PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO À COMUNIDADE INDÍGENA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que tratem de disputa sobre direitos indígenas está prevista na Constituição Federal, em seu art. 109, XI. 2. As obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para a decantação de esgoto e um aterro sanitário para a cidade de Aruanã (GO), encontra-se localizada dentro do perímetro de área declarada como indígena, e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial. 3. A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, independente da aferição de dolo, culpa, ou de gradação de envolvimento do agente causador da lesão, e solidária em relação a todos que contribuíram de alguma forma para o dano, sendo indispensável a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado ao meio ambiente. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas.
Encontrado em: A Turma, por maioria, na forma do art.942, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação,...Maranhão, vencido em parte o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, que dava parcial provimento à
REALIZAÇAO DE OBRAS EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇAO DO DANO À COMUNIDADE INDÍGENA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE...., e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILHA DE ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ALDEIA INDÍGENA. MEDIDOR INDIVIDUAL INSTALADO. TÉCNICO DA EMPRESA IMPEDIDO DE ENTRAR NA COMUNIDADE PARA AFERIR O CONSUMO. AUTOR QUE NÃO APRESENTA FATURA DE ENERGIA, APENAS CONSULTA DE BALCÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSCRIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em alcance da referida pretensão pelo instituto da coisa julgada, em virtude da Ação Civil Pública processada e julgada na Justiça Federal, que possui causa de pedir e pedido diversos. 2. Considerando que ocorreu a contraprestação do serviço, mas não houve a comprovação do respectivo adimplemento, não há que se falar em ilegalidade na conduta da apelante/ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILHA DE ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ALDEIA INDÍGENA. MEDIDOR INDIVIDUAL INSTALADO. TÉCNICO DA EMPRESA IMPEDIDO DE ENTRAR NA COMUNIDADE PARA AFERIR O CONSUMO. AUTOR QUE NÃO APRESENTA FATURA DE ENERGIA, APENAS CONSULTA DE BALCÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSCRIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em alcance da referida pretensão pelo instituto da coisa julgada, em virtude da Ação Civil Pública processada e julgada na Justiça Federal, que possui causa de pedir e pedido diversos. 2. Considerando que ocorreu a contraprestação do serviço, mas não houve a comprovação do respectivo adimplemento, não há que se falar em ilegalidade na conduta da apelante/ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILHA DE ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ALDEIA INDÍGENA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDIDOR INDIVIDUAL INSTALADO. TÉCNICO DA EMPRESA IMPEDIDO DE ENTRAR NA COMUNIDADE PARA AFERIR O CONSUMO. AUTOR QUE NÃO APRESENTA FATURA DE ENERGIA, APENAS CONSULTA DE BALCÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSCRIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em alcance da referida pretensão pelo instituto da coisa julgada, em virtude da Ação Civil Pública processada e julgada na Justiça Federal, que possui causa de pedir e pedido diversos. 2. Considerando que ocorreu a contraprestação do serviço, mas não houve a comprovação do respectivo adimplemento, não há que se falar em ilegalidade na conduta da apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILHA DE ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A DIREITOS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FUNAI. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ALDEIA INDÍGENA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDIDOR INDIVIDUAL INSTALADO. TÉCNICO DA EMPRESA IMPEDIDO DE ENTRAR NA COMUNIDADE PARA AFERIR O CONSUMO. AUTOR QUE NÃO APRESENTA FATURA DE ENERGIA, APENAS CONSULTA DE BALCÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSCRIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em alcance da referida pretensão pelo instituto da coisa julgada, em virtude da Ação Civil Pública processada e julgada na Justiça Federal, que possui causa de pedir e pedido diversos. 2. A discussão envolve direito consumerista, direito individual que deve ser apreciado pelo juízo de direito comum, sendo irrelevante o fato de ser a parte indígena. Não há interesse da FUNAI a indicar competência da Justiça Federal. 3. Considerando que ocorreu a contraprestação do serviço, mas não houve a comprovação do respectivo adimplemento, não há que se falar em ilegalidade na conduta da apelante.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA DA COLETIVIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE JOVENS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de competência determinada em razão da matéria, a simples presença de indígena em algum dos polos da demanda não é suficiente para atração da competência da Justiça Federal. Contudo, na presente hipótese, o objeto da ação é a tutela de direitos da coletividade indígena, pois a sua pretensão é a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos sofridos pelas comunidades indígenas de São Gabriel da Cachoeira/AM, no Alto Rio Negro, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 2. São funções institucionais do Ministério Público da União a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, mediante a propositura de ação civil pública. Encontrando-se a população nativa em uma situação de vulnerabilidade, notadamente mediante a ofensa à dignidade da pessoa humana, mais especificamente em relação à dignidade sexual das jovens indígenas, não há como afastar a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal. 3. O entendimento sedimentado pelo STJ acerca da prescindibilidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato ímprobo. Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial. 3.1. No caso vertente, ambos os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência ficaram comprovados, notadamente em razão da gravidade dos atos imputados, havendo fortes indícios da ilicitude da conduta dos requeridos contra o grupo de hipervulneráveis, a qual causou grave constrangimento e sofrimento às comunidades indígenas da região, bem como há real possibilidade de dilapidação patrimonial em decorrência do ajuizamento da presente ação coletiva, o que esvaziaria a sua finalidade. 4. Recurso especial desprovido, vencido, em menor extensão, o Ministro Relator, que dava parcial provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A reparação da ofensa moral depende, em regra, da comprovação do dano. Apenas em situações excepcionais, estabelecidas pela jurisprudência, pode a lesão ser presumida. 2. No caso, conforme o acórdão recorrido, não houve dano moral à comunidade indígena. Impossível afirmar o contrário sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA INSERIDA EM TERRITÓRIO ENCRAVADO. DEMANDA QUE VISOU OBRIGAR O RÉU A TOLERAR PASSAGEM DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CONSTITUIÇÃO DE DIREITO PLENO DE PASSAGEM (ART. 1.285 DO CC ). MATÉRIA INÉDITA DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público Federal, nesta ação civil pública, objetiva medida judicial que assegure direito de locomoção e assistencial dos indígenas integrantes da Comunidade Laranjeira Ñhanderu, através da propriedade do réu, dada a apontada inviabilidade de acesso à via pública. 2. Consoante demonstrado, a referida comunidade indígena encontra-se em território contíguo à Fazenda do Inho, de propriedade do recorrido, e o único acesso à via pública, qual seja a BR – 163, passa pelo interior dessa fazenda; restou comprovado por prova pericial, ainda, ser impossível (ou demasiadamente onerosa) a passagem dos integrantes da comunidade por outra propriedade adjacente. 3. Assim, não restam dúvidas que o único acesso viável à comunidade se dá através da Fazenda do Inho, de propriedade do réu, de modo que, estando o território indígena situado em zona encravada, seria aplicável, ao caso, o instituto da passagem forçada, previsto no art. 1.285 do Código Civil , consoante admitido pelo próprio MPF. 4. Com efeito, dispõe o art. 1.285 , caput, do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. 5. Todavia, o MPF, ora apelante, preferiu o ajuizamento desta ação civil pública, unicamente em face do réu. Embora tenha mencionado, em uma linha da petição inicial, o instituto da passagem forçada, toda a tese argumentativa foi desenvolvida em torno de apontado dever do demandado em tolerar passagens relativas a atendimentos assistenciais rotineiros (como ônibus escolares) e emergenciais em prol da comunidade indígena, sem indenização, bem como condenação por danos morais coletivos. 6. É dizer: a presente ação não consiste em demanda constitutiva de passagem forçada em benefício de terreno encravado, nos termos do art. 1.285 do CC , mas sim em ação civil pública com pedido de obrigação de não fazer. 7. A sentença, atenta às necessidades da comunidade indígena, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando que o réu se abstenha de impedir o acesso, à estrada aberta em sua propriedade, de órgãos assistenciais e de ônibus escolar ao acampamento da comunidade indígena Laranjeira Ñhanderu, localizado em reserva legal da Fazenda Santo Antônio da Nova Esperança, no caso de atendimentos rotineiros e emergenciais. Desse decisum não recorreu o demandado. 8. Assim que, a pretensão do Parquet,posta agora nas razões de apelação, de ver concedida passagem forçada em todos os respectivos efeitos jurídicos, consubstancia verdadeira matéria inédita, uma inovação de tese veiculada em sede recursal, o que inadmissível, sob pena de malferimento dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa ( CF , art. 5º , inc. LIV e LV e CPC , art. 7º ). Jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região. 9. Isso não bastasse, e ainda que se pudesse extrair uma ampla interpretação da causa de pedir ventilada na inicial, a eventual incidência do art. 1.285 do CC dependeria, necessariamente, da fixação de uma justa indenização ao proprietário do imóvel serviente, o que, neste caso, se tornou inviável, uma vez que o MPF não providenciou a citação da FUNAI ou da União, ente que, constitucionalmente, detém a propriedade das terras indígenas, segundo o art. 20, XI, da CFR. 10. Descabido, também, o pedido para que se aplique o instituto da passagem forçada sem a fixação de indenização, pois não é dado ao Poder Judiciário, diante do preceito da separação dos poderes (art. 2º da CFR), afastar, casuisticamente, elementares de uma norma jurídica (como é a “indenização cabal” constante do art. 1.285 do CC ). 11. Ademais, contrariamente ao afirmado pelo Parquet, a previsão de uma indenização, nessas hipóteses, não representa uma sobreposição do direito à propriedade privada em relação a outros princípios fundamentais, como são os da proteção aos indígenas e da liberdade de locomoção, mas sim, estabelece uma coexistência ponderada entre todos esses preceitos, sem eliminação de um pelo outro. 12. Salienta-se que, não obstante a inadequação da via eleita para o amparo dos legítimos direitos de locomoção e assistência da comunidade indígena envolvida, a sentença houve por bem, mesmo assim, determinar que o réu tolere passagens que visem tais finalidades, do que não houve recurso, razão pela qual não há falar-se em total desamparo a direitos fundamentais. 13. E contrariamente ao alegado pelo MPF, inexiste obscuridade nas ordens emanadas do comando da sentença, as quais são claras o suficiente a possibilitar o correspondente cumprimento e eventual controle judicial, em fase de execução do julgado. 14. Os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo. Jurisprudência do E. STJ. 18. Por outro lado, e mesmo no campo da responsabilização objetiva, é necessária a aferição do nexo causal que relacione a conduta praticada ao dano ocorrido, para que se tenha o dever indenizatório. 19. Neste caso, em que pesem as argumentações da parte autora, e assim como decidido na sentença, as provas coligidas, mormente as testemunhais, não autorizam concluir que o uso das prerrogativas de proprietário do réu tenham consubstanciado ato ilícito, inexistindo prova inequívoca, também, que suas ações, isoladamente, tenham causado os apontados danos à comunidade indígena, até porque referida região foi alvo de diversas celeumas judiciais, envolvendo, inclusive, outros proprietários de imóveis adjacentes. 19. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Nega-se provimento à apelação do MPF.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à