EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. BENS DA UNIÃO. ILHAS COSTEIRAS COM SEDE DE MUNICÍPIOS. TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. APROVEITAMENTO POR PARTICULARES. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 20 , IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 /2005. INALTERADO O ART. 20 , VII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRIMADO DA ISONOMIA. TITULARIDADE DA UNIÃO. 1. Recurso extraordinário em que se pretende ver reconhecida a inexigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, tendo em vista o aproveitamento, por particulares, de terrenos de marinha e acrescidos localizados nas ilhas costeiras do Município de Vitória, Espírito Santo. Tema nº 676 de repercussão geral. Controvérsia sobre a situação dominial dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município, à luz do art. 20 , IV , da Constituição da Republica , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46 /2005. 2. O domínio da União sobre as terras situadas nas ilhas litorâneas (art. 20, IV) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 317 (Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.11.1992), resguardada a legitimidade de eventual transferência da titularidade para os Estados, pelos meios regulares de direito (art. 26, II). 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 46 /2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação conferida ao art. 20 , IV , da Constituição da Republica pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26 , II”, que remanesceram no patrimônio federal. 4. Antes da Emenda Constitucional nº 46 /2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União. Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime. 5. Controvérsia sobre a exegese de norma erigida pelo constituinte derivado. Interpretação sistemática do art. 20 , IV e VII , da Constituição da Republica . Concepção hermenêutica da Constituição como um todo orgânico, conjunto coerente de normas, vinculantes e compatíveis entre si. A EC nº 46 /2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF . 6. Conformação do conteúdo e alcance da Emenda Constitucional nº 46 /2005 ao primado da isonomia, princípio informador – a um só tempo – dos âmbitos de elaboração, interpretação e aplicação da lei. Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20 , VII , da Constituição da Republica . 7. Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46 /2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20 , VII , da Constituição da Republica , sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 8. Conclusão que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que, todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge à competência extraordinária desta Corte. Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas decorrentes (i) da opção legislativa de adotar a linha do preamar médio de 1831 como ponto de referência para medição dos terrenos de marinha (Decreto-lei nº 9.760 /1946), e (ii) das transformações, naturais ou artificiais, ocorridas ao longo dos anos, como os aterramentos e as alterações do relevo acumuladas. Não guardam relação com a alteração promovida pela EC nº 46 /2005, e não foram por ela solucionadas. 9. Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Encontrado em: Tema 676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46 /2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE. - Quando na ação de partilha de bens do casal houver discussão sobre o direito de propriedade do imóvel, ainda que decorrente de tese defensiva da existência de direito de usucapião, deve ser observada a competência absoluta ditada pelo artigo 95 do Código Civil .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
Encontrado em: . : JUÍZO DO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS Conflito de Competência 01954518520198090000 (TJ-GO) SANDRA REGINA TEODORO REIS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ABSOLUTAS – PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA – CONFLITO PROCEDENTE. Concorrendo regras de competência territorial não relativa - da situação da coisa e do domicílio do consumidor -, deve-se priorizar aquela que confira maior efetividade à solução da lide.
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 27/09/2021 - 27/9/2021 Conflito de competência cível CC 16017659520218120000 MS 1601765-95.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Julizar Barbosa Trindade
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. 1. As disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 3. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 4. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 5. Agravo interno não provido.
EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. A ação de adjudicação compulsória fundada em direito real de propriedade deve ser proposta no foro da situação do imóvel, não sendo facultado ao autor optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição previsto no instrumento compromisso de compra e venda, por se tratar de competência absoluta, cuja modificação pelas partes não é admitida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIREITO REAL DE SERVIDÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 47 DO CPC . MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. A definição da competência para processar e julgar ação que versar sobre direito real de imóveis, prevista na regra do artigo 47 do Código de Processo Civil , é absoluta, devendo prevalecer o foro da situação do imóvel, mesmo quando proposta em desfavor de qualquer Município, vez que os entes públicos não tem foro privilegiado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Encontrado em: . : Juiz Da 2ª Vara Cível De Aparecida De Goiânia Conflito de Competência 04618762520178090051 (TJ-GO) AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil , que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL 18/03/2021 - 18/3/2021 Conflito de Competência CC 10000205780356000 MG (TJ-MG) Evangelina Castilho Duarte
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 95 , CPC . 1. A definição da competência para o julgamento de ações possessórias, por versar direito real sobre imóveis, encontra-se prevista na regra do artigo 95 do Código de Processo Civil , e é absoluta, não sendo modificável pela vontade das partes, nem por motivos de prorrogação legal, como conexão ou continência, devendo prevalecer o foro da situação do imóvel. 2. Declarada a competência do Juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Encontrado em: Os componentes da Primeira Seção Cível,à unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, tudo nos termos do voto do relator. 1A SECAO CIVEL DJ 1967 de 12/02/2016 - 12/2/2016 SUSCITANTE: JD DA...SUSCITADO: JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS CONFLITO DE COMPETENCIA CC 04117230320158090000 SILVANIA (TJ-GO) DES. WALTER CARLOS LEMES