DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE LEIOMIOSSARCOMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO PAZOPANIBE 200 mg. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDA A COMINAÇÃO DE ASTREINTES CUJO INTUITO É FAZER CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, através do qual a Impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento PAZOPANIBE na dosagem de 200 mg. Inicialmente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fls. 03. A impetrante alega ser portadora de LEIOMIOSSARCOMA (Tumor Maligno de Útero) com metástase para fígado e pulmão (CID 10: C49.3), conforme descrito no laudo e em prescrição médica às fls. 37 e 38. De acordo com referidos documentos, a Impetrante afirma necessitar do uso da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, no entanto, fora-lhe negado, sob a alegação de que o tratamento de neoplasias malignas não se dá por meio de programas de medicamentos do SUS, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde habilitados em oncologia pelo SUS o fornecimento de medicamentos oncológicos que neles livremente se padronizam, se adquirem e se prescrevem, conforme se infere em Nota Técnica nº 01671/2014, anexada às fls. 39-41.Diante disso, requer a concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o fármaco na dosagem supracitada lhe seja fornecido, de imediato. No mérito, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo.Às fls. 112-119, o Estado apresentou informações, as quais restaram incompletas quanto às preliminares suscitadas, eis que ausentes os itens 1.0 e 2.1 da peça informativa. Quanto ao item 2.2. o Impetrado levantou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pleiteou pela denegação da segurança.Parecer ministerial ofertado em fls, 125-129, opinando pela rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída e pela concessão da segurança.Inicialmente, esclareço ao Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público que deixo de me pronunciar sobre algumas preliminares suscitadas pelo Estado em suas informações de fls. 112-119, em razão de tal peça de defesa encontrar-se omissa quanto aos itens 1.0 e 2.1, fato que torna inviável para essa Relatoria ter conhecimento para analisar as outras prováveis preliminares aventadas pela indigitada Autoridade Coatora.Alega a indigitada Autoridade Coatora que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus.Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. A impetrante alega ser portadora de patologia muito grave, a saber, Leiomiossarcoma (Tumor Maligno de Útero), necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento PAZOPANIBE 200 mg , conforme laudo e prescrição médica (fls. 37 e fls. 38). Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de que inexistem nos autos provas suficientes de que o medicamento pleiteado pela Impetrante seja o único eficaz para o seu tratamento, bem como o argumento, oferecido em sua Nota Técnica (fls. 40-41), de que o tratamento de neoplasias malignas não se dá por meio de programas de medicamentos do SUS, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde habilitados em oncologia pelo SUS o fornecimento de medicamentos oncológicos, tais argumentos não se sustentam. Primeiro porque, analisando o laudo médico de fls. 37, verifico que o médico competente justificou que a Impetrante já fez uso de outros medicamentos e de outros procedimentos quimioterápicos, mas não obteve resultado satisfatório, motivo pelo qual prescreveu a medicação ora em apreço. Segundo porque, não é argumento plausível o Estado eximir-se de cumprir com o fornecimento de tal medicação, eis que é competência comum dos entes federados proteger o bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não podendo ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Ver RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 2006/XXXXX-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19.03.2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Ademais, cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo.Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação PAZOPANIBE 200 mg, e não outra, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o fármaco faz parte do quadro de médicos do Hospital Barão de Lucena, nosocômio que compõe a rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 38, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento.O Grupo, à unanimidade, votou pelo não conhecimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança, tudo nos termos do voto do Relator.