PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213 /91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39 , I da Lei 8213 -91). 2. In casu, o óbito ficou comprovado, certidão à fl. 32 dos autos, ocorrido em 01-91. A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora, visto que o falecido era segurado da previdência, percebendo benefício de aposentadoria rural da Lei Complementar 11 -71, art. 2º , I (fl. 12). 3. Na hipótese, para comprovar a condição de dependente, foi juntada aos autos escritura pública declaratória de união estável, datada de 08-2011 e certidão do registro de óbito, sendo terceira pessoa declarante, e constando o falecido como solteiro. 4. Os depoimentos testemunhais apenas asseveraram em linhas gerais a união estável entre o casal, aduzindo que a autora e seu esposo conviveram até o óbito, sempre laborando na roça, em terras de terceiros, sendo insuficientes para fins de comprovação da união estável alegada. 5. Ante a ausência de prova material, far-se-iam necessários depoimentos mais detalhados, de modo a comprovar a convivência da autora com o falecido até o óbito. 6. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar na data do óbito a existência de união conjugal da requerente com o falecido. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da sentença. Reabertura da instrução processual - Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MERITO PREJUDICADO. - Em decorência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito. Necessidade de perícia. Nulidade da sentença - Preliminar acolhida, restando prejudicado o mérito recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito o falecido estava exercendo atividade campesina. Necessidade de comprovação da condição de dependente da parte autora. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da sentença. Reabertura da instrução processual para produção de prova oral - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a existência da incapacidade na data do óbito, bem como a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Reabertura da instrução processual. Nulidade da sentença - Apelação autoral prejudicada.
Encontrado em: Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica e comprovação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, para reabertura da fase de instrução, com a produção de prova pericial indireta e prova oral - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, para reabertura da fase de instrução, com a produção de prova oral - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213 /1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91)- Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, para reabertura da fase de instrução, com a produção de prova oral - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A comprovação do endereço comum aliada aos documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas são aptos a comprovar a convivência marital - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova que o instituidor era aposentado desde 20-4-2007, possuindo portanto a qualidade de segurado na data do óbito - Honorários advocatícios reduzidos para de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado n.º 33 da Súmula desta Corte Regional - - Apelação parcialmente provida para redução dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REsp 1495.146/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo constante nos autos, concluiu pela comprovação da qualidade de dependente econômica da autora. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria nova incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicável a Súmula 126 do STJ quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por Recurso Extraordinário. 4. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009)" - REsp 1.495.146/MG , representativo da controvérsia. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.