EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188 , de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188 /15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal . Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição . Procedência parcial da ação. 1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188 /15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º , inciso I , da Lei nº 9.868 /99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941 , Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa , em bloco, incompatível com a Constituição de 1988 . Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188 /15 – e a Constituição de 1988 . Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188 /15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º , § 3º , da Lei nº 13.188 /15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188 /15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º , § 2º ; 6º e 7º da Lei nº 13.188 /15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º , § 1º , da Lei nº 13.188 /15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188 /15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional , conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal . 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188 /15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188 /15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.
Encontrado em: /2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188 /2015, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão...de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida, o julgamento foi suspenso....de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para deferimento de tutela provisória, é necessária a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que tais pressupostos não ficaram demonstrados no caso dos autos, notadamente a probabilidade do direito. A declaração da impenhorabilidade de um bem feita em um processo não se estende a outros processos que não possuem nenhuma relação. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano. 2. A ausência de fumus boni iuris, consistente na probabilidade de êxito recursal, desautoriza a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. A redução do valor da pensão alimentícia não configura periculum in mora apto para a concessão do efeito suspensivo. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. A redução do valor da pensão alimentícia não configura periculum in mora apto para a concessão do efeito suspensivo. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO COM BASE EM ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Nos termos dos arts. 955 , parágrafo único , 1.029 , § 5º , ambos do CPC/2015 , a concessão de efeito suspensivo requer demonstração de uma probabilidade de provimento de um direito cuja demora acarreta risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 2. No caso dos autos, a sentença dispensou o reexame necessário. Observa-se, a princípio, que o acórdão a quo segue orientação já declarada pela Primeira Turma do STJ pela ocorrência de trânsito em julgado de sentença que dispensa o reexame necessário quando não apelada. 3. Ademais, cabe destacar que o STJ possui precedentes determinando o pagamento de valores atrasados a quem é posteriormente reintegrado. Além disso, não há como presumir que eventual execução da sentença importe em pagamentos indevidos ao recorrido. Logo, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso especial não é possível. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 18/06/2019 - 18/6/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00955 PAR: ÚNICO ART : 01029 PAR: 00005 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO DA TUTELA. 1. Desnecessidade de caução, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. 2. Afirmação pelo acórdão recorrido da possibilidade de levantamento dos valores em razão do estado econômico crítico da empresa exequente, em recuperação judicial, tendo como uma das causas o rompimento unilateral do contrato. 3. Autorização de levantamento restrita aos valores relativos às matérias não discutidas no presente recurso especial, quais sejam, aviso prévio, dano moral e danos emergentes. 4. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15 . 5. Não demonstração pela requerente da presença dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 18/03/2021 - 18/3/2021 AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgInt na TutPrv no REsp 1835780 RJ 2019/0005614-1 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu que a tese discutida já havia sido diretamente examinada, não se dando qualquer omissão mas simples inconformismo da parte. 2. Não se vislumbra, em exame perfuntório, requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, sob alegada violação do art. 619 do CPP . 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INCOMPORTABILIDADE. 1 - Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, a análise do pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e o extraordinário, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade, nos termos do artigo 1029 , § 5º , inciso III , do NCPC . 2. O Novo Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de insurgência em face da decisão que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (artigo 1030, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: Órgão Especial DJ de 20/07/2020 - 20/7/2020 Recorrente: LUCIA DE FATIMA FLORES. Recorrido: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES ARAUJO JUNIOR Recurso Especial 03129517320168090160 (TJ-GO) Des(a).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INCOMPORTABILIDADE. 1. Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, a análise do pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e o extraordinário, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade, nos termos do artigo 1029 , § 5º , inciso III , do CPC . 2. O Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de insurgência em face da decisão que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário (artigo 1030 § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: Órgão Especial DJ de 20/07/2020 - 20/7/2020 Recorrente: Spe Condomínio Tower II Ltda. Recorrido: Serviços Pró-condômino Goiânia Ltda Recurso Especial 02226939420188090051 (TJ-GO) Des(a).