COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - A executada apresenta alegações genéricas, não indicando especificamente algum erro que possa macular os cálculos realizados pela contadoria da Vara, demonstrando, apenas, que pretende que sejam considerados seus próprios cálculos.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN E DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN CIMENTOS . Não desconstituído o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. É de conhecimento público que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, depois da aposentadoria, sempre continuaram a usufruir do Plano de Saúde. O fato de a empresa, após a privatização, ter passado a utilizar o plano de assistência médica por intermédio da Bradesco Saúde, e não mais pelo HSN de Volta Redonda, não altera a situação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. Demonstrada a violação do artigo 7º , XXVI , da Constituição da Republica , nos moldes da alínea c do artigo 896 da CLT , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que se impõe o pagamento das diferenças da parcela "participação nos lucros e resultados - PLR", relativa aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sobre os dividendos pagos aos acionistas no exercício de 2001 oriundos da reserva capitalizada de parte dos dividendos devidos em 1997, 1998 e 1999. Isso porque as normas coletivas da categoria dos anos de 1997, 1998 e 1999 fixaram, como base de cálculo de referida parcela - PLR -, os dividendos pagos aos acionistas da companhia, relativamente aos exercícios em que se auferiram os lucros respectivos, independentemente do exercício de pagamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. De ser restabelecido ao autor e a seus dependentes o Plano de Saúde oferecido pela ré, eis que demonstrado que o Edital de Privatização assegurava aos empregados e aposentados a manutenção dos direitos e benefícios sociais existentes à época.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. De ser restabelecido ao autor e a seus dependentes o Plano de Saúde oferecido pela ré, eis que demonstrado que o Edital de Privatização assegurava aos empregados e aposentados a manutenção dos direitos e benefícios sociais existentes à época.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. De ser restabelecido ao autor e a seus dependentes o Plano de Saúde oferecido pela ré, eis que demonstrado que o Edital de Privatização assegurava aos empregados e aposentados a manutenção dos direitos e benefícios sociais existentes à época.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. De ser restabelecido ao autor e a seus dependentes o Plano de Saúde oferecido pela ré, eis que demonstrado que o Edital de Privatização assegurava aos empregados e aposentados a manutenção dos direitos e benefícios sociais existentes à época.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE" e "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A controvérsia diz respeito ao plano de saúde (tema "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE"). Na petição inicial, a pretensão do reclamante é de manter o plano de saúde gratuito, na aposentadoria, para si e seus dependentes. 3 - O TRT registrou que o Edital de Privatização da Companhia Siderúrgica Nacional previu a manutenção do direito inclusive a aposentados. Consignou, ainda, que a norma coletiva posterior que previu a participação no custeio aos empregados da ativa não se refere à hipótese específica do reclamante (aposentadoria). Destacou, por fim, que não se aplica ao caso concreto o art. 30 da Lei 9.656 /98 (pagamento integral do plano de saúde pelo trabalhador que deixar a empresa) porque o direito ao plano gratuito foi assegurado no Edital de Privatização de 1992, ou seja, anterior ao início da vigência da mencionada lei. 4 - O entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do Edital de Privatização empresarial. Julgados. 5 - Além disso, ao contrário do alegado pela reclamada, não cabe nenhuma adaptação à Lei nº 9.656 /98 no tocante ao cálculo do custeio do plano de saúde, pois o Edital de Privatização foi celebrado em 1992, isto é, anteriormente à mencionada lei. Vale ressaltar que, no próprio Edital de Privatização, consta que serão mantidos os benefícios sociais existentes, de onde se depreende que não haverá modificação na forma do pagamento do plano de saúde. 6 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com adição de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. Considerando-se que a actio nata iniciou-se quando da supressão do plano de saúde, o que ocorreu em 2001 e ajuizada a ação em 2019, impõe a declaração da prescrição, nos termos do artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal .