PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. FABRICAÇÃO E VENDA DE AEROSSOIS. COMPOSIÇÃO COM PRODUTOS PROIBIDOS. CLOROFLUORCARBONOS - CFC-11 E CFC-12. MULTA: LEGALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. O art. 70 da Lei 9605/98 estabeleceu como infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente. A Resolução CONAMA 13/95 proíbe a comercialização de aerossóis contendo CFC-11 e CFC-12. O Protocolo de Montreal, sobre substâncias que Destroem a Camada de Ozônio foi promulgado pelo Decreto 99.280/90. O que não pode é o Ibama instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal (ADI-MC 1823/DF - STF), o que, evidentemente, não ocorre no presente caso. 2. A multa administrativa não está, necessariamente, condicionada à prévia advertência. Tendo a empresa colocado à venda produto com substância reconhecidamente destruidora da camada de ozônio, e de uso proibido no País, cabe à Administração ambiental, observado o art. 72 da Lei 9605/98, escolher qual penalidade cabível a ser aplicada, ponderando as circunstâncias do caso concreto. 3. Apesar dos argumentos do Autor sobre os parâmetros para a fixação da multa, invocando o art. 6º, II e III da Lei 9605/98, não se pode esquecer que a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, e a capacidade financeira da empresa, também servem de parâmetro para a dosimetria da multa, não se mostrando desproporcional o valor fixado pelo Ibama, no caso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do próprio dispositivo legal ora referido. 4. Há de se reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os requisitos do art. 20, §4º c/c §3º, a,b,c do CPC. 5. Apelação parcialmente provida.
COMPOSIÇAO COM PRODUTOS PROIBIDOS. CLOROFLUORCARBONOS – CFC-11 E CFC-12. MULTA: LEGALIDADE....A Resolução CONAMA 13/95 proíbe a comercialização de aerossóis contendo CFC-11 e CFC-12. Tendo a empresa colocado à venda produto com substância reconhecidamente destruidora da camada de ozônio...
COMPOSIÇAO COM PRODUTOS PROIBIDOS. CLOROFLUORCARBONOS - CFC-11 E CFC-12. MULTA: LEGALIDADE....Tendo a empresa colocado à venda produto com substância reconhecidamente destruidora da camada de ozônio..., e de uso proibido no País, cabe à Administração ambiental, observado o art. 72 da Lei 9605/98, escolher...
COMPOSIÇAO COM PRODUTOS PROIBIDOS. CLOROFLUORCARBONOS - CFC-11 E CFC-12. MULTA: LEGALIDADE...., e de uso proibido no País, cabe à Administração ambiental, observado o art. 72 da Lei 9605/98, escolher...o artigo 25, da Lei 9.605/98 prevê expressamente que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos...
APELAÇÃO CRIMINAL – TER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA QUANTO AO DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA E PRIVILÉGIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS – MEDICAMENTO APREENDIDO NÃO SUBMETIDO A EXAME PERICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA COM SUBSTÂNCIA PROIBIDA PELA ANVISA – ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA – JULGADO DO TJMG – RECURSO PROVIDO. Ausente prova [laudo pericial] de que a composição química do produto farmacêutico contém substância [princípio ativo] proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mostra-se imperativa a absolvição do apelante de ter em depósito para venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária, nos termos do art. 386 , II , do CPP . “O laudo pericial é indispensável para a constatação da materialidade do delito, diante do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal . Ausente prova de que os comprimidos encontrados na residência do réu se tratam dos verdadeiros medicamentos Cytotec e Pramil, sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, e que, portanto, tinham a possibilidade de colocar em risco a saúde pública, não há como alterar a sentença absolutória.” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0034.13.002365-7/001)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMO. ART. 33 § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11343/06. CLORETO DE METILA MISTURADO COM OUTRAS SUBSTÂNCIAS. TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 2. Acolher a tese defensiva de que "o produto que apenas contenha a referida substância (cloreto de metileno) em sua composição não se iguala ao insumo ou matéria prima exigida na lei" de modo a afastar a tipicidade da conduta demanda aprofundado revolvimento fático-probatório. 3. Somente se o produto derivado da mistura entre a substância proibida e a permitida fosse inteiramente imprópria para a fabricação do entorpecente é que se estaria diante de fato atípico. Entender de forma diversa implica em criar um falso aspecto de legalidade para o tráfico da substância ilícita. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. TESE DE QUE SERIA POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO. TRADE DRESS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. O Tribunal local aponta "cópia servil do day trade dos produtos concorrentes, as rés apenas maquiaram algumas alterações de cores e composição gráfica das embalagens, sem, no entanto, deixar de remeter e de evocar a marca líder de mercado, tomando ilícita carona no prestígio alheio". E também afirma "risco de diluição [...] em decorrência da conduta das rés de fabricar e comercializar cosméticos com [...] conjunto de imagem similares". 2. Por um lado, o art. 5º, XXIX, da Lei Maior, estabelece que a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas "e a outros signos distintivos". Por outro lado, a teor do art. 10 bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial - Decreto n. 635/1992 -, os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva conta a concorrência desleal, devendo-se, particularmente, proibir-se todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividades industrial ou comercial de um concorrente. 3. O art. 209, caput, da LPI, dispõe que fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Com efeito, embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina "para-marcárias". 4. "O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. Com efeito, a tese recursal acerca de necessidade de apuração, na fase de conhecimento, da extensão dos danos (quantum indenizatório) não contempla a celeridade, a economia, a efetividade processual, e a melhor tutela da propriedade intelectual e dos direitos do consumidor. Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a final, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração da extensão dos danos, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto-imagem e de confusão aos consumidores. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º , 31 E 37 DO CDC . CERVEJA QUE UTILIZA A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0,5% POR VOLUME. MULTA. PROCON. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC . NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a Ambev "foi autuada em 29 de junho de 2001 porque, como constatado, estava expondo a venda a cerveja Kronenbier, classificando-a como sem álcool, sem assegurara informações corretas sobre o teor alcoólico na composição do produto, infringindo o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.078 /90". Afirma ainda que "é manifesta a confusão do consumidor ao se deparar com a expressão 'sem álcool' em destaque no rótulo da cerveja e a advertência do teor alcoólico menor que 0,5% em letras minúsculas" (fls. 478-479). 2. Cumpre ressaltar que um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º , XIV , da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º , III , do CDC ). 3. Por expressa disposição legal, só respeitam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva as informações que sejam corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de produtos ou serviços, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, sendo proibida a publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (arts. 31 e 37 do CDC ). Precedentes do STJ. 4. No que tange à pretensão da empresa de ver anulada a sanção imposta pelo Procon ou reduzido o seu valor, esta Segunda Turma entendeu ser inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, porquanto isso demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, se o enfoque que a eles se der no acórdão recorrido for de natureza estritamente constitucional (art. 5º , XXXVI , da CF/1988 ). 6. A Ambev reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando argumento novo. 7. Agravos Regimentais não providos.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782 /1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º , § 1º , X , DA Lei nº 9.782 /1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782 /1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84 , VI , 103-B , § 4º , I , e 237 da CF ). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , XV , parte final, da Lei nº 9.782 /1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , III , da Lei nº 9.782 /1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º , caput e § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição . Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição , sem redução de texto, do art. 7º , III e XV , in fine, da Lei nº 9.782 /1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868 /1999) maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA. (ADI 4874, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - USO DA EXPRESSÃO 'SEM ALCOOL EM CERVEJAS' - OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À SAÚDE DO CONSUMIDOR - CONDUTA PROIBIDA. - Deve ser vedado o anúncio no rótulo de cerveja de que não contém álcool, por não condizer com a verdadeira composição da bebida, afrontando o direito do consumidor à informação clara e precisa do produto adquirido, por violação a direitos individuais homogêneos dos consumidores em potencial da bebida ofertada.