelamento de preços. 2 - Auto de infração lavrado com fulcro no art. 11 , a, da Lei Delegada n. 04 /62 segundo o qual "Art. 11 . Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que: a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;"3 - A arguição de inconstitucionalidade do art. 35 do Decreto-lei n. 2.284 /86 frente à CF/1967, c/ a redação dada pela EC nº 69 , não se sustenta. 4 - A alegação de ofensa ao artigo 55 da Constituição Federal de 1967 , seguida da redação da EC nº 1 /69, conduz à verificação das normas contidas no Decreto-lei n. 2.284 /86. De seu texto constata-se que a norma questionada tem enquadramento no inciso II da disposição constitucional, porquanto criou-se um plano econômico cujo objetivo foi conter a alta inflação da época na qual editado. 5 - Não se vislumbra ofensa ao art. 153 , §§ 2º e 23 e a livre iniciativa referida no art. 160 , I , da CF/67 e EC nº 1 /69 : 6 - O art. 35 do Decreto-lei n. 2.284 /86 não mitiga as garantias veiculadas na Emenda Constitucional nº 1 /1969, uma vez que a regulamentação do mercado em aspecto amplo, sob condições excepcionais, tais como existentes em 1986, é medida que se impõe à equipe econômica do Poder Executivo, a fim de retomar o crescimento ordenado do país. 7 - Na ocasião em que os Tribunais Superiores se manifestaram sobre o tema, inclusive esta Corte, não se verificou qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade decorrente do art. 35 do Decreto-lei n. 2.284 /86 frente à ordem constitucional vigente naquela época. 8 - Estando a sentença em consonância com os precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e desta Corte, o recurso comporta julgamento nos termos do art. 557 , caput, do CPC . 9 - Agravo legal improvido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - REQUISITOS - FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO - SOMA CUMULATIVA DOS ENCARGOS E DE MULTA - VALIDADE - MULTA DE 20% - AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1. A certidão de dívida ativa deve fazer referência à forma de cálculo de juros e correção monetária. Basta para tanto a descrição das normas de regência, cujas fórmulas permitirão ao devedor avaliar se a apuração administrativa foi correta (tanto mais que os valores históricos e finais estarão na CDA). 2. Juros, correção monetária e multa são compossíveis. Juros ressarcem o credor privado de capital; é o custo de oportunidade (o incremento que o dinheiro poderia gerar). Correção monetária combate a inflação, meramente retificando a expressão nominal da moeda. Multa é castigo mesmo, infligindo o devedor pela mora. 3. Multa tributária se equipara a tributo (art. 113 do CTN ). Segue essa natureza. Tributo não pode ser confiscatório, tanto quanto a correspondente penalidade. O STF definiu que as sanções pecuniárias só terão esse caráter inconstitucional se superarem 100% da obrigação tributária em si. 4. Agravo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-62.2020.8.24.0000 , de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2020).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013304 XXXXX-02.2012.4.01.3304

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784 /2008. PREVISÃO DE REAJUSTE NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GACEN COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão de majoração da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (regulada pela Lei 11.784 /2008) fundamentada em suposto descumprimento, por parte do Poder Executivo, da obrigação constitucional de promover a revisão geral anual (art. 37 , X da CF/88 ). 2. Os reajustes concedidos a partir de 2008 decorreram da estruturação das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355 /2006, o que não produziu repercussão sobre a GACEN, pois eventual revisão de seus valores somente decorrerá do deferimento de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. Em que pese a argumentação expendida, o Supremo Tribunal Federal ratificou os termos da Súmula 339 /STF que afirma de forma expressa que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", não cabendo ao julgador deferir índice de correção,ainda que fundado em inflação, pois não há previsão legal de deferimento de reposição inflacionária à massa salarial no país. 4. Apelação do autor não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013400

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO. REAJUSTE. LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença está baseada em que: a) "admite-se a revisão e o reajuste do contrato. Embora parecidos, os termos não se confundem. / A revisão contratual ocorre quando a administração altera unilateralmente as cláusulas de execução do contrato, modificando a equação financeira original, ou quando algum evento (ainda que externo ao contrato) afeta extraordinariamente os custos da execução"; b) "nessas hipóteses, o contratado tem direito à revisão do negócio jurídico, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. / Diferentemente, o reajuste periódico de preços e tarifas decorre da inflação ordinária, das perdas aquisitivas da moeda em razão do decurso do tempo, conforme índices determinados no contrato, a teor do art. 55 , III , da Lei n. 8.666 /93"; c) "sem previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, não há como deferir-se o pedido de reajuste do contrato"; d) "no caso vertente, o contrato celebrado entre as partes assim dispôs acerca da concessão do reajuste (fls. 29): 'CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) 4.3. O valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP ? índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna ? Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituí-lo"; e) "a intelecção extraída do item é singela: aplica-se o IGP ao contrato anualmente, com base no art. 52 do Decreto n. 1.054 /1994, mas se impõe a observância de norma posterior que altere o aludido índice"; f) "o contrato teve início em 10.07.1996 (cláusula quinta, item 5.1 ? fls. 29) e, pouco tempo depois, entrou em vigor o Decreto n. 2.031 /1996, que passou a vedar a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que refletissem variação de custos"; f) "em 1997, foi editado o Decreto n. 2.271 , que em seu artigo 52 passou a admitir a repactuação dos contratos de prestação de serviços de transportes de modo adaptá-los aos novos preços de mercado, desde que demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato"; g) "em junho de 1999, após tratativas internas entre as partes em razão do Decreto n. 2.271 /1007, a ré concordou em repactuar o contrato, fixando novo preço para o quilômetro rodado"; h) "não é devido reajuste no período entre o início da vigência do contrato (10.07.1996) e a vigência do Decreto n. 2.031 /1996 (14.10.1996) porque tal prazo é inferior a um ano e, além disso, a autora não relacionou a quantidade de quilômetros faturados nesse período, conforme reconhecido no laudo pericial". 2. A autora pediu, efetivamente, pagamento do que teria perdido e deixado de ganhar "por força do não reajustamento do preço contratual". Não pediu revisão contratual em face de desequilíbrio superveniente, mas, reitere-se, apenas reajustamento de preço supostamente previsto no contrato, em razão de defasagem pela inflação. Nessa seara, foi previsto no contrato - CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ? que "o valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP ? índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna ? Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituído" (sublinhei). Em seguida, foi reformulada a política de combate à inflação, mudando-se completamente o método de reajuste de preços contratuais, medidas, por sua própria natureza, contra as quais a autora não poderia insurgir-se, sem falar que o próprio contrato havia previsto submissão a normas supervenientes. 3. Medidas destinadas ao controle da inflação podem ser equiparadas a limitações administrativas da propriedade, em cujo conceito, em sentido amplo, inclui-se o contrato. Assim, só ensejam compensação quando tomadas em caráter anormal e especial. Não é o caso, uma vez que as medidas atingiram a todos e se mantiveram em padrões razoáveis. 4. Não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. Primeiro, porque a própria cláusula contratual que definia o reajuste anual pelo IGP ressalvava a superveniência de norma que alterasse tal sistemática (itens 4.3 e 4.3.1). Logo, tendo sido editada norma vedando a indexação, passou a prevalecer essa norma, conforme ressalva constante do próprio contrato. Segundo, porque a cláusula contratual somente previa o reajuste depois do decurso de um ano. Mas foi editada norma vedando a indexação bem antes de se completar esse prazo, não tendo sido implementadas as condições para a efetivação do reajuste. 5. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50220104001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI Nº. 12.994 /14 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O disposto no art. 9º- A da Lei nº. 11.350 /06, com redação dada pela Lei nº. 12.994 /14, fixa o piso salarial profissional dos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, o qual deverá ser observado por todos os Entes Federativos, porquanto consagrado em lei de âmbito nacional, a teor do disposto no art. 198 , § 5º , da CR/88 . 2 - O pagamento do referido piso salarial não está adstrito à promulgação do Decreto Nacional nº. 8.474 /2015. 3 - A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices de caderneta de poupança.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260180 SP XXXXX-62.2014.8.26.0180

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    APELAÇÕES – Ação anulatória de débito fiscal – Município de Espírito Santo do Pinhal – Majoração da base de cálculo do IPTU por Decreto – Ausência de prova de que a aventada "majoração" não se restringiu a recompor as perdas acumuladas da inflação, o que não constitui majoração da base de cálculo – Taxas municipais: a) Taxa de limpeza pública – Inconstitucionalidade – Cumulação dos serviços de coleta de lixo domiciliar com demais serviços de limpeza pública em geral – Ausência de especificidade e divisibilidade – ; b) Taxa de conservação de logradouros públicos – Inconstitucionalidade – Ausência de especificidade e divisibilidade – ; e c) Taxa de combate a incêndios – Inconstitucionalidade – Matéria submetida ao rito da repercussão geral – O STF, no julgamento do RE nº 643.247/SP , fixou a tese segundo a qual "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim." – RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130433 Montes Claros

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI Nº. 12.994 /14 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O disposto no art. 9º- A da Lei nº. 11.350 /06, com redação dada pela Lei nº. 12.994 /14, fixa o piso salarial profissional dos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, o qual deverá ser observado por todos os Entes Federativos, porquanto consagrado em lei de âmbito nacional, a teor do disposto no art. 198 , § 5º , da CR/88 . 2 - O pagamento do referido piso salarial não está adstrito à promulgação do Decreto Nacional nº. 8.474 /2015. 3 - A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices de caderneta de poupança.

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