liquidante/exequente reside em município que integra a competência territorial Federal da Subseção Judiciária...COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL....S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal...
liquidante/exequente reside em município que integra a competência territorial Federal da Subseção Judiciária...COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL....S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal...
CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30 , VIII , E ART. 182 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF LEG-DIS LCP -000710 ANO-2005 ART-00002...(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECDO. (A/S) DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 607940 DF DISTRITO FEDERAL (STF) Min....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MP E ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1. Embora o Código de Processo Penal seja omisso no tocante à competência relativa, seu art. 3º admite a utilização de "interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Como decorrência, mostra-se perfeitamente possível aplicar o Código de Processo Civil , para, de forma subsidiária, reconhecer a possibilidade de modificação de competência em razão do território (art. 102 do CPC ), assim como a perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC ), caso a competência relativa não seja arguida a tempo e modo. 2. O questionamento sobre o Juízo Federal competente para julgar ação penal em que o réu é acusado de ter cometido estelionato previdenciário em proveito próprio envolve apenas competência territorial relativa, já que a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação penal não é posta em dúvida. 3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal...SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL...DE 1988 ART : 00105 INC:00001 LET: D CONFLITO DE COMPETENCIA CC 134272 RO 2014/0136878-4 (STJ) Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO 4.326. INVESTIGADO NÃO OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NESTA SUPREMA CORTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. REDIRECIONAMENTO DO MATERIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A destinação do material desmembrado do Inquérito 4.326 à Seção Judiciária do Distrito Federal coaduna-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Inquéritos 4.327 e 4.483 (Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19.12.2017), no sentido de que o núcleo político da organização criminosa supostamente constituída no intento de vitimizar a Petrobras S/A pode ser processado nesta Capital Federal. 2. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: NA PETIÇÃO ED-AgR Pet 7313 DF DISTRITO FEDERAL 0012060-23.2017.1.00.0000 (STF) Min. EDSON FACHIN
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. COMENTÁRIOS EM TESE DISCRIMINATÓRIOS DO POVO NORDESTINO EMITIDOS POR ESCRITOR/COLUNISTA EM PROGRAMA DE TV A CABO. ART. 20 DA LEI 7.716 /89. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DURANTE O EXAME DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NESTA INSTÂNCIA SE REVELARIA PREMATURO. OFENSA A COLETIVIDADE E RESULTADO TRANSNACIONAL DA CONDUTA EVIDENCIADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELA PREVENÇÃO. 1. Tendo em mente a natureza e a finalidade do conflito de competência, a discussão sobre a tipicidade do delito investigado ou sobre o mérito da questão discutida no feito em que suscitado o conflito somente é possível em caráter excepcional, quando se revela como prejudicial necessária ao estabelecimento da competência para o julgamento do processo, ou quando se vislumbra a possibilidade, também excepcional, de concessão de habeas corpus de ofício diante de nítido constrangimento ilegal. 2. Entretanto, a concessão do habeas corpus de ofício durante o exame de conflito de competência deve ser feita cum grano salis, diante da proibição de supressão de instância, que tem em mente não só a valorização da atividade judicante de cada uma das instâncias como também o objetivo de resguardar a atividade revisional típica do segundo grau e a função uniformizadora do entendimento da lei federal e da Constituição , característica das instâncias superiores, de modo que cada instância possa se ater à sua tarefa precípua. 3. Situação em que conhecido colunista, num contexto em que comentava a vitória do Partido dos Trabalhadores, nas eleições presidenciais de 2014, qualificou o povo nordestino, que teria votado maciçamente no mencionado partido, de retrógrado, governista, bovino, subalterno em relação ao poder, atrasado, pouco educado e repressor da imprensa. 4. Ainda que a "discriminação étnico-racial", tal como definida no art. 1º , parágrafo único , I , Lei 12.288 /2010, somente seja punível na medida em que tenha por objetivo ou efeito "anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada", a conduta descrita no art. 20 , caput e § 2º , da Lei 7.716 /89 pune, também, a prática, indução ou incitação de "preconceito", cuja caracterização não é expressamente delimitada na lei. 5. Com tudo isso em mente, revela-se desaconselhável a concessão de habeas corpus de ofício no caso concreto, seja porque as investigações ainda estão em estágio muito incipiente, sem que tenha sido ouvido o investigado de ordem a melhor se poder discernir o seu animus ao tecer comentários sobre os nordestinos, seja diante da desnecessária supressão de instância, seja diante dos vários precedentes da Terceira Seção do STJ, que, em situações análogas, não reconheceram, de plano, a atipicidade da conduta (discriminação ou preconceito) e resolveram apenas o Conflito de Competência suscitado. A título exemplificativo: CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017; CC 145.938/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016; AgRg no AREsp 381.205/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014. 6. Sobre o tema da tipicidade penal e da possibilidade de seu afastamento em sede de habeas corpus, o chamado realismo jurídico, destacado, a título exemplificativo, por Oliver Wendell Holmes, Karl Liewelyn, Jerome Frank e Felix Cohen, não permite o esquecimento, de plano, da diretriz jurisprudencial contida nos julgamentos do HC 388.051/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017 e do HC 143.147/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP -, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016, bem como de célebre caso que tramitou no Supremo Tribunal Federal (HC 82424, Relator (a) p/ Acórdão: Ministro MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524). 7. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 109 , V , da CF , tem entendido, como regra geral, ser competência da Justiça Federal o julgamento de infrações penais que apresentem fortes indícios de internacionalidade da conduta e/ou de seus resultados e que estejam previstas em tratado ou convenção internacional, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário. 8. Evidenciado que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revela-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação. Precedentes. 9. Desconhecido o local da infração, posto que a opinião supostamente preconceituosa foi manifestada em programa de televisão de canal fechado cujo local de gravação é incerto, e desconhecido o local de domicílio do réu, deve ser fixada a competência territorial com base na regra da prevenção (do § 2º do art. 72 do CPP ), sendo admissível a declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência. 10. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, para a condução e julgamento do Procedimento Investigatório.
Encontrado em: 1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00072 PAR: 00002 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL...- JUSTIÇA FEDERAL - DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL - INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA...) STJ - CC 144072-PR (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO) STJ - CC...
EMENTA Agravo regimental. Petição. Doações eleitorais por meio de caixa dois. Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral ). Competência da Justiça Eleitoral. Crimes conexos de competência da Justiça Comum. Irrelevância. Pretendido reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal ou do Estado de São Paulo. Não cabimento. Prevalência da Justiça Especial (art. 35 , II , do Código Eleitoral e art. 78 , IV , do Código de Processo Penal ). Precedentes. Possível falsidade ideológica relativa a pleito presidencial. Prestação de contas realizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. Competência territorial do Distrito Federal. Agravo regimental não provido. Competência absoluta. Matéria de ordem pública. Remessa, de ofício, dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 , Código Eleitoral )-, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral (PET nº 6.820/DF-AgR- ED , Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/18). 2. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35 , II , do Código Eleitoral e do art. 78 , IV , do Código de Processo Penal . 3. Tratando-se de possível crime de falsidade ideológica relativo a pleito presidencial, em que a prestação de contas é feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, o foro territorialmente competente deve ser o do Distrito Federal. 4. Como a investigação se encontra em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 5. A competência absoluta é matéria de ordem pública, razão por que, não obstante o objeto do agravo regimental seja tão somente a pretendida fixação da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal ou de São Paulo, nada obsta que, de ofício, se disponha a seu respeito. 6. Agravo regimental não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para posterior encaminhamento ao juízo de primeiro grau competente. (Pet 6986 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 19-06-2018 PUBLIC 20-06-2018)
Encontrado em: Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 10.4.2018. - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA...(INVESTIGAÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) Inq 4130 QO (TP). - Veja Inq 4437, Inq 4430 e...(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AG.REG.
EMENTA Agravo regimental. Petição. Doações eleitorais por meio de caixa dois. Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral ). Competência da Justiça Eleitoral. Crimes conexos de competência da Justiça Comum. Irrelevância. Pretendido reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Não cabimento. Prevalência da Justiça Especial (art. 35 , II , do Código Eleitoral e art. 78 , IV , do Código de Processo Penal ). Precedentes. Possível falsidade ideológica relativa a pleito presidencial. Prestação de contas realizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. Competência territorial do Distrito Federal. Agravo regimental não provido. Competência absoluta. Matéria de ordem pública. Remessa, de ofício, dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 , Código Eleitoral )-, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral (PET nº 6.820/DF-AgR- ED , Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/18). 2. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35 , II , do Código Eleitoral e do art. 78 , IV , do Código de Processo Penal . 3. Tratando-se de possível crime de falsidade ideológica relativo a pleito presidencial, em que a prestação de contas é feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, o foro territorialmente competente deve ser o do Distrito Federal. 4. Como a investigação se encontra em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 5. A competência absoluta é matéria de ordem pública, razão por que, não obstante o objeto do agravo regimental seja tão somente a pretendida fixação da competência da Seção Judiciária do Estado do Paraná, nada obsta que, de ofício, se disponha a seu respeito. 6. Agravo regimental não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para posterior encaminhamento ao juízo de primeiro grau competente. (Pet 6694 AgR-AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
Encontrado em: Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 3.4.2018. - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA...(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) Inq 4130 QO (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONEXÃO, CRIME ELEITORAL, CRIME COMUM) CC 7033 (TP), CJ 6070 (TP) -...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA O ESTADO DO PARANÁ, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE, AO AUTOR, DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPÕEM A BASE TERRITORIAL REPRESENTADA PELO SINDICATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do presente Conflito de Competência - instaurado entre o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba - PR, ora suscitado -, para declarar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Socioeducação e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social - PR contra o Estado do Paraná, visando o desconto e posterior repasse, ao autor, da contribuição sindical dos servidores da base territorial representada pela entidade sindical. II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). III. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ, invocados pela parte agravante. IV. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012. V. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015. VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 160.461/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019). VII. Agravo interno improvido.
Encontrado em: ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00578 FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL...SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000222 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por ente sindical ou entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494 /97. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.