AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE MANDAMUS QUE QUESTIONA PREGÃO LICITATÓRIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO ENTENDIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING). PREGOEIRO DO ESTADO COMO ÚNICO LEGITIMADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Objetiva-se a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Secretário das Cidades do Estado do Ceará e pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará, por considerá-los ilegítimos para figurar no polo passivo do mandamus que se questionava a exigência de cotação mínima, a título de taxa de administração, em pregões licitatórios, quando, na verdade, o único impetrado legítimo seria o Pregoeiro do Estado do Ceará. 02. Apesar do isolado julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja natureza é meramente persuasiva, pois não foi decidido, na sistemática dos recursos repetitivos, no RMS nº 58.675/CE , o Órgão Especial do TJCE tem posicionamento uníssono quanto à matéria sob a forma de precedente judicial vinculante (inciso V do Art. 927 do CPC/15 ). 03. Em respeito à coerência, à integridade e à segurança jurídica das decisões judiciais, deve prevalecer o entendimento pacificado deste Órgão Especial, que reconhece a ilegitimidade tanto do Secretário Estadual quanto do Procurador-Geral do Estado para figurarem no polo passivo de mandados de segurança que visem combater ilegalidades em pregões presenciais. 04. Não se pode imputar qualquer ato concreto tanto ao Secretário das Cidades quanto ao Procurador-Geral do Estado, na condução do certame licitatório, pois, na verdade, coube ao pregoeiro a plena gerência da fase externa do pregão, cujo início ocorre com a convocação dos interessados, e consequentemente, a decisão sobre a aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar ou a análise dos critérios objetivos e subjetivos (Art. 4º , Lei nº 10.520 /02). 05. Embora o objeto licitatório venha a beneficiar o ordenador, não cabe ao Secretário respectivo o poder de deflagrar a licitação nem alterar as regras estipuladas, no pregão. Do mesmo modo, apesar de, administrativamente, existir vinculação do setor responsável pelo pregão à Procuradoria-Geral do Estado, tal fato não lhe atribui qualquer ingerência sobre o processo licitatório. 06. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR
Encontrado em: Órgão Especial 11/02/2021 - 11/2/2021 Agravo Interno Cível AGT 06284976920198060000 CE 0628497-69.2019.8.06.0000 (TJ-CE) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE MANDAMUS QUE QUESTIONA PREGÃO LICITATÓRIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO ENTENDIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING). PREGOEIRO DO ESTADO COMO ÚNICO LEGITIMADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Objetiva-se a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Secretário de Desenvolvimento e Trabalho do Estado do Ceará e pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará, por considerá-los ilegítimos para figurar no polo passivo do mandamus que se questionava a exigência de cotação mínima, a título de taxa de administração, em pregões licitatórios, quando, na verdade, o único impetrado legítimo seria o Pregoeiro do Estado do Ceará. 02. Apesar do isolado julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja natureza é meramente persuasiva, pois não foi decidido, na sistemática dos recursos repetitivos, no RMS nº 58.675/CE , o Órgão Especial do TJCE tem posicionamento uníssono quanto à matéria sob a forma de precedente judicial vinculante (inciso V do Art. 927 do CPC/15 ). 03. Em respeito à coerência, à integridade e à segurança jurídica das decisões judiciais, deve prevalecer o entendimento pacificado deste Órgão Especial, que reconhece a ilegitimidade tanto do Secretário Estadual quanto do Procurador-Geral do Estado para figurarem no polo passivo de mandados de segurança que visem combater ilegalidades em pregões presenciais. 04. Não se pode imputar qualquer ato concreto tanto ao Secretário de Desenvolvimento e Trabalho do Estado do Ceará quanto ao Procurador-Geral do Estado, na condução do certame licitatório, pois, na verdade, coube ao pregoeiro a plena gerência da fase externa do pregão, cujo início ocorre com a convocação dos interessados e, consequentemente, a decisão sobre a aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar ou a análise dos critérios objetivos e subjetivos (Art. 4º , Lei nº 10.520 /02). 05. Embora o objeto licitatório venha a beneficiar o ordenador, não cabe ao Secretário respectivo o poder de deflagrar a licitação nem alterar as regras estipuladas, no pregão. Do mesmo modo, apesar de, administrativamente, existir vinculação do setor responsável pelo pregão à Procuradoria-Geral do Estado, tal fato não lhe atribui qualquer ingerência sobre o processo licitatório. 06. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR
Encontrado em: Órgão Especial 11/02/2021 - 11/2/2021 Agravo Interno Cível AGT 06277277620198060000 CE 0627727-76.2019.8.06.0000 (TJ-CE) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015 , de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6. Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7. No julgamento do MS 33.864/DF , citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8. No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9. Agravo interno desprovido.
HABEAS CORPUS COLETIVO EM FAVOR DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS PRESAS CAUTELARMENTE OU DEFINITIVAMENTE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS PACIENTES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL PARA INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS COLETIVO. DECISÃO CONTRA A QUAL O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE RECURSO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO PRESIDENTE DA SEÇÃO PARA "DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS", QUE NÃO LHE PERMITE AVALIAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DELIBERAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA CÂMARA CRIMINAL COMPETENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que a impetração se volte contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que exerce a função de Presidente da Seção de Direito Criminal, a ausência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal, de recurso contra decisão por ele proferida autoriza o conhecimento de habeas corpus no qual se questiona a sua competência para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo ali impetrado. 2. Revela-se, no entanto, inviável o exame de pedido de concessão de prisão domiciliar a todos os presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos, à míngua de prévia manifestação de órgão fracionário do Tribunal a quo sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Desborda de sua atribuição regimental de "dirigir a distribuição dos feitos" (art. 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal que, além de analisar os fatores que influenciam na distribuição do feito, examina, também, condições da ação e pressupostos processuais de habeas corpus coletivo, além de fazer alusão, em obiter dictum, a temas que dizem respeito ao mérito da controvérsia, cuja análise caberia ao Relator do feito. 4. É cabível a análise da violação de direitos coletivos determinados ou determináveis das pessoas presas por meio do habeas corpus coletivo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Precedentes: HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção do STJ, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020; HC 568.021/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, julgado em 24/06/2020, DJe 31/08/2020; HC 575.495/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma do STJ, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020; HC 143641 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma do STF, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018; HC 165.704 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma do STF, unânime, julgado em 20/10/2020. 5. Sendo possível a identificação posterior dos presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos podem, no momento da execução de eventual ordem judicial concedida, seus direitos individuais homogêneos, em tese, ser tutelados pela via da impetração coletiva sem a necessidade de identificação de cada um dos indivíduos na petição de impetração. 6. Mesmo levando em conta que a autoridade judicial incumbida da distribuição dos feitos deve apreciar a existência de impedimento, prevenção e competência do órgão julgador do Tribunal, o mero fato de que a impetração coletiva aponta várias autoridades coatoras e coletivo de pacientes não identificados individualmente não constitui justificativa para o indeferimento liminar do habeas corpus, máxime quando a verificação dos institutos mencionados é possível. No caso concreto, o impedimento seria detectável mediante a identificação de eventuais Desembargadores que tivessem atuado em Varas de Execução Penal ou em Varas Criminais que cumulassem tal atribuição, durante o período da enfermidade COVID 19, posto que a impetração se volta contra atos omissivos e comissivos que negam o direito dos pacientes idosos à prisão domiciliar durante a pandemia. Por sua vez, a prevenção (regra de competência relativa) também poderia ser aferida caso fossem detectadas outras ações coletivas previamente ajuizadas que revelassem conexão ou continência com o pedido veiculado no habeas corpus coletivo, sem o que não haveria impedimento à sua livre distribuição. Tampouco se verifica óbice à identificação do órgão julgador do Tribunal competente para julgamento da impetração coletiva, na medida em que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, expressamente, em seu art. 247, que "Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial". 7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida, para, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição dos autos para a câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 105 , I , b , da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão administrativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, referente a precatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos"). 4. Não se tratando de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos autos ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 64 , § 3º , do CPC/2015 . 5. Agravo interno desprovido, com a remessa do writ ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que objetiva a declaração de nulidade ab initio de ação penal sob a alegação de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau em razão da matéria. O presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que fora impugnado no habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, encontra-se harmonizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às Varas da Infância e Juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96 , inciso I, alíneas a e d e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes. 3. Ademais, não há ilegalidade no fato de a competência da Vara da Infância e Juventude ter sido esmiuçada por Resolução. Diferentemente do alegado pelo agravante, o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia estabelece, no art. 98 , a competência do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA "e legislação afim", o que é o caso dos autos, tendo em vista que foi imputado ao paciente a prática do delito descrito no art. 218-B , § 1º , do Código Penal - CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). Em resumo, é inegável a conduta criminosa descrita na denúncia oferecido contra o paciente - capitulada pelo orgão acusador como infração ao art. 218-B do CP - guarda estreita relação com os objetivos precípuos do ECA de proteção à criança e adolescente. Precedentes. 4. A decisão agravada não merece reparos, porquanto a tese levantada no presente agravo não foi acolhida por esta relatoria com amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Encontrado em: FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :0218B PAR: 00001 (DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) STJ - HC 280908-AC STJ - HC 282815-AC STJ - HC 316292-RS STJ - RHC 33531-RS (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMPETÊNCIA DETALHADA POR RESOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - RHC 38418-AC STJ - AgRg no AREsp 312577-RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 411639 RO 2017/0198661-8 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO . 1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI). 3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado. 4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda.
Encontrado em: FED LEI: 008934 ANO:1994 ART : 00006 ART : 00032 INC:00002 LET: E (ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no CC 101060-RO STJ - CC 90338-RO STJ - CC 31357-MG (VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 31357-MG STJ - CC 5541-PI STJ - CC 15575-BA CONFLITO DE COMPETENCIA CC 131540 CE 2013/0394474-5 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)" Ou seja, carece essa Corte superior de competência para julgar atos de Tribunais de segundo grau. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDAO DE …
Esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar a presente ação mandamental. Nos termos da Súmula nº 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Com efeito, dispõe o art. 105, I, "b", da Constituição Federal de 1988 que: "Art. 105....Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de …
Esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar a presente ação mandamental. Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal....De fato, segundo o art. 105, I, "b", da Constituição Federal de 1988: …