CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155 , § 2º , I , a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150 , III , alínea c , da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155 , § 2º , incisos I e XII , alínea c , da CF/1988 ) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150 , III , c , da CF/1988 , o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155 , § 2º , incisos I e XII , alínea c , da CF/1988 ) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS...III , c , da CF/1988 , o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146 , III , b , da CF . Artigo 170 do CTN . Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73 , parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844 /13), da Lei nº 9.430 /96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 , VI , do CTN ). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1. O art. 146 , III , b , da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional . 2. O art. 170 do CTN , por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional . 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O art. 151 , VI , do CTN , ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96 (incluído pela Lei nº 12.844 /13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' ( CTN - art. 151 , VI )- a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, por afronta ao art. 146 , III , b , da Constituição Federal . 6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73 , da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN .”
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (FAZENDA PÚBLICA, COMPENSAÇÃO, EX OFFICIO) ADI 4357 (TP), ADI 4372 (TP), ADI 4400 (TP), ADI 4425 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (FAZENDA PÚBLICA, COMPENSAÇÃO...(COMPENSAÇÃO, EX OFFICIO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE) STJ: REsp 997397 , REsp 873799 , REsp 491342 . Número de páginas: 27. Análise: 30/03/2021, SOF.