Comprovação da Notificação Prévia em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160165 Telêmaco Borba XXXXX-48.2020.8.16.0165 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43 , § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ SERASA S.A QUE DEVE LIMITAR-SE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-48.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.04.2022)

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120029 MS XXXXX-80.2020.8.12.0029

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    APELAÇÕES CÍVEIS - ACÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS CORRESPONDÊNCIAS VIA CORREIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENDEREÇOS FORAM FORNECIDOS PELAS CREDORAS - DANO MORAL INEXISTENTE – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ – RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. O artigo 43 , § 2.º , do Código de Defesa do Consumidor , estabelece que compete à entidade que mantém o cadastro, efetuar a notificação prévia do consumidor/devedor antes de proceder a inscrição. Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa credora, é ilegal a negativação realizada e possível a indenização de dano moral. A notificação ao consumidor deve ser enviada no endereço informado pelo credor, ausente essa comprovação figura-se aleatório o endereço escolhido pelo órgão de proteção ao crédito para o envio da correspondência. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105 , III , a , da Constituição Federal . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2021.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: HELIO POSTERNAKE OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPÊNCIA, BEM COMO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 , DA LEI Nº 9.656 /98. A DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM CUMPRIR O ÔNUS PREVISTO NO INCISO II , DO ART. 373 DO CPC , AO PASSO QUE O AUTOR SE DESINCUMBIU DEVIDAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. Não logrou êxito a seguradora demandada em comprovar a notificação prévia do consumidor, nos termos exigidos no inciso II, parágrafo único , do art. 13 da Lei nº 9.656 /98, não restando demonstrada, sequer, a efetiva inadimplência do segurado, configurando-se, assim, o ilícito contratual praticado pela demandada, que rescindiu oplanodesaúdeda parte autora ao arrepio da lei, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Os documentos colacionados aos autos comprovam que a negativa de autorização para os procedimentos requeridos pelos autores se deu sob a alegação de inadimplência referente, exclusivamente, ao mês de janeiro de 2021, cujo boleto foi colacionado aos autos com a quitação tempestiva pela parte autora. 3. Incide, na hipótese, a aplicação dos artigos 186 c/c art. 927 , ambos do CC , cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, bem como incide o art. 14 do CDC , segundo o qual o prestador de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. 4. A condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NEGAR provimento ao apelo. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS – RELATOR tml

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). 3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
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    Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C , § 7º, do CPC .- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo.- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83 /STJ.Recurso especial não conhecido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120008 MS XXXXX-23.2018.8.12.0008

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    E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 15 (QUINZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA – NOTIFICAÇÃO LANÇADA NA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM ESPECIFICAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. 1. É procedente o pedido de compensação por danos morais em virtude da suspensão de energia elétrica quando a concessionária ré não comprova a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Não é válida a notificação lançada na própria fatura de forma genérica e sem especificação do prazo para pagamento. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONTESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº XXXXX-09.2018.8.19.0075 . REGULARIDADE NA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1- Inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia. Inteligência do art. 43 , § 2º do CDC . 2- Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito que constitui dever legal do apelado. 3- Se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, havendo também responsabilidade indireta da empresa que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º , parágrafo único e art. 25 , § 1º , ambos do CDC . 4 - A Súmula nº 359 do STJ - reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados - não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro sem prévia notificação. 5- Dano moral configurado em razão da inobservância do dever de notificação prévia do consumidor. 6 -Verba compensatória que se fixa em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05691058001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13 , II, da Lei 9.656 /98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010067 RJ

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    MULTA NORMATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se as normas coletivas impõem, como requisito à imposição da multa, a comunicação formal à parte transgressora acerca da regra descumprida, resta inaplicável a indigitada cominação, ante a ausência de comprovação da notificação prévia.

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