APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DA ÁREA EXERCIDA POR AMBAS AS PARTES. COMPOSSE CARACTERIZADA. ESBULHO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a composse, é ilegítimo o exercício da posse, com exclusividade por um compossuidor em detrimento do outro, configurando esbulho quando um dos compossuidores impede o exercício da posse pelos demais. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-36.2013.8.05.0114 , Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2015 )
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - COMPOSSE CARACTERIZADA - ART. 73 § 1º CPC/15 - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 73 , § 1º , CPC/15 , ambos os cônjuges deverão ser citados para a ação que verse sobre: direito real imobiliário; resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges - Não observada a citação, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE CITAÇÃO DO CONJUGE DA PARTE RÉ - COMPOSSE CARACTERIZADA - NULIDADE DO PROCESSO. - Conforme disposto no § 2º do artigo 10 , do Código de Processo Civil , "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados." - "Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10 , § 2º, do CPC ). Precedente: REsp 76.721/PR , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98)" (STJ, REsp XXXXX / PE , Ministro CASTRO MEIRA, 01/04/2008) - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561 , do Código de Processo Civil/2015 - Demonstrado a ocorrência de composse entre os litigantes, a falta de comprovação da prática de esbulho ou turbação inviabiliza que, em sede de ação possessória, sejam vedados atos de posse aos demais compossuidores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo. 2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega. 3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores" 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº XXXXX-95.2011.8.06.0064 , por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo. 2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega. 3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores" 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº XXXXX-95.2011.8.06.0064 , por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES SOBRE O BEM OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM A SER PARTILHADO NA VIA PRÓPRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-98.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.04.2019)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS - COMPOSSE - CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES SOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561 , do Código de Processo Civil/2015 . - Demonstrado a ocorrência de composse entre os litigantes, a falta de comprovação da prática de esbulho ou turbação inviabiliza que, em sede de ação possessória, sejam vedados atos de posse aos demais compossuidores. v.v APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a parte autora comprovou satisfatoriamente a aquisição do imóvel sub judice e os requisitos dispostos no artigo 561 do Novo CPC , o pedido inicial de reintegração de posse deve ser julgado procedente. 2. Segundo jurisprudência dominante, na dicção da Súmula 487 do STF, aplicada analogicamente à espécie, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Manutenção de Posse. Composse caracterizada. Usa da terra por diversos produtores. Destinação econômica. Função social da posse. Turbação da posse não evidenciada. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Diante do conjunto probatório, a área litigiosa era utilizada por vários produtores da região com o objetivo de criação de gado e a cerca do terreno foi construída em conjunto por alguns vizinhos, dentre os quais JACINTO LUís DA ROCHA e raimundo nonato martins da luz, partes nesse processo. 2. Dessa forma, importante ter sempre em mente, como assevera Orlando Gomes, que ÂÂ(ÂÂ ) a posse ÂÂ- aferida a partir da destinação econômica conferida por alguém ÂÂ- serve como fundamento de um direito (ÂÂ )ÂÂ (Direitos Reais, 2008, p. 35, nº 11), que desfruta de uma proteção especial. 3. Ademais, com a vigência da Constituição da Republica de 1988, ao lado da normatização da função social da propriedade (art. 5º , XXIII , CF/88 : \"a propriedade atenderá a sua função social\"), internalizou-se também a chamada \"função social da posse\". Nesse sentido, a doutrina civilista defende a adoção da Teoria Social da Posse. 4. Portanto, os litigantes, por darem destinação econômica à terra, com a criação de seu rebanho na área litigiosa, agiam ambos na condição de possuidores, razão pela qual verificou-se configurada no caso a composse, definida no Código Civil , em seu art. 1.199 , in verbis: ÂÂse duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidoresÂÂ. 5. In casu, como a criação de gado dos litigantes, que caracteriza a exploração econômica da terra, não é feita de forma setorizada e o gado é criado solto em toda sua extensão, configura-se a ficção jurídica da composse pro indiviso, ou de área indivisa, em que a posse é exercida, ao mesmo tempo e sobre toda a coisa. 6. Segundo Nelson Nery, quanto à área comum pro indiviso, que: ÂÂé cabível ação possessória intentada por compossuidores para combater turbação ou esbulho praticado por um deles, cercando fração da gleba comum (STJ, 4ª T., Resp XXXXX-TO, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 18.12.1997, DJU 16.3.1998, p. 145)ÂÂ. 7. Entretanto, no caso em apreço, isso não restou comprovado, já que o próprio filho do Autor, ora Apelado, que o representou em audiência, afirmou que sua criação de gado convivia com a de outros produtores da região, não tendo sido alegado em qualquer momento que seu uso foi restringido pelos Réus, ora Apelantes. 8. Dessa forma, não caracterizada a turbação da posse, dá-se a improcedência do pedido de sua manutenção formulado pelos Autores, ora Apelados, já que ausente um dos requisitos exigidos no art. 560 do CPC/15 , que versa: ÂÂo possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulhoÂÂ. 9. Não fixados honorários recursais, porque ÂÂsomente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC .ÂÂ (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Encontrado em: presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar pela improcedência do pedido de manutenção de posse formulado pelos Autores, ora Apelados, em razão do reconhecimento da composse
*REINTEGRAÇÃO DE POSSE Condomínio Alienação de parte de terreno a terceiro Composse caracterizada Acesso à área comum deve ser franqueado à todos, indistintamente Ocupação de parte de terreno contíguo demonstrada Reintegração de rigor Ônus sucumbenciais Repartição Verba honorária compensada. I Demonstrada a composse resultante da aquisição de parcela ideal de terras pro indiviso, não há que se falar em esbulho. O acesso à integralidade da área deve ser franqueado a todos, vedado qualquer óbice à utilização da área comum. II Comprovado que houve ocupação de parte de terreno contíguo, de rigor a desocupação. III Verbas honorárias compensadas. Metade das custas e despesas por conta de cada parte. Recurso parcialmente provido.*