Concessão de Auxílio-doença com Reabilitação Profissional em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213 /91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , II , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-09.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036323 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. -Evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho - Incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação - A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, XXXXX-72.2015.4.05.8500 /SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177) - Recurso do INSS ao qual se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213 /91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado - A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos - Apelação do INSS não provida.

  • TJ-PR - XXXXX20208160019 Ponta Grossa

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E ESPECÍFICA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL (OPERADOR DE MOTOSSERRA) VERIFICADA PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA GENÉRICA, TOTAL E PERMANENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 59 , 60 , 62 , 89 E 90 DA LEI 8.213 /91. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62 , CAPUT E § 1º , DA LEI 8.213 /91. SENTENÇA REFORMADA. 2) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. 3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RAZÕES DISSOCIADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015 . 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso, no tocante à concessão do benefício, as razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso, nesse ponto. 5. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. 6. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício inacumulável ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. 7. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS nº 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 11. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 13 . Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . 14. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS. 1. Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº XXXXX-52.2016.4.03.6102 , 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60 , só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.213 /91. Nesses casos, para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-65.2019.8.04.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A r. sentença merece reforma para conceder auxílio-doença até efetiva reabilitação e, após, auxílio-acidente a começar no dia seguinte a cessação do auxílio-doença até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240063

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. "[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO."[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. "[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO."[...] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [...] RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, ao revés do que alega o recorrente, referido precedente [Tema XXXXX/TNU] não proíbe que o Magistrado determine o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional - aliás ele é claro nesse sentido -, contudo, ressalva que o Judiciário não pode obrigar que a Autarquia obtenha efetividade no processo, ou seja, a readaptação do obreiro ao mercado de trabalho ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso fracassada a reabilitação. (TJSC, Desa. Sônia Maria Schmitz)". ( AC n. XXXXX-73.2018.8.24.0042 , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-2-2022) (TJSC, Apelação n. XXXXX-52.2018.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-58.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Com a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose joelhos, Fibromialgia, e Síndrome do túnel do carpo - CID M17.9, M79,0 e G56.0), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 04/10/2017 (DER) até a efetiva reabilitação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

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