EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - AUSENCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. A duplicata é, em sua criação, um título causal, estando subordinada à existência de compra e venda ou à prestação de serviço. Assim, se as notas fiscais, não foram devidamente assinadas, não há como se comprovar o lastro e a entrega efetiva das mercadorias locadas, não podendo, tais documentos embasar o ajuizamento da presente ação de execução.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - AUSENCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. A duplicata é, em sua criação, um título causal, estando subordinada à existência de compra e venda ou à prestação de serviço. Assim, se as notas fiscais, não foram devidamente assinadas, não há como se comprovar o lastro e a entrega efetiva das mercadorias locadas, não podendo, tais documentos embasar o ajuizamento da presente ação de execução.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS, FORNECIDA PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que não é o caso dos autos, em que o documento apontado, além de ser público e de fácil acesso à recorrente, constitui mero manual para elaboração de cálculos. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a efetiva compra e venda das mercadorias e prestação dos serviços pela recorrida, inclusive com os comprovantes de recebimento devidamente assinados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TRANSMISSÃO. PORTADOR. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO. NEGÓCIO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. I ? Em princípio, a executividade do cheque não pode ser questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei n.º 7.357 /85). II ? Para a incidência do art. 25 da Lei nº 7.357 /85, é necessária a comprovação da má-fé do portador do título, ao adquirir o cheque. III ? Transferido o cheque por tradição, e não por cessão de direito, o crédito nele consubstanciado passa a pertencer ao portador, com todos os atributos inerentes aos títulos de crédito, mormente a autonomia e abstração, independente da anuência do emitente. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - REJEITADAS - MÉRITO - ACEITE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - PRESENÇA DE LASTRO - ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL PENA DE CONFISSÃO AO PREPOSTO - MERO DESCONHECIMENTO - RECURSO NEGADO. - A duplicata mercantil é um título causal, subordinada a existência de compra e venda ou prestação de serviços, somente podendo ser considerada um título abstrato, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, se houver o seu aceite, isto é, o reconhecimento pelo devedor da exatidão do valor do crédito e a sua obrigação de pagar - Havendo o aceite na duplicata mercantil apresentada, configurado está o interesse de agir - A cobrança judicial da duplicata com aceite será feita em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de modo que não é necessária a apresentação de nenhum outro documento para comprovação do negócio subjacente, estando a aceitante vinculada à duplicata - O aceite na duplicata mercantil configura reconhecimento pelo devedor acerca da existência do negócio subjacente, do valor do crédito e de sua obrigação de pagar - O mero desconhecimento do preposto quanto aos fatos perguntados em audiência pelo procurador da parte contrária não autoriza a aplicação da pena de confissão, desde que não tenha se oposto a depor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MANUTENÇAO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANO MORAL INOCORRENTE. Primeiramente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça à ora recorrente, não merece acolhimento porque não trouxe a autora comprovação de que a demandada não tenha efetiva necessidade do benefício.No mais, a sentença não merece reforma.A duplicata mercantil é título causal, que depende da participação do sacado, aceitando-a ou expressando em documento o recebimento da respectiva mercadoria ou do serviço prestado, conforme exige o artigo 15 da Lei nº 5.474 /1968.Para que a duplicata sem aceite atenda aos requisitos legais, deve estar acompanhada de documento hábil a comprovar o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço (inciso II, alínea b, do dispositivo legal mencionado).No caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência do débito e, por consequência, a regularidade dos protestos.Os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 112/113 se mostram conclusivos e demonstram que as mercadorias relacionadas nas notas fiscais juntadas aos autos foram entregues aos pedreiros da obra da casa da demandada. Assim, constatado o caráter lícito dos protestos efetivados pela autora, correta atribuição à demandada do dever de pagamento da quantia perseguida. Diante da constatação de regularidade da dívida, não faz jus a demandada à indenização pretendida. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009094608, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA INCONTROVERSA. AUTONOMIA DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007599772, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/06/2018).
E M E N T A – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora consista em uma insistência das razões de defesa em primeiro grau, as razões do apelo combatem a fundamentação da sentença ao rejeitar sua pretensão de ter reconhecido o dever da parte contrária apresentar documentos que, no seu entender, são essenciais para sua defesa. Logo, não procede a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões. Considerando-se que o apelado acostou ao feito, prova escrita da obrigação assumida pelo apelante, qual seja, "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", acompanhado de débito, ainda que sem os contratos que deram origem à dívida confessada. Por se tratar de ação monitória baseada em contrato de confissão de dívida, revela-se desnecessária a comprovação do negócio subjacente, haja vista a própria natureza do título.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso dos autos em que se analisa a legalidade dos protestos realizados em nome da parte autora, sendo a prova documental carreada ao feito suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, mormente quando carreado ao feito pela ré depoimento colhido em outra demanda envolvendo as mesmas partes, não restando caracterizado cerceamento de defesa, portanto.Ausente prova do negócio subjacente que teria dado causa à emissão das duplicatas, tendo estas como sacado a parte autora, ônus que cabia à cessionária do título na hipótese, pois é empresa de factoring.Débito inexigível, bem como devido o cancelamento dos efeitos do protesto.Sentença de procedência que se mantém.PRELIMINAR REJEITADA.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083063412, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-01-2020)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 9.000,00. Restando evidenciado o protesto indevido, configurado o dano moral in re ipsa e o conseqüente dever de indenizá-lo nos moldes fixados na sentença. Valor majorado para R$ 9.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando-se em conta os valores que vem sendo fixados para casos análogos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007995400, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019).