EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146 , III , b , da CF . Artigo 170 do CTN . Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73 , parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844 /13), da Lei nº 9.430 /96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 , VI , do CTN ). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1. O art. 146 , III , b , da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional . 2. O art. 170 do CTN , por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional . 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O art. 151 , VI , do CTN , ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96 (incluído pela Lei nº 12.844 /13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' ( CTN - art. 151 , VI )- a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, por afronta ao art. 146 , III , b , da Constituição Federal . 6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73 , da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN .”
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (FAZENDA PÚBLICA, COMPENSAÇÃO, EX OFFICIO) ADI 4357 (TP), ADI 4372 (TP), ADI 4400 (TP), ADI 4425 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (FAZENDA PÚBLICA, COMPENSAÇÃO...(COMPENSAÇÃO, EX OFFICIO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE) STJ: REsp 997397 , REsp 873799 , REsp 491342 . Número de páginas: 27. Análise: 30/03/2021, SOF.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º , § 2º , DO DECRETO-LEI 2.287 /86, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.196 /2005. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO, EM FACE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando obstar a compensação de ofício de créditos de IPI e de COFINS com débitos previdenciários. O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, dando parcial provimento à Apelação, reformou a sentença, para afastar a compensação de ofício. Neste Tribunal, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, assentando a possibilidade de compensação de ofício, na espécie. III. No âmbito federal, a compensação, modalidade de extinção do crédito tributário, ocorre por iniciativa da Administração ou do contribuinte. A compensação por iniciativa do contribuinte encontra-se regrada sobretudo no art. 74 da Lei 9.430 /96, que estabelece as diretrizes gerais para compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com débitos também administrados pelo órgão. Já a compensação de ofício encontra fundamento principalmente no art. 7º do Decreto 2.287/86, devendo ser realizada obrigatoriamente pela Administração Tributária, sempre que esta verificar, anteriormente à restituição ou ressarcimento de tributos, que o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional. Aliás, a propósito da compensação de ofício, cumpre registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 , firmou tese no sentido de que, "fora dos casos previstos no art. 151 , do CTN , a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º , do art. 6º , do Decreto n. 2.138 /97" (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/08/2011). IV. Não se pode, portanto, confundir as modalidades de compensação do crédito tributário, no âmbito federal. Na compensação por iniciativa do contribuinte, até o advento da Lei 13.670 /2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457 /2007 vedava a compensação entre tributos em geral e contribuições previdenciárias, daí por que esta Segunda Turma firmou a ótica de ser "impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457 /2007 ( AgRg no REsp. 1.426.432/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.4.2014)" (STJ, REsp 1.657.426/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017). V. O regramento da compensação de ofício, por outro lado, não impede a compensação entre créditos tributários em geral com débitos previdenciários. Pelo contrário, o § 2º do art. 7º do Decreto-lei 2.287 /86, com a redação dada pela Lei 11.196 /2005, autoriza expressamente a compensação de ofício, na espécie. VI. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser admissível a compensação de ofício até mesmo com débitos de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.231.846/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no REsp 1.437.676/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no Ag 1.382.866/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.257.042/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011. Se é admitida a compensação de ofício até mesmo com débitos não tributários, com mais razão é de se admiti-la, em relação a débitos previdenciários. VII. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS SEM GARANTIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. I - O art. 114 da Lei n. 11.196 /2005 não autoriza o procedimento compensatório previsto no art. 3º, § 2º, da Portaria Interministerial 23, de 2.2.2006, pois colide com o art. 151 , VI , do Código Tributário Nacional , que inclui o parcelamento entre as hipóteses de suspensão do crédito tributário. II - Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN , a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Decreto n. 2.138 /97. Precedentes: REsp 1.586.947/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016; REsp 1.213.082/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011. III - Falta interesse recursal da parte agravante na alegação a respeito da aplicabilidade do parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430 /96, alterado pela Lei n. 12.844 /2013, o qual permitiria a compensação com débitos parcelados sem garantia. A sentença e o acórdão foram claros quanto ao afastamento da compensação de ofício a ser realizada pelo fisco "com créditos parcelados antes da alteração promovida pela Lei n. 12.844 /2013". IV - Ainda quanto a esta alegação, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a alteração, "somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN ), não havendo que se falar em aplicação retroativa" ( REsp 1.514.731/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.461.265/RS , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27.4.2016. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS SEM GARANTIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensação dos parcelamentos em atraso com créditos referentes a tributos federais reconhecidos administrativamente como pagos indevidamente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR , submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN , incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.586.947/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgRg no AREsp 434.003/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015 e REsp 1.725.845/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 16/11/2018. III - Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO EFETUADA, DE OFICIO, EM 2009, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71 E 72 DO DECRETO 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUE SOMENTE VEIO A SER AUTORIZADA, POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 170 DO CTN , COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.383/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em face do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, em 16/04/2010, apontando, como ato coator, a determinação de compensação, de ofício, de crédito tributário reconhecido administrativamente, com fundamento no art. 150 , § 7º , da CF/88 , com o crédito tributário objeto da CDA 2006.00919-2, alegando-se, na inicial, que, "mesmo ciente que o referido crédito tributário possuía processo judicial no qual se discute sua procedência, e que inclusive se encontra com a exigibilidade suspensa", a Secretaria da Fazenda - com fundamento nos arts. 71 e 72 do RICMS/CE, aprovado pelo Decreto estadual 24.569/97 - "determinou a compensação de ofício do crédito tributário devido pela Fazenda Estadual do Ceará à impetrante com o crédito tributário sub judice", garantido por fiança bancária. Formulou-se, no writ, pedido para "reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da compensação compulsória efetuada pela D. Autoridade coatora consubstanciada no art. 72 do RICMS/CE, bem como reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de receber quantia de R$ 1.097.625,71, devidamente corrigida, a título de ressarcimento já reconhecido pela D. Autoridade Coatora como devido". III. O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que "o Decreto Estadual 24.569/1997, que regulamenta a Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevê a possibilidade de compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Estadual", concluindo que, "in casu, para embasar a sua pretensão quanto ao cancelamento da compensação tributária ex officio, a impetrante assevera que a exigibilidade do débito inscrito na CDA 2006.00919-2 está suspensa pela garantia da execução fiscal (processo 2006.0006.7673-0 - 80989-41.2006.8.06.0001/0), que possibilitou a apresentação de embargos à execução (processo 2006.0014.0183-1 - 0058401-40.2006.8.06.0001/0). (...) Não há, contudo, qualquer despacho suspendendo a exigibilidade do débito tributário em litígio, tampouco houve sentença definitiva de mérito nos sobreditos feitos". IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156 , do CTN ), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170 , do CTN )". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo também ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. V. No caso, mostra-se ilegítima a compensação efetuada, de ofício, nos termos do Parecer 1.342/2009, ainda que com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN , sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado. VI. Recurso ordinário provido, para reconhecer a ilegalidade da compensação de ofício efetuada, no caso, anteriormente ao advento da Lei 15.383/2013, do Estado do Ceará, bem como para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de receber, devidamente corrigido, o valor do ressarcimento já reconhecido como devido, na esfera administrativa, e que fora objeto da compensação impugnada.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei n. 11.457 /07. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1585275/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp n. 1344735/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp n. 1468055/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015. II - Por outro lado, no tocante à aludida violação do art. 170 do CTN ; art. 73 da Lei n. 9.430 /1996; art. 6º do Decreto n. 2.136/2009 e; art. 7º do DEL n. 2287 /1986, sobre a possibilidade de compensação de ofício por parte da Fazenda, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - No julgamento ficou estabelecido que a regra que permitia a compensação de ofício pela administração fazendária é inconstitucional, tendo em vista o teor do art. 146 , III , b , da CF . IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal , sob pena de usurpação daquela competência. Como há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 . V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO REALIZADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - A ausência de manifestação do contribuinte acerca da notificação da compensação de ofício realizada pela administração tributária não constitui ato inequívoco que importe no reconhecimento do débito pelo devedor para fins de interrupção do lapso prescricional nos termos do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . III - Recurso especial improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os créditos objeto da compensação pleiteada pela recorrente estão com exigibilidade suspensa em razão da adesão ao parcelamento fiscal. Dessa forma, consoante o entendimento firmado no paradigma tomado na sistemática dos recurso especial repetitivos ( REsp nº 1.213.082 ), não é possível a compensação de ofício. 2. Não cabe a esta Corte infirmar o fundamento do acórdão recorrido relativo à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia, pois tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem. 3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TERMOS INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A tese fixada e de caráter cogente, determina que o termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se após o esgotamento do prazo legal de 360 dias para a análise do pedido administrativo, ou seja, a partir do 361º dia. 2. É inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 , da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN .
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TERMOS INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A tese fixada e de caráter cogente, determina que o termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se após o esgotamento do prazo legal de 360 dias para a análise do pedido administrativo, ou seja, a partir do 361º dia. 2. É inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 , da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN .