Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2021.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: HELIO POSTERNAKE OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPÊNCIA, BEM COMO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 , DA LEI Nº 9.656 /98. A DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM CUMPRIR O ÔNUS PREVISTO NO INCISO II , DO ART. 373 DO CPC , AO PASSO QUE O AUTOR SE DESINCUMBIU DEVIDAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. Não logrou êxito a seguradora demandada em comprovar a notificação prévia do consumidor, nos termos exigidos no inciso II, parágrafo único , do art. 13 da Lei nº 9.656 /98, não restando demonstrada, sequer, a efetiva inadimplência do segurado, configurando-se, assim, o ilícito contratual praticado pela demandada, que rescindiu oplanodesaúdeda parte autora ao arrepio da lei, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Os documentos colacionados aos autos comprovam que a negativa de autorização para os procedimentos requeridos pelos autores se deu sob a alegação de inadimplência referente, exclusivamente, ao mês de janeiro de 2021, cujo boleto foi colacionado aos autos com a quitação tempestiva pela parte autora. 3. Incide, na hipótese, a aplicação dos artigos 186 c/c art. 927 , ambos do CC , cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, bem como incide o art. 14 do CDC , segundo o qual o prestador de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. 4. A condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NEGAR provimento ao apelo. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS – RELATOR tml