TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ? EXTRA PETITA. ADSTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - LOTEAMENTO JARDIM DAS ACÁCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nCONHECIMENTO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. ILEGALIDADE ? ART. 207 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.463 /2007. INDUÇÃO EM ERRO. AQUISIÇÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE , NO E. STF ? TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146 , NO E. STJ ? TEMA 905. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ? IPTU. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. \nPRELIMINARES\nVício extra petita da sentença\nI - Haja vista o pedido inicial expresso, no sentido da repetição do IPTU, evidenciada a adstrição da sentença à postulação inicial, na forma dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 - 141 e 492 do CPC de 2015 . \nIlegitimidade passiva do município de São Leopoldo\nII ? Ante a causa de pedir relativa aos prejuízos decorrentes da limitação do direito de propriedade, pois em área de preservação permanente ? APP -, bem como do embargo da obra depois da concessão da licença para construção, indicada a legitimidade passiva do ente público.\nMérito\nIII ? Denota-se o conhecimento prévio da autora acerca da restrição administrativa no imóvel objeto da presente ação - terreno urbano localizado no Loteamento Jardim das Acácias, no município de São Leopoldo -, tendo em vista a implantação no ano de 1967, portanto depois da edição da Lei Federal nº 4.771 /65 ? Código Florestal vigente à época -, e da aquisição do imóvel, no ano de 2005.\nDepois, a vedação de construção, no art. 207 da Lei Municipal nº Lei nº 6.463 /2007.\nNesse contexto, não evidenciado o direito à indenização correspondente ao valor do imóvel, em razão da aquisição do domínio com a minus valia, em que pese a ilegalidade da autorização para a construção em APP, no ano de 2010 ? nº 063/2010 -, pois sem autorização do Órgão ambiental local, e a revogação posterior. \nIV ? Assim, demonstrado o dano material decorrente da compra dos insumos para a construção do imóvel, tendo em vista com base na licença posteriormente revogada.\nV ? De igual forma no tocante ao dano extrapatrimonial, pois em que pese a viabilidade da aquisição de imóvel situado em APP; a falta de informação e fiscalização sobre a restrição de uso; o lapso temporal de, no mínimo, 5 anos entre o primeiro pedido de alvará para a construção ? 2009 -, e a regulamentação específica no âmbito do município de São Leopoldo ? Decreto nº 8.059/15 -; e, em especial, diante da aprovação do projeto arquitetônico, revogado posteriormente, a evidenciar a frustração da expectativa e o abalo psicológico.\nAssim, nada a reparar na sentença, no sentido da indenização no patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na disciplina do art. 944 , do Código Civil .\nVI ? Acerca da pretensão de repetição do recolhimento do IPTU, cumpre destacar o fato gerador na propriedade; a presunção do valor venal do imóvel urbano com a consideração da restrição ambiental, consoante o art. 3º , caput, da Lei Municipal nº 5.047 /2001; a legitimar a incidência do imposto, apesar da notícia de futura isenção, não levada a efeito, no art. 4º do Decreto Municipal nº 8.059/15.\nVII ? Por fim, a incidência dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança; e atualização monetária com base no IPCA-E, na forma dos julgamentos - art. 1.036 , do CPC de 2015 - do RE XXXXX/SE , no e. STF ? Tema 810 -, e do REsp nº 1.495.146 , no e. STJ ? Tema 905.\nPreliminares rejeitadas.\nRecurso de apelação da autora desprovido.\nRecurso de apelação do município parcialmente provido.\nSentença confirmada em sede de remessa necessária.
Encontrado em: Combate a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão da legalidade da aquisição de imóvel situado em APP, e a falta de prova do prejuízo na expectativa de construção por dois meses,