APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA DE COLCHÃO/CAMA BOX E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, que determina a restituição do preço e fixa indenização por danos morais. RECURSO DE UMA DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INCONGRUÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO SEM CORRELAÇÃO COM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. DANO MORAL. tese de que o dano não ocorreu e nem é presumível. acolhimento. autora que diz ter adquirido o colchão para receber seus parentes. situação que não foi demonstrada. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE LESÃO A ALGUM DOS COMPONENTES DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE UMA CAMA. FALHA NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Caracterizado o inadimplemento da obrigação, estipula o art. 389 do CC/02 que responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 2. Ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. 3. Recurso provido. Decisão unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CAMA ELÁSTICA. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para determinar a entrega do produto adquirido no estabelecimento virtual da ré. Recurso de apelação somente da autora. Danos morais não configurados. O mero inadimplemento do contrato não justifica a condenação por danos morais. Precedentes. Honorários advocatícios. Adoção da equidade, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 . Cabimento. Honorários fixados em R$1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO - COMPRA E VENDA CAMA BOX NÃO ENTREGA DO PRODUTO INDENIZAÇÃO - PRAZO CDC , ART. 27 . O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC não se aplica apenas às hipóteses de defeitos de segurança, mas abarcam, também, os vícios/defeitos de qualidade do serviço, como é o caso destes autos não entrega do bem -, a afastar a regra geral de três anos prevista no Código Civil
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA PELA INTERNET. CAMA ELÁSTICA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VÍCIO E DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008612-15.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.02.2022)
Encontrado em: COMPRA PELA INTERNET. CAMA ELÁSTICA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VÍCIO E DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM....Conforme se denota dos autos, a compra foi confirmada no dia 10 de janeiro de 2020 (mov. 1.6) sendo a data prevista para entrega à consumidora era dia 14 de fevereiro de 2020 (mov. 1.8)....COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. POLTRONAS. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA/MONTAGEM DE CAMA - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença que acolhe parcialmente a demanda, convertendo a obrigação em perdas e danos, arbitrando apenas danos morais – Embora em princípio não seja o caso de se arbitrar referida indenização em hipóteses de descumprimento contratual, no caso em questão, restou comprovado o total descaso da fornecedora, que além de atrasar e muito o prazo de entrega do produto, até quando da prolação da sentença, não havia sequer cumprido ordem judicial para imediata montagem da cama, agravando ainda mais as restrições e inconvenientes sofridos pela consumidora – Indenização arbitrada em R$ 11.020,00 - Diminuição para R$ 6.000,00, levando-se em conta as condições da autora-vítima e da ré - Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas – Correção monetária – Dano moral – Incidência a partir do arbitramento, com base na Súmula 362, do C. STJ – Recurso parcialmente provido, para o fim de diminuir para R$ 6.000,00 a indenização por danos morais.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA PARCELADA DE UMA CAMA BAÚ E UM COLCHÃO. VALORES COBRADOS INTEGRALMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO EFETUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A autora adquiriu uma cama baú e um colchão da demandada Pain & Amp Tonel. O pagamento seria feito de forma parcelada no cartão de crédito. Porém, foi lançada na fatura do cartão de crédito da consumidora a totalidade dos valores da compra inicial. Dano moral não configurado. Não se desconhece que os dissabores enfrentados pela autora geraram transtornos. Contudo, não configuraram situação excepcional a ponto de atingir os seus direitos personalíssimos. Ademais, o réu Banco Itaúcard, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, realizou o estorno integral dos valores lançados e afirmou que o cartão da demandante se encontra ativo. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007953656, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CABECEIRA DE CAMA. MÓVEL NÃO ENTREGUE. 1- RECURSO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DO RECURSO JÁ LEVANTADA NA INICIAL. 2- DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. LOJA RÉ QUE POR DUAS VEZES SE PROPÔS A DEVOLVER OS VALORES. AUTORA QUE NÃO ACEITOU, POR NÃO QUERER SE DIRIGIR À LOJA, BEM COMO POR NÃO HAVER RESSARCIMENTO DO DANO MORAL. 2- ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA DA REQUERIDA QUE CAUSOU NO MÁXIMO MERO DISSABOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ADOTANDO-A COMO RAZÕES DE DECIDIR, VALENDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE CAMA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Requerente que pleiteia compelir a requerida a entregar o produto adquirido em comércio eletrônico. Entrega superveniente ao ajuizamento da ação. Sentença de improcedência dos danos morais. Apelo do consumidor requerente. Justiça gratuita. Concessão. Possibilidade. Documentação acostada que comprova a condição de humilde na acepção jurídica do termo. 3. Danos morais não configurados. No caso, os fatos narrados não alcançam a categoria de dano moral a ser indenizado. Meros transtornos que não ultrapassam dissabores do cotidiano. Improcedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do requerente provido em parte para a concessão da justiça gratuita, descabida a majoração da honorária advocatícia revista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revelia gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não acarreta a procedência automática do pedido. Cabe ao juiz da causa, no caso concreto, analisar os fatos narrados e as provas produzidas para concluir pela existência ou não do direito autoral . 2. A conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade. No presente caso, o mero atraso de 2 dias na entrega da cama não é capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável. 3. Ressalto que o próprio autor contribuiu para o fato de dormir no chão, pois se desfez da cama antiga sem que houvesse qualquer participação da ré para isso. Ademais, o autor cancelou, posteriormente, a compra junto a ré, de modo que não tem responsabilidade quanto a entrega da caqma posterirmente adquirida. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem condenação em honorários à mingua de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95.