COMUTAÇÃO – REQUISITOS. A comutação pressupõe o atendimento, pelo reeducando, aos requisitos previstos no Decreto do Presidente da República.
COMUTAÇÃO – REQUISITOS. A comutação pressupõe o atendimento, pelo reeducando, aos requisitos previstos no Decreto do Presidente da República.
COMUTAÇÃO – REQUISITOS. A comutação pressupõe o atendimento, pelo reeducando, dos requisitos previstos no Decreto do Presidente da República.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246 /2017. PACIENTE JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutação em Decreto anterior impede o acolhimento da pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto n. 9.246 /2017, que, em seu art. 7º , parágrafo único , prevê, de forma expressa, que a comutação será concedida aos sentenciados que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido comutações decorrentes de Decretos anteriores. Precedentes. III - No caso, o paciente foi beneficiado com comutação por decretos anteriores, o que inviabiliza a concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246 /2017. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246 /2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal ( HC n. 466.918/MS , Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018). 2. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO N. 8.615/2015. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO INDICADO NA NORMA DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Para a análise do pedido de indulto ou comutacao de penas , o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto. Isso porque os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Satisfeitas as condições prescritas na norma de regência, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nela não estabelecidas para negar a concessão desses benefícios. 2. No caso, embora o Tribunal paulista não tenha falado nada a respeito da ausência ou não do requisito subjetivo indicado pelo Juiz da execução, é certo que o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 estabeleceu que o mérito do apenado deve ser considerado apenas quanto ao último ano da execução da pena antes de sua edição (art. 5º), mas o Magistrado levou em conta outros fatores que não esse para negar a comutação ao paciente. Os autos revelam que inexiste aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos 12 meses de cumprimento da reprimenda, contados retroativamente a 25/12/2015. 3. A concessão anterior de comutação de pena, por si só, não obsta o deferimento de nova comutação com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. 4. Na espécie, pela leitura conjunta dos arts. 2º e 3º do mencionado decreto, percebe-se que o § 2º do art. 2º estabelece a forma de cálculo para aqueles que já foram anteriormente agraciados com a comutação e o art. 3º reforça a possibilidade de se conceder a benesse àqueles que, nos decretos anteriores, não haviam preenchido os requisitos para comutação, porém preencheram os requisitos do atual decreto. 5. Ordem concedida, inclusive de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais reaprecie o pedido de comutacao de penas formulado pelo paciente (PEC n. 444.119) com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, desconsiderando as faltas graves praticadas em momento anterior e posterior ao período fixado no decreto, bem como respeitando a forma de cálculo do § 2º do art. 2º da referida norma, isto é, desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, observando, estritamente, os demais requisitos do decreto presidencial.
EXECUÇÃO DA PENA COMUTAÇÃO. O custodiado tem o direito subjetivo à apreciação de pedido visando a comutação das penas. PENA COMUTAÇÃO DECRETO Nº 7.648 /2011. Faltas posteriores ao Decreto não podem servir de base ao indeferimento da comutação. ( HC 123557 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 /17. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADO BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutacao de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 3. Da leitura do art. 7º , parágrafo único , do Decreto n. 9.246 /17, vê-se que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.615/15. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não tendo o paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 /2017. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TENHA OBTIDO OUTRAS COMUTAÇÕES DECORRENTES DE DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Decreto n.º 9.246 /2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7.º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores. 2. Agravo regimental improvido.