PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL ? CP . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PAI CONTRA FILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECLINADA. ATOS QUE NÃO DECORRERAM DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes" (AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fez constar que o ato praticado pelo pai em face da filha decorreu de desavença em relação ao valor da conta de energia, inexistindo vínculo com o gênero da vítima, razão pela qual foi mantido o afastamento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA POR MOTIVO DE GÊNERO OU DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DECORRENTE DA SUA CONDIÇÃO DE MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes" (AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2018). 2. Diante da conclusão da instância ordinária de que o delito não foi motivado por questões de gênero ou em face da situação de vulnerabilidade da vítima por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO CONTRA SUA GENITORA. ATO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei Maria da Penha cria mecanismos adequados para coibir a violência de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral dirigida conscientemente contra a mulher, conferindo proteção específica ao gênero feminino quando a agressão é praticada nas específicas situações descritas no art. 5º : âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou qualquer relação íntima de afeto. 2. No caso, o paciente foi acusado da prática de roubo contra sua genitora, ocorrido em seu ambiente doméstico, mediante a facilidade dos laços familiares que uniam autor e vítima, portadora de necessidades especiais. Nessas circunstâncias, portanto, há de incidir o regramento protetivo específico. 3. Ordem concedida para reconhecer a incompetência do Juízo da 9ª Vara do Foro Central de Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente.
Encontrado em: processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente e determinar a remessa dos autos para o Juizado...de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevento, nos termos do voto do Relator.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE INJÚRIA. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA HÁ MAIS DE 20 ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º , INCISO III , DA LEI N. 11.340 /2006 ( LEI MARIA DA PENHA ). RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE AFETO QUE TIVERAM AS PARTES, AINDA QUE NÃO MAIS CONVIVAM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 600 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "A Lei 11.340 /06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois" (CC n. 102.832/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009). 3. Segundo o art. 5º , inciso III , da Lei n. 11.340 /2006, é irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes. 4. Na hipótese, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias, embora o matrimônio entre o agressor e a vítima tenha sido dissolvido há mais de 20 anos, por tratar-se de crime contra a honra perpetrado pelo paciente contra sua ex-cônjuge e na medida em que permaneceram casados por mais de 6 (seis) anos, tendo, inclusive, dois filhos, ficou evidenciada a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha e, por conseguinte, incapaz de afastar a competência do Juizado Especializado da Violência Doméstica para o processamento da ação penal. 5. Conforme dispõe o enunciado n. 600 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340 /2006, lei Maria da Penha , não se exige a coabitação entre autor e vítima". 6. Habeas corpus não conhecido.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Trata-se de ameaça praticada pelo irmão contra a irmã, situação que se enquadra na Lei 11.340. Deste modo, a competência para apreciação e julgamento do procedimento é do Juizado suscitado (Violência Doméstica).Conflito de jurisdição procedente.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DELITO LIGADO À LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Como destacou o Procurador de Justiça, opinando pela competência do Juizado da Violência Doméstica: ?Conforme já decidiram os tribunais pátrios, ?a Lei 11.340/06 exige uma qualidade especial do sujeito passivo do crime de violência doméstica: ser mulher. Porém, não só a esposa, a companheira ou a amante encontram-se sob o manto da norma protetiva, estendendo-se à filha, à neta, à sogra, à avó ou qualquer outra parente, mesmo que por afinidade, que mantenha vínculo familiar com o agressor.? Destarte, em se tratando de crime perpetrado por padrasto contra sua enteada, ainda que adolescente, é competente para julgá-lo o Juizado que tenha sob sua jurisdição os fatos atinentes à Lei 11.340/06 ? no caso, o juízo suscitado.Conflito de jurisdição procedente.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA ENTRE O FILHO DO PADRASTO DA VÍTIMA. DELITO LIGADO A LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Como destacou o Procurador de Justiça, opinando pela competência do Juizado da Violência Doméstica: ?a infração penal inicialmente atribuída ao autor do fato deve ser processada e julgada sob a égide da aludida lei especial, haja vista tratar-se de delito em tese praticado pelo irmão de criação da vítima contra ela, tendo o agressor, homem, ao que tudo indica valido-se, cobardemente, de sua superioridade física para agredi-la. Dito de outra forma, há, efetivamente, situação relacionada à vulnerabilidade e à inferioridade física existente entre o agressor, homem, e a vítima, mulher, em que pese tratar-se, ao que tudo indica, de contenda que envolveu, no mesmo contexto, discussão com outros membros do clã familiar. ? Conflito procedente.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCEDÊNCIA. Incide a Lei Maria da Penha quando a filha da vítima, no momento do registro da ocorrência, afirma que sofre diversas ameaças e perturbações no ambiente doméstico de coabitação. A Lei nº 11.340 /06 visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, existindo no caso em análise relação íntima de afeto e situação de vulnerabilidade da mulher, é nítido que se encontra sob o escopo da Lei. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO REFORMADA. O delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha têm os objetivos, fático e jurídico, de proteção da mulher nas situações mencionadas na Lei 11.340 , deve ser processado e julgado pelo Juizado da Violência Doméstica. Deste modo, porque o objetivo da punição de quem desrespeita a medida protetiva é, ao fim e ao cabo, a de proteger ?a integridade física e psíquica da mulher? ?a incolumidade moral, psicológica e física familiar?, a competência para o exame e processamento deste procedimento é do Juizado citado antes.Recurso provido.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 , III , DO CPP . COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Como vem decidindo esta Câmara em situações similares a da em julgamento: ?A meu ver, deve ser firmada a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito também com relação à sogra da ofendida, em razão da regra contida no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal , o qual preceitua que, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão. (Conflito 70078210754).?Conflito de jurisdição procedente.(Conflito de Jurisdição, Nº 70083109678, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 27-11-2019)