PROCESSO Nº: XXXXX-57.2020.8.05.0001 RECORRENTE: NATASHA DE PIRES BARRETO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. PARTO DE EMERGÊNCIA, COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RELATÓRIO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Alegou a parte autora que estava gestante, e após iniciar o pré natal, tomou conhecimento que o seu plano de saúde não cobria o parto com a médica obstetra,que a acompanhava, e que a ré não possuía médicos credenciados para realizar o parto, sendo-lhe informado que a autora poderia realizar o procedimento com o médico plantonista do hospital na data marcada para a sua internação. A parte autora acrescenta que teve uma gravidez de alto risco e que precisou fazer seu parto com profissional não credenciado, pois necessária a antecipação do parto, diante da situação de emergência, comprovada por relatório médico. Na defesa, a parte acionada alega que suas redes possuem profissionais credenciados, sendo assim, a autora só faria jus ao reembolso parcial, nos termos contratuais. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não cabe à ré arcar com o custeio integral do parto, pois realizado com profissional não credenciado. Conforme o relatório médico acostado, a autora se encontrava em situação de urgência, sendo submetida a cesárea de emergência devido a sangramento genital profundo. Dessa forma, ante as circunstâncias e restando configurada a situação de emergência, entendo que é devido o reembolso integral, pois na situação em que a autora se encontrava, não se poderia exigir que fosse em busca de médicos credenciados para efetuar o parto, sob pena de se colocar em risco a vida e saúde da parte autora e de seu filho. Além disso,compulsando os autos, observa-se que a ré não indica médicos credenciados para realizar o parto. Nessa situação, e estando caracterizada a emergência do procedimento, não poderia a ré negar o custeio integral, pois diante da gravidade do quadro clínico e da imediatidade do procedimento, a cobertura estava chancelada por norma legal, ex vi do art. 35-C da Lei 9656 /98. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte autora, a fim de reformar in totum a sentença prolatada, para julgar procedente em parte o pedido, a fim de condenar a Acionada a reembolsar, integralmente, as despesas relacionadas ao procedimento, devendo incidir juros desde a citação e correção a partir do desembolso, conforme recibos acostados no evento 01. Sem custas e honorários por ser o caso. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora