Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-21.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ANTONIO DA CUNHA CASTRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RELATORA: JUÍZA AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA DEVIDA. RÉU TROUXE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. A COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL DEVE ESTAR PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO E O CLIENTE OU TER SIDO O RESPECTIVO SERVIÇO. FALTA DE PROVAS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante, contra sentença que julgou improcedente a ação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 35). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes as condições de admissibilidade, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099 /95. A parte autora requer indenização por danos morais, em face de supostos danos aos seus direitos da personalidade tendo em vista que estaria ocorrendo cobrança indevida de tarifas bancária sobre o saldo devedor debitado do cheque-especial. No entanto, como apontado na sentença, a simples cobrança de tarifas bancárias não configura ato ilícito, configurando exercício regular do direito da acionada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ¿ COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS ¿ REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A isenção de tarifas bancárias de que trata a Resolução n. 3.402/2006/CMN refere-se a saques e transferências bancárias. Demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de outros serviços bancários, bem como da própria cesta de serviços, deve-se reconhecer a regularidade dos descontos, não havendo que se falar em devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ- MS - AC: XXXXX20188120018 MS XXXXX-39.2018.8.12.0018 , Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela improcedência da ação. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . Salvador, 30 de junho de 2020. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza Relatora