PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Recurso Especial provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e também a deste Superior Tribunal de Justiça, incide prazo decadencial de 10 anos sobre o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (art. 103 da Lei 8.213 /91). 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 28/02/2020 - 28/2/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018. III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno. IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. V - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. SÚMULA 43/STJ. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. 1. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899 /1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 2. Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Recurso especial provido.
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR – SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19) – RECOMENDAÇÃO CNJ nº 62/2020 – ALCANCE DAS DIRETRIZES PROPOSTAS EM REFERIDA DELIBERAÇÃO – ANÁLISE, EM CADA CASO, DA SITUAÇÃO PARTICULAR DE CADA PACIENTE, BEM ASSIM DA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E DE TRATAMENTOS MÉDICOS ADEQUADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO – PACIENTE QUE, APESAR DE INTEGRAR GRUPO DE RISCO, ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO DE SAÚDE, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO DA UNIDADE DE SAÚDE DO PRESÍDIO REGIONAL – INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE ESTÁ RECOLHIDO OBEDECE TODAS AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELO CNJ NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CABÍVEIS E ADEQUADAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU E DAS DECLARAÇÕES EMANADAS DE AGENTES PÚBLICOS – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, NESTES AUTOS, DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RECOMENDAÇÃO CNJ nº 62/2020 – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Delimitação da controvérsia: Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Encontrado em: verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão...do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/09/2019 - 19/9/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS