PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não há razão para o deferimento da indenização pleiteada porque não há elementos de prova dos danos sofridos. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A argumentação desenvolvida no agravo interno, no sentido de que não houve a comprovação do dano e de que a Corte de origem não observou o laudo pericial apresentado pela sociedade empresária, ora recorrente, evidencia que o exame da pretensão recursal depende do revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que está obstado na seara extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Também incorre no referido óbice sumular a pretensão de redução do valor da indenização, bem como dos honorários advocatícios, na linha dos precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE DANOS. 1. A comprovação do dano indenizável deve ocorrer na fase de conhecimento do processo, somente podendo ser levada ao momento de liquidação a apuração de quantum indenizatório. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à não ocorrência de danos morais decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. TESE QUE SUSTENTA A EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à comprovação do dano material, na hipótese, acolhendo-se, para tanto, as alegações recursais, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório do caso vertente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É assente nesta Corte que somente é possível a reavaliação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. As questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa à responsabilidade civil da recorrida, foram apreciadas, com fundamentação clara e pertinente, não se configurando omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de (a) ausência de comprovação de dano, bem como do liame entre a atividade da parte recorrida e a redução de quantidade de água e peixe e de (b) ocorrência de diminuição da vazão dos afluentes do rio desligada da atividade da parte recorrida, pois seria necessária incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável na via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Ausência de demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial, pois apenas foram traçadas as teses apresentadas em arestos paradigmas, sem o cotejo deles com o aresto recorrido, de modo a evidenciar similitude dos pontos fáticos e divergência na conclusão jurídica. 4. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS DAS MARCAS "DUDALINA", "BASE" E "INDIVIDUAL". DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA IDENTIDADE CONSTRUÍDA PELO TITULAR DA MARCA. OFENSA QUE DEMANDA PROTEÇÃO CONFERIDA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 52 DO CC . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. Controvérsia relativa à necessidade de se comprovarem os danos extrapatrimoniais decorrentes da violação de marca pela comercialização de produtos falsificados. 2. A marca confere ao seu titular, além do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços por ela identificados. Inteligência dos arts. 130 , III , e 139 da Lei n. 9.279 /96 ( Lei da Propriedade Industrial ). 2. A comercialização de produtos falsificados afeta a própria identidade construída pelo titular da marca, ensejando mudança de público-alvo e desvirtuação das qualidades que o proprietário pretende ver atreladas ao seu signo distintivo. 3. Ingerência ilícita que, por afetar a própria identidade marcária, demanda a mesma proteção conferida a direito de personalidade, reconhecível também às pessoas jurídicas, por força do art. 52 do CC . 4. Danos extrapatrimoniais são presumidos por serem decorrentes da violação do próprio ato ilícito, prescindindo de prova para que possam ser compensados. Precedentes. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º , 14 , § 1º , E 22 DO CDC , E DO ART. 927 DO CC . NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária em razão da prestação inadequada, pela companhia ré, do serviço de fornecimento de água, na medida em que não observaram as condições mínimas de higiene e segurança, especificamente com a descoberta, feita por um preposto da COPASA, de um cadáver humano em decomposição dentro do principal reservatório de água tratada do Município de São Francisco. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão monocrática de improcedência da ação. II - No que trata da alegada violação dos arts. 8º , 14 , § 1º , e 22 do CDC , e do art. 927 do CC , o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 193-196): '' [...] No entanto, a meu ver, a despeito de a responsabilidade da ré/apelada ser objetiva, salvo melhor juízo, o fato de um cadáver ter sido encontrado no reservatório de água da cidade, por si só, não gera dano moral indenizável. Competia aos autores/apelantes comprovarem que o ocorrido os teria abalado psicologicamente ou violado seus direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento deste e. Tribunal: [...] Destarte, diante da não comprovação do dano moral alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.'' III - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o abalo psicológico que sofreram, tampouco a violação de seus direitos de personalidade, pelo que afastou a pretensão indenizatória por dano moral, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela falta de comprovação dos fatos narrados pelo autor, não sendo possível reconhecer dano algum de ordem moral ou material. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.