AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SESSÕES PSICOPEDAGÓGICAS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE TRATAMENTO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida, é cabível o bloqueio de valores, que nada mais é que a tutela específica da obrigação, havendo previsão legal no art. 497 e no art. 536 , § 1º , ambos do CPC/15 , aplicáveis às decisões que concedem tutela provisória, conforme estabelece o art. 519 do referido Código. 2. O determinado fornecimento de acompanhamento psicopedagógico não caracteriza a concessão de tratamento em duplicidade pelo fato de já haver acompanhamento psicológico do menor, porquanto tais modalidades de assistência são complementares, inclusive com expressa indicação acerca da sua necessidade em laudo médico. Ademais, a própria psicóloga que atende o adolescente, vinculada à rede pública de saúde, reconheceu a importância do tratamento concomitante realizado por psicopedagogo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067367375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/06/2016).
FORNECIMENTO DE SESSÕES PSICOPEDAGÓGICAS. bloqueio de valores. possibilidade. concessão de TRATAMENTO...O determinado fornecimento de acompanhamento psicopedagógico não caracteriza a concessão de tratamento...Quanto à alegação de concessão de duplicidade de tratamento, esta igualmente não merece prosperar....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. A responsabilidade dos entes federados, no que se refere ao direito à saúde, é solidária, podendo o interessado escolher contra quem irá demandar, podendo, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade de fornecimento. v.v DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PREENCHIMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - TRATAMENTO MÉDICO DE MAIOR COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178 - REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - LEI Nº. 8.080 /90 - OBRIGAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, EXTRAPOLA AS COMPETÊNCIAS DO ENTE MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: 1) laudo médico circunstanciado, expedido por médico que atende o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Uma vez comprovada, no caso, a presença de tais requisitos para a obrigatoriedade de o ente público fornecer med icamento de que necessita o paciente, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº. 855.178, reafirmou seu entendimento quanto à solidariedade dos Entes Federados nas demandas prestacionais de saúde, devendo ser observadas as regras de repartição de atribuições para direcionar o cumprimento da obrigação. No caso, impõe-se o afastamento da obrigação, em relação ao agravante, por se tratar de atendimento que envolve maior complexidade e custo elevado do tratamento médico, extrapolando, em princípio, as competências do Ente Municipal.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. A responsabilidade dos entes federados, no que se refere ao direito à saúde, é solidária, podendo o interessado escolher contra quem irá demandar, podendo, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade de fornecimento. v.v DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PREENCHIMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - TRATAMENTO MÉDICO DE MAIOR COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178 - REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - LEI Nº. 8.080/90 - OBRIGAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, EXTRAPOLA AS COMPETÊNCIAS DO ENTE MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: 1) laudo médico circunstanciado, expedido por médico que atende o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Uma vez comprovada, no caso, a presença de tais requisitos para a obrigatoriedade de o ente público fornecer med icamento de que necessita o paciente, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº. 855.178, reafirmou seu entendimento quanto à solidariedade dos Entes Federados nas demandas prestacionais de saúde, devendo ser observadas as regras de repartição de atribuições para direcionar o cumprimento da obrigação. No caso, impõe-se o afastamento da obrigação, em relação ao agravante, por se tratar de atendimento que envolve maior complexidade e custo elevado do tratamento médico, extrapolando, em princípio, as competências do Ente Municipal.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – MANTIDO – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA NEUROENDÓCRINO METASTÁTICO – PODER PÚBLICO DISPONIBILIZA TRATAMENTO NAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA, COM LIBERDADE DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE RECUSA DOS ENTES PÚBLICOS – CONCESSÃO DA MEDIDA IMPLICARIA EM UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM DUPLICIDADE PARA A MESMA FINALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental -, se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar seu pleno exercício - A Lei Federal nº 8.080 /90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, porquanto alicerçado no princípio da co-gestão, a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários para atendimento de serviços de saúde - Somente quando se ajuíza a ação contra mais de um deles, abre-se oportunidade de análise da repartição de atribuições dos gestores do SUS, porque, desta maneira, previne-se a duplicidade de fornecimento de medicamento, pelo município e pelo Estado, gerando prejuízo à administração e, a final, aos demais cidadãos que, porventura, necessitem da mesma medicação ou tratamento.
Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde. Autor que necessita de tratamento envolvendo várias terapias especializadas. Concessão de liminar determinando à operadora custeio do tratamento diretamente aos prestadores de serviço. Execução provisória da tutela antecipada. Notícia de descumprimento da liminar em variados momentos, ensejando mais de um incidente de cumprimento de sentença. Alegação da agravante de que haveria bis in idem, com cobrança em duplicidade da multa. Não acolhimento. Inadimplemento em períodos sucessivos e descontínuos que ensejou cobrança em procedimentos próprios. Julgamento da apelação que analisou matéria constante de agravo retido e delimitou incidência do valor da multa em período determinado, considerando a dificuldade existente no momento inicial de implantação do cumprimento da obrigação. Reiteração no inadimplemento em período sucessivo que não afasta nova incidência da multa. O preceito cominatório atua como meio de coerção e não como obrigação alternativa de escolha do devedor e tampouco como cláusula limitativa da responsabilidade. A prevalecer o argumento da ré, uma vez alcançado o valor da multa fixado para determinado período de inadimplemento, estaria a devedora desobrigada para sempre de cumprir a decisão judicial, o que se mostra inadmissível dado o caráter continuado da relação jurídica. Manutenção da multa, que foi fixa com moderação. Pretensão da agravante de rediscussão de questão há muito resolvida a respeito da forma de cumprimento da obrigação. Inadmissibilidade. Recurso improvido.
RECURSO DE REVISTA 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total do intervalo, e não apenas do período suprimido. Inteligência da Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MENSALISTA PARA HORISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR/HORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LICITUDE. O Tribunal Regional consigna que a diferença de valores apontada pela reclamante ocorreu porque esta não computou o importe correspondente ao RSR, uma vez que passou a ser horista, bem como que se for acrescentado no cálculo referida parcela, o resultado supera o piso mensal da categoria fixado à época, o que por corolário demonstra a ausência de prejuízo, mormente em virtude da média de horas realizadas no mês pela empregada. Para se chegar a entendimento diverso, com fulcro em premissa fática distinta, como pretende a parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, contudo, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. 3 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO CONFORME ESTIPULA A NORMA COLETIVA. EFEITOS. Conquanto seja nulo o termo de rescisão homologado pelo Juiz de paz, porquanto não observado o disposto em norma coletiva, que exige que todas as rescisões contratuais sejam homologadas pelo sindicato profissional da categoria, tal circunstância não dá direito à autora de receber novamente os valores constantes do recibo de quitação (TRCT), isto é em duplicidade, quanto incontroverso o recebimento dos mesmos pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso de revista não conhecido. 4 - DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO PELA CHEFIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese dos autos verifica-se que o valor da indenização por danos morais mantido pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamante era tratada com desrespeito pela chefia que, de forma humilhante, se dirigia às empregadas valendo-se de expressões pejorativas, tais como "vermes, parasitas e incompetentes", razão pela qual se justifica a excepcional intervenção a fim de revisar o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, a fim de majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PARTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. CONCESSÃO DE PARTE DOS MEDICAMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS DEMAIS MEDICAMENTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que deferiu a antecipação de tutela, "determinando que os réus forneçam à autora os medicamentos Aristab 10mg, Révia 50mg, Risperdal 1mg, Amplictil 25 mg, Elixinol (extrato rico em CBD - Canabidiol) e Lectrum 3,75 mg, conforme quantidade e periodicidade constantes das receitas médicas anexadas às fls. 824 a 845" e estabelecendo que, "considerando a divisão interna de atribuições, existente no âmbito do SUS e a fim de evitar fornecimento em duplicidade, o cumprimento da tutela antecipada no que tange à compra e entrega dos medicamentos recaem, respectivamente, sobre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro". II. Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que a parte autora, ora agravada, no âmbito de demanda por ela proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Niterói/RJ (processo n.º 1001244- 53.2011.8.19.0002), obteve tutela, deferida anteriormente à decisão ora agravada, determinando o fornecimento de quatro dos seis medicamentos ora analisados, a saber: Révia 50mg, Risperdal 1mg, Aristab 10mg e Canabidiol, o que corrobora a alegação de litispendência. Neste contexto, evidenciado o risco de fornecimento em duplicidade dos medicamentos em detrimento de outros pacientes que também necessitem de tratamento no âmbito do SUS, resta inviabilizada a concessão dos medicamentos Révia 50mg, Risperdal 1mg, Aristab 10mg e Canabidiol. III. Quanto aos demais medicamentos (Amplicitil 25mg e Lectrum 3,75mg), impende observar que a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), do REsp 1.657.156/RJ, fixou os seguintes requisitos cumulativos necessários para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.05.2018). IV. Inicialmente, observa-se que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, sob os números 100470410 (Lectrum) e 1130002970035 (Amplicitil). Outrossim, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito resta caracterizada pelo fato de a Parte Agravada ser 1 representada pela Defensoria Pública da União, demonstrando seu estado de hipossuficiência. V. Entretanto, não há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. VI. De fato, não há nos autos originários prova no sentido de que houve negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) ao seu fornecimento, mesmo porque as prescrições médicas em nome da Autora foram emitidas por médico particular, o que leva à conclusão de que a Autora sequer se submete ao tratamento disponibilizado pelo Estado. Outrossim, segundo perícia realizada nos autos de origem, "não há evidências robustas na literatura médica que fitoterápicos, sais minerais, vitaminas e outros medicamentos, comumente utilizados em homeopatia e medicina ortomolecular sejam seguros e eficazes no transtorno de espectro autista". O perito indica, ainda, a existência de alternativa terapêutica ao tratamento "em Niterói existe um CAPS Infantil e a Fundação Filantrópica Pestalozzi, que oferecem tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Temos ainda, os Serviços de Psiquiatria, Pediatria e Genética Médica da Universidade Fedral Fluminese (UFF) e da Secretaria Municipal de Saúde" (fl. 1.016 do Processo de Origem). VII. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PARTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. CONCESSÃO DE PARTE DOS MEDICAMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS DEMAIS MEDICAMENTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que deferiu a antecipação de tutela, "determinando que os réus forneçam à autora os medicamentos Aristab 10mg, Révia 50mg, Risperdal 1mg, Amplictil 25 mg, Elixinol (extrato rico em CBD - Canabidiol) e Lectrum 3,75 mg, conforme quantidade e periodicidade constantes das receitas médicas anexadas às fls. 824 a 845" e estabelecendo que, "considerando a divisão interna de atribuições, existente no âmbito do SUS e a fim de evitar fornecimento em duplicidade, o cumprimento da tutela antecipada no que tange à compra e entrega dos medicamentos recaem, respectivamente, sobre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro". II. Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que a parte autora, ora agravada, no âmbito de demanda por ela proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Niterói/RJ (processo n.º 1001244- 53.2011.8.19.0002), obteve tutela, deferida anteriormente à decisão ora agravada, determinando o fornecimento de quatro dos seis medicamentos ora analisados, a saber: Révia 50mg, Risperdal 1mg, Aristab 10mg e Canabidiol, o que corrobora a alegação de litispendência. Neste contexto, evidenciado o risco de fornecimento em duplicidade dos medicamentos em detrimento de outros pacientes que também necessitem de tratamento no âmbito do SUS, resta inviabilizada a concessão dos medicamentos Révia 50mg, Risperdal 1mg, Aristab 10mg e Canabidiol. III. Quanto aos demais medicamentos (Amplicitil 25mg e Lectrum 3,75mg), impende observar que a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), do REsp 1.657.156/RJ, fixou os seguintes requisitos cumulativos necessários para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.05.2018). IV. Inicialmente, observa-se que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, sob os números 100470410 (Lectrum) e 1130002970035 (Amplicitil). Outrossim, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito resta caracterizada pelo fato de a Parte Agravada ser 1 representada pela Defensoria Pública da União, demonstrando seu estado de hipossuficiência. V. Entretanto, não há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. VI. De fato, não há nos autos originários prova no sentido de que houve negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) ao seu fornecimento, mesmo porque as prescrições médicas em nome da Autora foram emitidas por médico particular, o que leva à conclusão de que a Autora sequer se submete ao tratamento disponibilizado pelo Estado. Outrossim, segundo perícia realizada nos autos de origem, "não há evidências robustas na literatura médica que fitoterápicos, sais minerais, vitaminas e outros medicamentos, comumente utilizados em homeopatia e medicina ortomolecular sejam seguros e eficazes no transtorno de espectro autista". O perito indica, ainda, a existência de alternativa terapêutica ao tratamento "em Niterói existe um CAPS Infantil e a Fundação Filantrópica Pestalozzi, que oferecem tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Temos ainda, os Serviços de Psiquiatria, Pediatria e Genética Médica da Universidade Fedral Fluminese (UFF) e da Secretaria Municipal de Saúde" (fl. 1.016 do Processo de Origem). VII. Recurso provido.