Competência por Prerrogativa de Foro em Jurisprudência

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  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. DENÚNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º DA LEI 12.850 /13. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DAS GARANTIAS DO COLABORADOR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXAME. FORO PREVALENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. 2. A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro no STJ ocorre sob a supervisão desta Corte, a qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia. 3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º , § 3º , e 27 do CPP ) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais. 4. Quanto ao aspecto processual, a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém. 5. O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir a crimes ou pessoas diversas do objeto inicial da investigação, ficando configurado, nessa hipótese, o encontro fortuito de provas. 6. Como consequência da serendipidade, aplica-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual não há nulidade na colheita de elementos de convicção autorizada por juiz até então competente para supervisionar a investigação. 7. Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78 , III , do CPP , o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo. 8. Na presente hipótese, embora os indícios do suposto envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro tenha surgido de forma fortuita, os autos da investigação até então procedida não foram encaminhados ao STJ, o que configura usurpação de sua competência. 9. Reclamação julgada parcialmente procedente.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20104030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-OCUPANTE OU SUBSTITUTO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL. O foro especial por prerrogativa de função representa execução material do princípio da igualdade, na medida em que objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública e somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas. Qualquer interpretação que amplie a proteção à função pública, de modo a alcançar a pessoa que já não a exerce, atenta contra o princípio da isonomia. Cessado o mandato, o ex-ocupante do cargo público retorna ao status anterior, não mais subsistindo o fator determinante da competência originária do Tribunal, constitucionalmente prevista. Precedentes do STJ e desta Corte. O parágrafo 1º , do artigo 84 , do Código Processual Penal, com a alteração dada pela Lei n. 10.628 /2002, e que permitia a aplicação da competência especial por prerrogativa de função mesmo após a cessação do exercício da função pública, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADI 2797 , entendeu que o referido dispositivo legal, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna - o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional -, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, quando do cancelamento da Súmula 394 . Antes da alteração do artigo 84 do Código de Processo Penal perpetrada pela Lei n. 10.628 /2002, a Corte Suprema já havia dado por ofensivo à Carta Magna o teor da Súmula 394 , a qual previa que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício", razão pela qual foi cancelado, em 12/11/1999, tal enunciado. A prerrogativa de função é exclusiva dos titulares dos cargos públicos, não se estendendo a substituto, pois este não assume o cargo do substituído, apenas responde por suas funções quando legalmente amparado para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20154030000 SP

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO PRORROGADA. ORDEM VÁLIDA PARA NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. PROVA LÍCITA COM RELAÇÃO AOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de pleitear o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas por Juízo de primeiro grau. Interceptações que foram prorrogadas após a constatação de indícios de participação, nos fatos, de detentores de prerrogativa de foro. 2. O foro por prerrogativa de função fixa a competência do órgão jurisdicional, relativamente às autoridades que o detém, para a prática de todos os atos que exijam autorização/decretação judicial, inclusive em sede de supervisão de inquérito ou de realização de medidas cautelares. 3. Conquanto sejam enumeradas taxativamente as competências jurisdicionais decorrentes dos casos de foro por prerrogativa de função previstos na Lei Maior (e em suas congêneres estaduais), é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao fato de que se aplicam, com acentuados temperamentos, as regras processuais penais de conexão e continência também ao instituto da competência decorrente das hipóteses de prerrogativa de foro normativamente previstas. Ademais, também é consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, constatados indícios de participação - nos fatos investigados - de agentes detentores de foro por prerrogativa de função, deve a integralidade das investigações ser remetida ao órgão ad quem (aquele com competência para supervisionar a investigação, processar e julgar os que ostentam a prerrogativa de foro). 3.1 Não obstante isso, em respeito à excepcionalidade inerente ao próprio instituto da prerrogativa de foro - do que decorre a taxatividade das disposições que o preveem -, adotou a Suprema Corte, em precedentes recentes, a posição de que a competência determinada pela prerrogativa de função é de direito estrito, ressalvados os casos em que os fatos devam ser apurados no próprio âmbito do órgão ad quem, sob pena de graves prejuízos às investigações ou à própria prestação efetiva da jurisdição. Desse modo, apenas em casos excepcionais e de efetiva necessidade, a ser aferida pelo órgão ad quem, é que se prorroga a competência decorrente de prerrogativa de função, abarcando o julgamento de réus que não detém, eles mesmos, a prerrogativa de serem processados e julgados perante aquele órgão jurisdicional. Não se tem, pois, "mera" conexão, mas, ao contrário, reconhecimento de prorrogação da competência do órgão jurisdicional superior apenas nos casos em que a apuração dos fatos em tese relativos ao não detentor da prerrogativa de foro apresentem identidade ou grande imbricação e encadeamento com aqueles relativos, também em tese, a pessoa detentora do foro por prerrogativa de função. 4. Não se trata de questão atinente à mera conveniência da instrução penal. Trata-se, isto sim, da correta e constitucional aferição de competência por parte do órgão ad quem, a qual só se estende/prorroga em casos de contexto fático de tal grau de ligação ou mesmo identidade com os relativos (em tese) a agente que ostenta prerrogativa de foro, que seja imprescindível à própria efetivação e coesão da jurisdição in concreto que haja a unidade de processamento. Excepcionalidade fática e necessidade que ensejam o reconhecimento de que a Constituição , nesses casos, admite a prorrogação da competência decorrente de prerrogativa de função. 5. Não se controverte que os autos devem ser remetidos, assim que possível, ao órgão jurisdicional ad quem quando constatados indícios de participação de agentes detentores de foro por prerrogativa de função nas supostas práticas ilícitas objeto da investigação. Ocorre que dessa competência para exame a respeito da conexão e da continência (no sentido específico e restritivo que ostentam tais institutos no que tange ao foro por prerrogativa de função) não decorre uma imediata assunção da competência pelo órgão ad quem com relação a todos os fatos e pessoas investigadas. A competência será aferida pelo órgão ad quem e, como regra, constatará ele ser caso de desmembramento da investigação ou do processo no que tange aos agentes que não ostentem prerrogativa de foro. 6. O ato de desmembramento dos autos pelo órgão ad quem (com relação a agentes não detentores de prerrogativa de foro) apenas reconhece não ter havido, em nenhum momento, competência do órgão ad quem para efetivamente supervisionar investigação ou conduzir o processo criminal e, portanto, constatando que compete - e sempre competiu - ao órgão a quo presidir o feito. Trata-se de ato processual de natureza declaratória. 7. A competência para aferição a respeito do âmbito de abrangência da própria competência por prerrogativa de função incumbe ao órgão ad quem, mas não se trata de deslocamento imediato da competência global relativa àqueles fatos, e sim de remessa para que o próprio órgão ad quem analise e determine tal âmbito. Por certo, poderá o órgão ad quem, então estiverem sob sua guarda e análise os autos, determinar medidas necessárias à preservação e continuidade das investigações. No entanto, é essa capacidade algo instrumental, e decorre não de sua imediata competência para presidir o feito globalmente considerado, mas de sua competência para analisar qual parcela dos fatos deverá ser, doravante, mantida sob sua supervisão ou presidência. 8. Se há a determinação de desmembramento, pelo órgão ad quem, e se isso se baseia na constatação de que aqueles fatos (cuja investigação ou julgamento se desmembra) não se adstringem à sua esfera constitucional de competências, há um reconhecimento de que todos os atos praticados pelo órgão a quo com relação aos investigados ou réus dos autos desmembrados foram praticados por autoridade competente para fazê-lo. Em casos como esse, a usurpação da competência (pelo órgão a quo) do órgão ad quem e a consequente ilicitude das provas se dá apenas quanto a agentes detentores de prerrogativa de foro, mas não quanto àqueles cujos processos são desmembrados e remetidos novamente ao órgão de onde originariamente provieram. 9. No caso da impetração, não houve usurpação da competência desta E. Corte, mas descumprimento procedimental relativo ao momento de remessa dos autos para a aferição da competência do órgão ad quem, do que não decorreu prejuízo aos pacientes, porquanto era o órgão a quo o efetivamente competente para a decretação das medidas. 10. Provas lícitas com relação aos pacientes. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

  • TJ-GO - XXXXX20208090065

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-03.2020.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : RODA VIDA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS RELATOR : Desembargador CARLOS ESCHER REDATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DO DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPORTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A razão de ser da identificação da autoridade coatora reside na necessidade de definição da competência do juízo, que observa os critérios da graduação e qualificação da autoridade que praticou o ato impugnado. 2. Com objetivo de conferir a uma tutela jurisdicional diferenciada, adequada à relevância e dignidade da função pública exercida pela autoridade tida por coatora, se estabeleceu o critério especial de prerrogativa de foro na definição do juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança. 3. As regras de competência por prerrogativa de foro, o chamado ?foro privilegiado?, sempre devem ser interpretadas restritivamente, já que representam exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República, pois a regra é o julgamento de todos em 1º grau de jurisdição. 4. Não está entre as atribuições do Secretário de Estado da Economia de Goiás inserir e liberar bloqueios e pendências fiscais no sistema informatizado, referente inscrição estadual dos contribuintes, visto que esta competência é da alçada do Delegado Regional de Fiscalização, nos termos da alínea ?c? do inciso X do artigo 67 do Decreto Estadual nº 9.585/2019. 5. Não é o papel desempenhado pela autoridade pública na hierarquia do órgão que a qualifica a integrar a impetração. Certo que autoridade coatora é aquela que pratica o ato; mas não a que orienta genericamente os subordinados a respeito da aplicação da legislação no âmbito administrativo, cuidando da macrogestão da Pasta. 6. Uma vez que o Secretário de Estado da Economia não é o responsável direto pelo ato dito coator, mas mero detentor de posição hierárquica superior, não pode figurar no polo passivo do mandamus. 7. Não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pela Secretária de Estado da Economia, a justificar a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante. 8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça compreende não ser possível autorizar a emenda da petição inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que essa modificação implicar alteração de competência jurisdicional, o que torna incomportável o emprego da teoria da encampação. Súmula nº 628 do STJ. 9. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo nos termos do voto da Redatora, ficando VENCIDO o relator que CONCEDEU a segurança.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RR

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA AP 937 -QO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prerrogativa de foro dos parlamentares federais junto a esta Corte é de interpretação restritiva, limitando-se sua aplicabilidade aos processos que envolvam a investigação de prática de crimes relacionados ao exercício do mandato parlamentar ( AP 937 -QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso , j. 05.05.2018). 2. A Primeira Turma, no julgamento do INQ 4.703-QO, reconheceu a aplicabilidade do precedente firmado na AP 937 -QO a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro, e não apenas aos parlamentares. 3. In casu, os fatos imputados ao recorrente foram praticados em um contexto que, a priori, se relaciona com o mandato que ocupa. Disto resulta que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima figura como o juízo competente para o processamento do feito. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. 5. Nego provimento ao agravo interno.

  • TRF-4 - AÇÃO PENAL: AP XXXXX20134040000 PR

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO QUANTO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. 1. Esta Corte é competente, como regra, para o processamento e julgamento de inquéritos e ações penais somente em relação ao investigado/réu detentor de prerrogativa de foro. 2. Quanto aos demais, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal , faz-se adequado o desmembramento da ação penal/inquérito. 3. Malgrado se esteja diante de hipótese de conexão, no caso dos autos, faz-se não só possível, como também é recomendável a cisão do feito neste momento processual. Outrossim, não decorrendo desta medida prejuízos relevantes à instrução do processo, tem-se que o pleito defensivo de desmembramento deve ser acolhido.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX00271096000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor , o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101 , I , CDC ), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10870341001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIO DE ESTADO FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRIMEIRO GRAU PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 106, I, C, DA CEMG. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, a competência originária para análise de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é deste Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por inobservância à prerrogativa de foro, deve-se desconstituir a sentença, bem como determinar a redistribuição da demanda a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXXX-17.2017.1.00.0000

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    Habeas Corpus. 2. Inquérito originário do Superior Tribunal de Justiça. Delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP ), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613 /98) e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral ). 3. Conforme art. 4º , § 7º , da Lei 12.850 /13, o acordo de colaboração premiada “será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade”. Muito embora a lei fale apenas em juiz, é possível que a homologação de delações seja da competência de Tribunal. O colaborador admite seus próprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto à prerrogativa de função, será competente o Juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Precedentes. 4. Acordos de colaboração premiada celebrados pelo Ministério Público Estadual e homologados por Juiz de Direito, delatando Governador de Estado. Ilegitimidade e incompetência. 5. Legitimidade da autoridade com prerrogativa de foro para discutir a eficácia das provas colhidas mediante acordo de colaboração realizado sem a supervisão do foro competente. A impugnação quanto à competência para homologação do acordo diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. Assim, ainda que, ordinariamente, seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Inaplicabilidade da jurisprudência firmada a partir do HC 127.483 , rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 27.8.2017. 6. Ineficácia, em relação ao Governador do Estado, dos atos de colaboração premiada, decorrentes de acordo de colaboração homologado em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo em vista que o inquérito foi instaurado tendo por base material exclusiva os atos de colaboração, deve ser trancado. 8. Concedida a ordem, para reconhecer a ineficácia, em relação ao paciente, das provas produzidas mediante atos de colaboração premiada e, em consequência, determinar o trancamento do Inquérito 1.093 , do Superior Tribunal de Justiça.

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