EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - FALTA GRAVE - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 50 , II , DA LEP - PAD VÁLIDO - REGRESSÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEP - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO QUE SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente reconheceu que portava facas artesanais com a finalidade de se defender. Porém a LEP - artigo 50 , inciso I - não faz exceção, afirmando que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que "possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem". 3. Dispõe o artigo 118 , da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara ao prever a regressão de regime uma vez homologada a falta grave. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prática de falta grave implica - além da regressão do regime prisional - a interrupção do prazo para a concessão de nova progressão de regime prisional ( REsp nº 1.176.486/SP , e Súmula 534). 5. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 14/02/2018 - 14/2/2018 FED LEI: 007210 ANO:1984 LEP -84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART : 00050 INC:00001 ART :00118 ....FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534 (PRÁTICA DE FALTA GRAVE - CONSEQUÊNCIAS) STJ - HC 325038-SP STJ - AgRg no REsp 1525943-RJ HABEAS CORPUS HC 405531 RS 2017/0153996
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS - EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO . PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a teor do art. 118 , I , da LEP , o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução penal, comete falta grave, nos termos do art. 52 da mesma lei. III - São consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, o estabelecimento de novo marco para benefícios da execução - exceto livramento condicional, comutação e indulto -, bem como a perda dos dias remidos, independente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória referente ao delito cometido no curso da execução. IV - A natureza especialmente grave da falta disciplinar - prática de roubos majorados pelo emprego de arma - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 , da LEP ). Habeas corpus não conhecido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - REDUÇÃO DO QUANTUM DE PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - OBEDIÊNCIA AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 , I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Nos termos do art. 50 , inciso V , da Lei nº 7.210 /84, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas". 02. Restando devidamente fundamentada a eleição da fração prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal , não há que se falar em redução do quantum de perda dos dias remidos. 03. Nos termos do disposto no art. 118 , inc. I , da Lei nº 7.210 /84, "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES À EXECUÇÃO DO TRABALHO E DAS TAREFAS. - O reeducando que descumpre os deveres inerentes à execução do trabalho e das tarefas comete falta grave, nos termos do art. 50 , VI , c/c art. 39 , V , ambos da Lei de Execucoes Penais .
Execução de pena. Fuga do regime semiaberto. Inexigibilidade de conduta diversa. Ameaça de morte não comprovada. Inviabilidade. Cometimento de novo crime. Prescindibilidade do trânsito em julgado. Falta grave reconhecida. Tentativa de fuga. Escavação de túnel. Ausência de individualização de conduta. Absolvição. Agravo parcialmente provido. 1. Comete falta grave, nos termos do art. 50 , inciso II , da LEP , o apenado que, em razão de alegada ameaça de morte, foge da unidade prisional, não adotando nenhum comportamento que evidencie o interesse em cumprir a pena ou ainda comprove que a fuga era inevitável. 2. O cometimento de novo crime no curso da execução constitui falta grave, nos termos do art. 52 , todos da LEP , sendo prescindível o trânsito em julgado da respectiva ação penal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de individualização de conduta nas infrações de autoria coletiva constitui óbice ao reconhecimento da falta grave, ante a impossibilidade de sanções coletivas, conforme exegese do art. 45 , § 3º , da LEP . 4. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENVOLVIMENTO EM BRIGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. NoS termos da Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:[...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. 3. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, I, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.[...] (HC 368.468/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). 4. No caso, o Tribunal mencionou provas suficientes nos autos para imputar ao recorrente a falta grave consistente em agressões - depoimento coeso dos agentes, vídeos, Boletim de ocorrência e demais provas orais. Assim,considerou-se várias provas, dentre elas, os vídeos mencionados pela defesa. 5. ''a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 6. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 12/11/2021 - 12/11/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 701943 SP 2021/0341007-3 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. CARTÃO DE MEMÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de jurisprudência consolidada desta Corte Superior a respeito das matérias ventiladas [...] permite que o seu mérito seja resolvido por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 34, XX, e do art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno desta Corte. IV - Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 2. A Lei n. 11.466 , de 29 de março de 2007, deu a seguinte redação ao art. 50 da Lei de Execução Penal : "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." 3. A ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as crescentes práticas criminosas dentro de tais estabelecimentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, interpretando esse dispositivo, entendeu que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista ( HC 105973 , Relator (a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 RTJ VOL-00222-01 PP-00386) 5. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de aparelho torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 15/10/2020 - 15/10/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 604008 RS 2020/0199212-7 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas "falta disciplinar", a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, "a", da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. Além disso, a atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa, de modo que o entendimento regional no sentido de haver a necessidade de gradação da pena, com a aplicação prévia da advertência e/ou suspensão, quando o empregado comete falta disciplinar grave, tal como na hipótese, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 482, "a", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, "a", e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material - fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que " não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa", de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele " não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material ", verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ACUSAÇÃO DE FURTO - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ." Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado , eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 50 , inciso VII , da Lei de Execução Penal , comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Na espécie, a companheira do paciente, ao visitá-lo na unidade prisional, levou um micro aparelho celular em sua genitália com o objetivo de entregá-lo ao sentenciado, havendo indícios da unidade de desígnios entre eles, pois, "na delegacia a companheira do paciente confessou que iria entregar o celular ao paciente" (e-STJ fl. 120), o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. No tocante à alegada necessidade de perícia no objeto para a configuração da infração disciplinar, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave" ( HC 466.108/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018). 4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da prática disciplinar imputada ao condenado, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. 5. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP . 6. As instâncias ordinárias deixaram de justificar adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93 , inciso IX , da CF/88 ). 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP , conferida pela Lei n. 12.433 /2011.
Encontrado em: termos do voto do Sr....T5 - QUINTA TURMA DJe 10/10/2019 - 10/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP -84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART : 00050 INC:00007 ART : 00057 ART : 00127 ....FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00009 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 501489 SP 2019/0089778-2 (STJ) Ministro JORGE MUSSI
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE PARA CONSUMO DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO PROVIDO. O porte de drogas ilícitas para consumo é previsto como crime. Assim, o sentenciado que pratica a conduta descrita no tipo comete falta grave, nos termos do art. 52 da LEP , como no caso. A quebra da disciplina exigida dentro do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento do sentenciado incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente. Recurso de agravo provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 1ª Turma Criminal Publicado no PJe : 28/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 28/9/2019 07156960520198070000 DF 0715696-05.2019.8.07.0000 (TJ-DF) MARIO MACHADO