AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno do imóvel, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DANOS MORAIS POR INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - É competência da 1ª Seção desta Corte, a teor do decidido no Conflito de Competência n. 138.405/DF, o julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços públicos concedidos, em que sejam parte os concessionários de serviços públicos, devido a predominância das normas publicitas entre usuários e empresas concessionárias (CC n. 138.405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.08.2016. DJe 10.10.2016). III - In casu, a controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, tendo em vista a instalação de armário telefônico na calçada em frente à propriedade do autor, sem consulta ou aviso prévio, de modo que a relação jurídica litigiosa se insere no domínio do Direito Administrativo, sendo a discussão pertinente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão. IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 06/12/2017 - 6/12/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1693175
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM QUE SEJAM PARTE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A análise adotada no acórdão não é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente fundamentação adequada. III - O julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços, em que sejam partes os concessionários de serviços públicos é de competência da colenda 1ª Seção desta Corte, incluindo as ações de indenização por responsabilidade civil (v.g. CC n. 138405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.08.2016, Dje 10.10.2016). IV - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 10/11/2017 - 10/11/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CONTRATO DETELEFONIA MÓVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Compete à 1ª Seção do STJ o julgamento de ações que buscamafastar cláusulas de fidelização em contratos de telefoniacelebrados entre assinantes e empresas concessionárias. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Seção.
Encontrado em: das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência...da 1ª Seção, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. CE - CORTE ESPECIAL DJe 23/10/2012 - 23/10/2012 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114772 SP 2010/0202938-1 (...
PROCESSUAL CIVIL. RITRF1. COMPETÊNCIA DA 1ª. SEÇÃO. CONFLITO SUSCITADO. Conforme dispõe o art. 8º, § 1º, I, do RITRF1, compete à 1ª. Seção deste Tribunal o julgamento dos feitos relativos a "servidores públicos civis e militares". Já de acordo com o § 5º. do mesmo dispositivo, "os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos de competência da seção cuja área de especialização esteja afeta à matéria de fundo". Dessa forma, versando estes autos sobre "anulação do ato administrativo de enquadramento no Regime Jurídico Único de Secretário Parlamentar, contratado no regime celetista para emprego de confiança", me parece claro que a competência para seu julgamento é da 1ª. Seção deste Tribunal. Considerando que o presente feito foi originalmente distribuído à 1ª. Seção (2ª. Turma), cf. fl. 522, e que somente por decisão do Exmo. Sr. Des. Federal Cândido Moraes foi redistribuído à 3ª. Seção, 6ª. Turma, fls. 574, entendo que deve ser suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pela Eg. Corte Especial (RITRF1, art. 10, IV).
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, suscitou conflito negativo de competência e determinou a remessa dos autos...SEXTA TURMA 04/02/2019 - 4/2/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00260484020054013400 (TRF-1) JUIZ FEDERAL LEONARDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1º SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão, pois o julgado embargado expressamente se manifestou acerca da alegada incompetência da 1ª Seção desta Corte para o julgamento do feito. 2. A questão submetida ao crivo do judiciário é a anulação de ato administrativo que autorizou o desconto em folha de vencimentos, nos limites permitidos pela legislação estadual, matéria de competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, II e XI, do RISTJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RI, DO TRF DA 3ª REGIÃO, ART. 10, § 1º, VI. 1. Verifica-se que consta registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntada aos autos, vínculo em que o empregador indicado é “Serviço Nacional de Formação Profissional Rural – SENAR – MTb”, Espécie de estabelecimento “Serviço Público Federal”, no cargo de agente administrativo, em 04.11.83 (p. 34 do Id n. 132363665). 2. Conforme indicado nos autos a certidão requerida, não obstante se destine a instruir pedido de aposentadoria junto ao INSS, se refere ao período em que o autor trabalhou no serviço público federal para o Ministério do Trabalho, órgão que era vinculado à União Federal, sendo a competência, assim, da 1ª Seção, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno desta Corte. 3. Conflito procedente.
Encontrado em: as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito para declarar a competência...do suscitado Desembargador Federal Helio Nogueira, integrante da 1ª Turma, da 1ª Seção para o julgamento...Órgão Especial Intimação via sistema DATA: 01/07/2020 - 1/7/2020 VIDE EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA...
DIREITO PROCESSAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. O critério definidor da competência no âmbito das Seções do TRF da 4ªRegião deve ser extraído da essência da questão controversa. 2. Envolvendo a lide originária tema afeto ao Direito Tributário, compete a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o exame de todos os recursos correlacionados à pretensão inicial.
Encontrado em: CORTE ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) CC 50341429220204040000 5034142-92.2020.4.04.0000
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 - Ora, a autora é servidora pública do INSS e usufrui de uma aposentadoria estatutária, sobre a qual pede revisão. 3 - Tal matéria é afeta à C 1ª Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, §1º, VI do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. Portanto, anulo o V. Acórdão de fls. 295/298-V e determino a remessa dos presentes autos à UFOR, para que distribua o presente feito para uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, a qual é competente para analisar a apelação interposta e o reexame necessário. 4 - Embargos de declaração providos.
Encontrado em: presentes autos à UFOR, para que proceda a distribuição do presente feito para uma das Turmas que compõem a 1ª...Seção desta Corte , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.... 8ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020 - 18/3/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. A competência para processar e julgar os feitos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária é da 1ª Seção, nos termos do art. 4, § 1º, do Regimento Interno. 2. Hipótese em que se acolhe a questão de ordem para anular o julgamento do acórdão embargado, declarando prejudicados os embargos de declaração interpostos pelas partes, e determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Egrégia Primeira Seção desta Corte.
Encontrado em: declaração dos eventos 17 e 18, e determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Egrégia Primeira Seção...desta Corte, nos termos do art. 4, § 1º, do Regimento Interno, nos termos do relatório, votos e notas