?PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DEARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL. REGRA DO ART. 28 DO CPP . HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O INQUÉRITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO ATÍPICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP . INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que indeferido pedido de arquivamento do Inquérito Policial formulado pelo Ministério Público Federal e determinada a remessa dos autos, na forma do art. 28 do CPP , ao Procurador Geral da República, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal, visando ao trancamento do procedimento inquisitorial, ante a insignificância do fato. 2. A concessão de habeas corpus com o fim de trancar inquérito em razão da aplicação do princípio da insignificância, mesmo antes da manifestação do chefe do Parquet, não viola a regra do art. 28 do Código de Processo Penal . Aplicação, ao caso, do princípio da economiaprocessual. 3. Agravo regimental improvido.? ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 19/05/2011) Portanto, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação, REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395 , III , do Código de Processo Penal . Fixo os honorários da defensora dativa em 1,5 (uma e meia) UHD, com base no Item PROCESSOS PENAIS - 1, a, da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás. Após a preclusão, expeça-se a certidão necessária ao pagamento. Intime-se o MP. Intime-se o suposto autor do fato, somente por publicação. Decorrido o prazo legal, procedam-se às anotações, comunicações e arquivamento com as baixas devidas. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito