CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À USUÁRIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. É lícito à empresa concessionária de telefonia interromper os serviços quando o usuário se mantém inadimplente mesmo após receber a comunicação a respeito. II. Indevida a indenização por danos morais. III. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE EM ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL. TRANSPORTE COLETIVO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS EMPREGADORES E À COMUNIDADE USUÁRIA 1. Nos precisos termos do art. 2º da Lei nº 7.783 /89, configura greve toda "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador". Assim, mesmo que se considere greve deflagrada espontaneamente pelos trabalhadores, sem intervenção do sindicato de classe, o exercício regular do direito de greve, especialmente nos serviços ou atividades essenciais, a exemplo do transporte coletivo, deve subordinar-se aos requisitos previstos em lei, consoante mandamento inscrito no art. 9º , §§ lº e 2º , da Constituição da Republica . 2. No caso concreto, resta patente a abusividade da greve, porquanto incontroversa a ausência de deliberação da assembleia e de prévia comunicação da paralisação aos empregadores e à população usuária, conforme exigem os arts. 1º , 4º , § 2º , e 13 , da Lei de Greve . Recurso ordinário conhecido e desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA E INTERNET. REITERADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA OCASIONAL DA LINHA A TERCEIROS SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO À USUÁRIA OU MOTIVO JUSTIFICÁVEL AO ATO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, NO QUE PESE A JUSTIFICATIVA DA RÉ DE QUE RESTITUIU OS VALORES ATINENTES AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consistia a insurgência trazida no apelo interposto pelo agravante na análise da ocorrência de falha na prestação do serviço e se esta seria apta a configurar dano moral indenizável na extensão arbitrada. Ambos os polos recorreram da sentença que condenou a ré em danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo desprovido o recurso da empresa ré e parcialmente provido o apelo da autora para majorar a indenização em danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na ação originária afirmou a empresa ré que da relação entre as partes inexiste fato ensejador de dano, aduzindo que fez o ressarcimento atinente ao dias em que o serviço foi ineficiente e que a autora não contratara o pacote assistencial denominado MARIT, a caracterizar assistência diferenciada; bem como que a verba honorária não observou a sucumbência parcial. Preservada a sentença em decisão unipessoal, foi interposto o presente recurso interno, instrumento apto a sanar eventual alegativa de ofensa ao princípio da colegialidade. Na hipótese, a consumidora realizou reclamações diversas atinentes a defeitos e faltas na prestação do serviço de telefonia e internet, aduzindo, inclusive, que a titularidade da linha foi transferida a terceiros sem aviso prévio ou justificativa, a caracterizar defeito na prestação do serviço, eis que deixou a autora sem a cobertura do serviço pelo qual não se reclamou inadimplência. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Não desconfigura o dano a alegativa da ré à fl 34, de que efetuara abatimento na fatura em R$ 17,61 (dezessete reais e sessenta e um centavos) indicando-o como correspondentes, à época, a sete (7) dias da prestação e, ainda em R$ 80,57 (oitenta reais e cinquenta e sete centavos) referente a períodos outros em que o serviço não foi ofertado, eis que referido desconto tão somente afasta a ocorrência de enriquecimento ilícito, não desonerando o dever da regular prestação, mas a confirmação da falha reiterada do serviço contratado. Tampouco atende a ré, ora agravante a justificativa de que somente com a contratação do serviço de manutenção internet, denominado MARIT, seria dada a assistência na extensão pleiteada, sob pena de configurar indevida venda casada, ao tempo em que persistia seu dever à assistência reclamada. Respeitante à verba honorária, atente-se à Súmula 326 do STJ, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 016793773-2012.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2019.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que a autora teve seu limite de crédito reduzido pelo banco sem prévia notificação. Instituição financeira que, em sua defesa, embora alegando ter agido no exercício regular de seu direito, porque prevista a possibilidade de alteração do limite de crédito no contrato, não trouxe para os autos o instrumento respectivo. Ilegitimidade da conduta da instituição financeira em reduzir o limite de crédito, não fosse bastante o fato de que sequer procedeu à comunicação prévia da usuária do cartão. Determinação de restabelecimento do crédito inicialmente disponibilizado. 3. Danos morais. Consideração de que, embora a redução do limite de crédito disponibilizado no cartão da autora tenha importado em verdadeiro cancelamento do serviço, porque reduzido a R$ 0,01, não trouxe a usuária para os autos prova de que lhe tenha o fato ocasionado algum transtorno financeiro ou mesmo importado em situação vexatória decorrente de recusa do cartão ou do cancelamento de compra. Danos morais não configurados. 4. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recursos improvidos. Dispositivo: negaram provimento a ambos os recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MIGRAÇÃO DO PLANO DE SÁUDE ADMINISTRADO PELA CAGIPE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA SERGIPE PARA A UNIMED NACIONAL – PRÉVIA E LEGAL COMUNICAÇÃO À USUÁRIA ORA RECORRENTE INFORMANDO COM ANTECEDÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE PARA A MIGRAÇÃO DE NOVO PLANO – ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DELINEIAM NO TRANSCORRER DA LIDE AFORADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA INSURGENTE - INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOTOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DO ESTADO DE SERGIPE. (Agravo de Instrumento nº 201900800434 nº único0000158-24.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 23/07/2019)
PLANO DE SAÚDE. Indenização por danos morais por negativa de atendimento. Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Razões recursais que não rebateram os fundamentos da r. sentença. Rescisão unilateral do contrato sem comunicação prévia da usuária. Exigência do art. 13 , II da Lei 9656 /98 não atendida. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de parcial procedência para obrigar o Facebook ao desbloqueio da conta da usuária, em confirmação à tutela antecipada, com negativa de caracterização do dano moral – Irresignação da requerente – Relação de consumo – Conta bloqueada sem prévia comunicação à usuária e com base em genérica alegação de violação aos Termos de Uso da plataforma – Falta de explicação sobre os motivos do bloqueio e ausência de oportunidade de defesa – Falha no serviço prestado pela empresa - Dano moral verificado – Montante a menor do postulado – Recurso provido para este fim.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA É USUÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO ( CDC , ART. 17 ). BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA POR FALTA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001990-59.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.10.2021)
Encontrado em: PARTE AUTORA É USUÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO ( CDC , ART. 17 ). BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA POR FALTA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA....Não obstante tal conduta seja permitida, somente pode ser adotada mediante a comunicação prévia ao consumidor e oportunização de manutenção do contrato (Resolução nº 632/2014 da ANATEL), o que não se verifica...AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 632 DE 2014. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE....Nessas circunstâncias, a remessa da comunicação para o endereço fornecido pela entidade credora é suficiente para o cumprimento do dever de cientificação prévia do consumidor....Note-se que o registro inicialmente realizado pela empresa-credora, que é usuária do sistema e que preenche a ficha cadastral do devedor, somente é disponibilizado após o envido da notificação prévia.
A Autora também se insurgiu em face da cláusula 2.7 do contrato, que previa (fls. 130) “2.7 A PROPRIETÁRIA veiculará o Programa, podendo, a qualquer tempo e motivo, cancelar, revogar, substituir e/ou alterar...o horário, a data e periodicidade da veiculação, desde que mediante prévia comunicação à USUÁRIA com 10 (dez) dias de antecedência, devendo o Contrato ser aditado com as novas premissas.”...Ora, a comunicação prévia à Autora sobre eventual alteração do programa, bem como a necessidade de …