TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizado o lançamento. Assim, a sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário, sendo nulas, portanto, as CDAs em questão. Recurso especial da PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. 1.Tendo o contribuinte declarado o tributo e realizado a compensação no mesmo documento, DCTF/2000, no caso a Fazenda não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado. Rejeitada a quitação por meio de compensação informada, faz-se necessário a realização de novo lançamento, permitindo ao contribuinte exercer o direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. 2.Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833 /03, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, o que no caso não foi providenciado, gerando, pois, a nulidade da cobrança ora perpetrada, vez que vedada a inscrição automática em dívida ativa do débito informado. 3.Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Discute-se a ocorrência da decadência para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das diferenças. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173 , inciso I , do CTN . Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado. 3. Não decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica afastada a prescrição. Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se a ocorrência da decadência para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF, e o fisco requer a cobrança das diferenças. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173 , inciso I , do CTN . 5. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES (1ª E 2ª TURMAS DO STJ). 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se a necessidade de lançamento tributário de ofício para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF, e o Fisco requer a cobrança das diferenças. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício. Todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Precedentes: REsp 1.362.153/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; REsp 1.332.376/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 12/12/2012; AgRg no AREsp 227.242/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012. 5. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173 , inciso I , do CTN . Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, no que diz respeito à compensação indevida na DCTF, firmou a seguinte compreensão: a) é necessário o lançamento de ofício para cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003; b) de 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. ( REsp 1.332.376/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 12.12.2012.) Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Discute-se a ocorrência da prescrição para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das diferenças. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, não havendo causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado. 4. Suspenso o prazo prescricional pela interposição de recurso administrativo, não há a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS ECRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. IMPRESCINDIBILIDADE DELANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EMDCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003.1. Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofíciopara se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente decompensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124 /84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da MedidaProvisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75,de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002.2. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003,convertida na Lei n. 10.833 /2003) o lançamento de ofício deixou deser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do"débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida parainscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação aosujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação deinconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do créditotributário na forma do art. 151 , III , do CTN (art. 74, § 11, da Lein. 9.430/96).3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada antes de31.10.2003, onde houve compensação indevida, compreendo que havia anecessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a diferença do"débito apurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que nãoocorreu. Precedentes: REsp. n. 1.240.110-PR, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.2.2012; REsp. n.1.205.004-SC, Segunda Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em22.03.2011; REsp. n.º 1.212.863 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 03.05.2012.4. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. COMPENSAÇÕES INFORMADAS EM DCTF EM 2000. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida. 2. Tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas no ano de 2000 e ausentes os lançamentos de ofício, é de rigor o reconhecimento da decadência dos créditos tributários. 3. Agravo interno não provido.