ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.025/90. EDIÇÃO DO DECRETO 99.266/90. DIREITO SUBJETIVO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL FUNCIONAL POR SEU LEGÍTIMO OCUPANTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MERA EXPECATIVA DE DIREITO. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, na condição de servidora do INSS ocupante de imóvel funcional, ajuizou a presente ação com o intuito de obter a declaração do seu direito à aquisição do imóvel que ocupa na AOS 04, Blcoco "E", apart. 235, Brasília/DF, aduzindo que preenche todos os requisitos previstos Na Lei 8.025/1990. 2. O juiz de primeiro grau proferiu sentença acolheu o pedido inicial e declarou o direito de preferência da autora à aquisição do imóvel e condenou o INSS a efetuar a venda do imóvel em questão, tomando, para tanto todas as providências que lhe cabem, inclusive a de notificar previamente a autora para que exerça o seu direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. A autarquia federal interpôs recurso de apelação, sustentando que as regras da Lei 8.025/90 e do Decreto 99.266/90 não instituíram direito subjetivo à aquisição de imóveis funcionais aos seus ocupantes, mas que estes apenas possuem mera expectativa de direito. 4. "Salvo as exceções legais, o Decreto nº 99.266/90 fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes em 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte". (AC 0034080-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.262 de 21/05/2012) 5. Reconhecida a existência de pretensão a alienação do imóvel especificado - na linha de interpretação da Lei n° 8.025/90 e do Decreto n° 99.266/90-, e o preenchimentos dos requisitos por seu legítimo ocupante, deve a ele ser garantido o exercício do direito de preferência na forma ali disposta, consoante entendimentos jurisprudenciais consolidados. 6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LEGÍTIMO OCUPANTE NA COMPRA DE IMÓVEL FUNCIONAL, RECONHECIDO NA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Procedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário n. 2005.34.00.034954-1/DF em que a parte autora busca o reconhecimento do direito de preferência na compra do imóvel funcional que ocupa, deve ser rejeitado o pleito formulado pela União na ação de reintegração de posse. 2. Hipótese, ademais, em que a reintegração de posse não foi ainda concretizada, já que obstada por decisão proferida em agravo de instrumento. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPRA DE IMÓVEL FUNCIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Conforme o art. 55 do CPC/2015, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". II - Apesar da previsão do art. 286 do CPC/2015, que determina a reunião dos processos em razão da conexão ou continência, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, culminando na edição da súmula 235, a qual dispõe que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." III - Este Tribunal, em diversos conflitos de competência, tem aplicado a aludida súmula, no sentido de que, uma vez que o primeiro feito já foi extinto, não há o risco de ocorrência de decisões conflitantes, podendo ocorrer, quando muito, decisões divergentes. IV - Quando suscitado o conflito negativo, em 13/03/2014, há muito já havia sido proferida sentença na Ação 25643-57.2012.4.01.3400/DF, julgando improcedente o pedido ? decisão publicada no DJ de 25/06/2013 ?, motivo pelo qual é plenamente aplicável ao caso o entendimento sumulado do col. STJ. V - Inexiste conexão entre ação possessória e aquela em que se pretende o reconhecimento do direito à compra do imóvel funcional. Precedentes. VI - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e o julgamento da ação ordinária o MM. Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - suscitado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREFERÊNCIA DO LEGÍTIMO OCUPANTE NA COMPRA DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRAZO DECADENCIAL PARA MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. FALTA DE CONVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA FIRMAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. LEI N. 8.025/1990, ART. 6º. DECRETO N. 99.266/2990 E DECRETO N. 470/1992, ART. 4º. 1. É certo que o art. 6º da Lei n. 8.025/1990 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que o legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse em sua compra. O art. 4º do Decreto n. 470/1992, contudo, alterou o art. 6º do Decreto n. 99.266/1990, dispondo que: "Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência". 2. Hipótese em que houve apenas a primeira notificação, em que a legítima ocupante do imóvel manifestou interesse em sua compra, pretensão que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, sendo que não ficou inerte, já que solicitou nova oportunidade de compra, cujo pleito contou com o aval da Gerência Regional de Patrimônio da União no Distrito Federal, mas o procedimento não foi finalizado até o seu falecimento, sendo que os direitos passaram para o cônjuge supérstite, conforme autorizado pelo art. 6º, § 5º, da Lei n. 8.025/1990, não ocorrendo, por outro lado, a segunda convocação, nos termos do art. 4º do Decreto n. 470/1992. 3. Sentença que julgou procedente o pedido do autor, que se mantém. 4. Apelação da União e remessa oficial, não providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FUNCIONAL UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO. CONJUGE. LEI 8.025/90. EDIÇÃO DO DECRETO 99.266/90. DIREITO SUBJETIVO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL FUNCIONAL POR SEU LEGÍTIMO OCUPANTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. A Lei nº 8.025/90, ao dispor sobre a alienação de imóveis funcionais de propriedade da União, autorizou o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). 2. "O Poder Executivo, ao editar o Decreto 99.266/90 (art. 1º, § 2º), manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de vender os respectivos imóveis funcionais, desde que preenchidos os requisitos legais pelo interessado. Precedentes do STF." (AC 0004806-25.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.510 de 21/01/2011) 3. "Salvo as exceções legais, o Decreto nº 99.266/90 fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes em 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte". (AC 0034080-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.262 de 21/05/2012) 4. Reconhecida a existência de pretensão a alienação do imóvel especificado - na linha de interpretação da Lei n° 8.025/90 e do Decreto n° 99.266/90-, e o preenchimentos dos requisitos por sua legítima ocupante, deve a ela ser garantido o exercício do direito de preferência na forma ali disposta. 5. Apelação conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.025 /90. EDIÇÃO DO DECRETO 99.266 /90. DIREITO SUBJETIVO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL FUNCIONAL POR SEU LEGÍTIMO OCUPANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.025 /90, ao dispor sobre a alienação de imóveis funcionais de propriedade da União, autorizou o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). 2. "O Poder Executivo, ao editar o Decreto 99.266 /90 (art. 1º, § 2º), manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de vender os respectivos imóveis funcionais, desde que preenchidos os requisitos legais pelo interessado. Precedentes do STF."(AC 0004806-25.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.510 de 21/01/2011) 3."Salvo as exceções legais, o Decreto nº 99.266 /90 fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes em 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte". (AC 0034080-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERALVALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.262 de 21/05/2012) 4. Reconhecida a existência de pretensão a alienação do imóvel especificado - na linha de interpretação da Lei nº 8.025 /90 e do Decreto nº 99.266 /90-, e o preenchimentos dos requisitos por seu legítimo ocupante, deve a ele ser garantido o exercício do direito de preferência na forma ali disposta, consoante entendimentos jurisprudenciais consolidados. 4. Apelação conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FUNCIONAL UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO. CONJUGE. LEI 8.025/90. EDIÇÃO DO DECRETO 99.266/90. DIREITO SUBJETIVO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL FUNCIONAL POR SEU LEGÍTIMO OCUPANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA. PROVIMENTO. 1. A Lei nº 8.025/90, ao dispor sobre a alienação de imóveis funcionais de propriedade da União, autorizou o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). 2. "Salvo as exceções legais, o Decreto nº 99.266/90 fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes em 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte". (AC 0034080-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.262 de 21/05/2012) 3. Reconhecida a procedência do direito de fundo em exame, com a existência devida de pretensão a alienação do bem especificado - na linha de interpretação da Lei n° 8.025/90 e do Decreto n° 99.266/90-, e o preenchimentos dos requisitos por sua legítima ocupante, deve a ela ser garantido o exercício do direito de preferência na forma ali disposta, cabendo, por consequência, na hipótese dos autos, a manutenção de sua posse no referido imóvel, inclusive com fins a proteger o resultado útil do processo. 4. Apelação conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.025/90. EDIÇÃO DO DECRETO 99.266/90. DIREITO SUBJETIVO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL FUNCIONAL POR SEU LEGÍTIMO OCUPANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 8.025/90, ao dispor sobre a alienação de imóveis funcionais de propriedade da União, autorizou o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). 2. "O Poder Executivo, ao editar o Decreto 99.266/90 (art. 1º, § 2º), manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de vender os respectivos imóveis funcionais, desde que preenchidos os requisitos legais pelo interessado. Precedentes do STF." (AC 0004806-25.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.510 de 21/01/2011) 3. "Salvo as exceções legais, o Decreto nº 99.266/90 fez surgir o direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes em 15 de março de 1990. Precedentes do STF e desta Corte". (AC 0034080-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.262 de 21/05/2012) 4. Reconhecida a existência de pretensão a alienação do imóvel especificado - na linha de interpretação da Lei n° 8.025/90 e do Decreto n° 99.266/90-, e o preenchimentos dos requisitos por seu legítimo ocupante, deve a ele ser garantido o exercício do direito de preferência na forma ali disposta, consoante entendimentos jurisprudenciais consolidados. 4. Remessa oficial e apelação conhecidas e não providas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREFERÊNCIA DO LEGÍTIMO OCUPANTE NA COMPRA DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRAZO DECADENCIAL PARA MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. FALTA DE CONVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA FIRMAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. LEI N. 8.025 /1990, ART. 6º . DECRETO N. 99.266 /2990 E DECRETO N. 470 /1992, ART. 4º. 1. É certo que o art. 6º da Lei n. 8.025 /1990 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que o legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse em sua compra. O art. 4º do Decreto n. 470 /1992, contudo, alterou o art. 6º do Decreto n. 99.266 /1990, dispondo que: "Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência". 2. Hipótese em que houve apenas a primeira notificação, em cujo cumprimento o ocupante do imóvel manifestou interesse na sua compra, pretensão que foi obstada em razão da falta de apresentação de toda a documentação exigida, em razão, consoante alegado, da demora de órgãos do Governo do Distrito Federal em fornecer-lhe os documentos solicitados, para a celebração do contrato decompra e venda junto à Caixa Econômica Federal, não ocorrendo, todavia, a segunda convocação, nos termos do art. 4º do Decreto n. 470 /1992. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida.
Frisa-se que referido imóvel funcional encontram-se devidamente registrado perante o Cartório de Registro...do imóvel funcional. até ulterior conclusão do processo de alienação da compra do imóvel funcional situado Área Residencial...