RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO RETROATIVO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DA DESPEDIDA - DESPROVIMENTO. 1. Evidenciada a inaptidão do empregado para o trabalho por ocasião da rescisão contratual em face da concessão de auxílio-doença, pelo INSS, com efeitos retroativos (curso do aviso prévio), tem-se por impositiva a decretação de nulidade da despedida diante da suspensão do contrato de trabalho, com a postergação da eficácia do ato resilitório até a data de término desse benefício previdenciário. 2. Recurso ordinário desprovido. (Processo: RO - 0000669-51.2013.5.06.0181 , Redator: Pedro Paulo Pereira Nobrega, Data de julgamento: 17/03/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR INAPTO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO EM EXAME DEMISSIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS PELO EMPREGADOR.ENCAMINHAMENTO AO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. ART. 60, "CAPUT" e § 1º DA LEI Nº 8.213 /1991. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO DE SALÁRIOS . Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, assim definido pelo encaminhamento do trabalhador ao INSS e caracterizado pela concessão de benefício previdenciário, com efeito pecuniário retroativo à data do requerimento, nos termos do art. 60, "caput" e § 1º da Lei nº 8.213 /1991, não há falar em pagamento de salários retidos, sobretudo quanto o empregador o efetuou em face dos primeiros 15 dias de afastamento. Recurso improvido. (Processo: RO - 0001363-98.2016.5.06.0121 , Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 30/11/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 8. Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/02/2017 - 2/2/2017 (REVISÃO DE BENEFÍCIO - AÇÃO TRABALHISTA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1326114-SC STJ - REsp 1309529-PR STJ - REsp 1440868-RS (TERMO INICIAL DOS...EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO - RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1569604-SP STJ - REsp 1489348-RS RECURSO ESPECIAL REsp 1637856 MG 2013/0272945-2 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que o INSS somente foi intimado da decisão que antecipara os efeitos da tutela em 20/05/2016 (num.250076 – pág. 21), posteriormente à data da cessação do benefício (03.05.2016), tem-se que, na singularidade dos autos, não há que se falar em implantação do benefício, pois, como o termo final do benefício já ocorreu, tal obrigação de fazer do INSS deve ser convertida em obrigação de pagar. 2. A implantação do benefício previdenciário, por força de tutela antecipada, deve ser para pagamento futuro e de forma não retroativa, por não se coadunar com a provisoriedade da decisão concessiva. Por isso, os valores devidos a título de parcelas em atraso devem ser objeto de regular execução de sentença. 3. Como, in casu, o INSS só foi intimado para cumprir a decisão que antecipara os efeitos da tutela recursal quando já atingido o termo final da obrigação que lhe fora imposta em referido decisum, tem-se que não há valores futuros a serem pagos, mas somente valores atrasados, os quais devem ser objeto de execução judicial. Ademais, não se mostra adequada a determinação do pagamento retroativo de benefício concedido em sede de tutela antecipada, uma vez que o recebimento de eventuais parcelas vencidas deve obedecer à disposição do artigo 100 , § 1º , da Constituição Federal . 4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Encontrado em: indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 3. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. 4. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária. 5. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213 /1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 6. Entende a Turma que a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora, em regra, o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão. (TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999 , SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021). 7. Contudo, comprovando o segurado que efetuou diversas tentativas de promover a regularização do débito do período pural posterior a 31.10.1991, e que este pagamento só não ocorreu anteriormente por não terem sido apreciados seus pedidos pelo INSS e pelo Poder Judiciário, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à DER, não podendo o autor ser penalizado pela demora na tramitação do requerimento de aposentadoria e pelas omissões verificadas nos processos administrativo e judicial. 8. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.
Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos...infringentes, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, determinando a imediata implantação desse benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A alteração da renda mensal inicial realizada na via administrativa, caso tenha efeitos financeiros somente a partir do requerimento de revisão do benefício, não implica a perda de objeto quando às prestações devidas desde a data de concessão. 2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, já que cabe à administração previdenciária promover o acertamento dos dados, se constatar divergência entre os valores informados pelo empregador e os constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. 1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213 /1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional. 3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão. 4. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/04/2017 - 19/4/2017 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00103 RECURSO ESPECIAL REsp 1641519 RS 2016/0313530-5 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a contar da data do protocolo do requerimento administrativo. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controversa diz respeito ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 9/4/1995 a 21/8/1995, 8/11/1995 a 1/8/1996, 10/4/1997 a 20/2/1998, 10/11/2001 a 30/11/2010, 8/1/2011 a 20/3/2013 e de 15/3/2016 a 25/4/2016. III - Conforme relatado, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento do tempo especial nos referidos períodos. IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da necessidade de apresentação de laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído. Nesse sentido: AgInt no AREsp 873.478/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019 e REsp 1.657.400/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Por fim, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, abordando o óbice da Súmula n. 284 do STF que nem sequer foi objeto da decisão, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual ?É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada?. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . IX - Agravo interno não conhecido.