CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. O art. 790 , § 4º , da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo .". No caso, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a insuficiência financeira do reclamado e, por conseguinte, conceder-lhe a benesse pretendida.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. Os empregadores não são destinatários naturais do benefício relativo à gratuidade judiciária. Apenas excepcionalmente tem se admitido a extensão da benesse, consoante artigo 98 do CPC e item II da Súmula 463 do Col. TST. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca de situação de crise econômico-financeira gravíssima, comparável à falência, o que não se comprovou no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. Segundo estabelecem os artigos 789 , § 1º , e 899 e seu § 1.º , da CLT , os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do apelo. Na hipótese, o agravante não comprovou a realização do preparo, nem a alegada situação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão da gratuidade da justiça. O simples fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não é o bastante para isentar a empresa recuperanda do pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento improvido. (Processo: Ag - 0001125-89.2019.5.06.0019 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 17/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. À luz dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT , foi outorgada uma faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, a fim de que concedessem a gratuidade judiciária. Entretanto, consoante diretriz das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada, necessária se faz a comprovação cabal de sua insuficiência financeira, o que, a despeito das alegações recursais, entendo não ter se evidenciado nestes autos. Agravo de Instrumento improvido. (Processo: Ag - 0000758-47.2019.5.06.0122 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 08/09/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 08/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. À luz dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT , foi outorgada uma faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, a fim de que concedam a gratuidade judiciária. Entretanto, consoante diretriz das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada, necessária se faz a comprovação cabal de sua insuficiência financeira, o que, a despeito das alegações recursais, entendo não ter se evidenciado nestes autos. Agravo de Instrumento improvido. (Processo: Ag - 0001094-48.2018.5.06.0102 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 21/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. À luz dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT , foi outorgada uma faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, a fim de que concedessem a gratuidade judiciária. Entretanto, consoante diretriz das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada, necessária se faz a comprovação cabal de sua insuficiência financeira, o que, a despeito das alegações recursais, entendo não ter se evidenciado nestes autos. Agravo de Instrumento improvido. (Processo: Ag - 0000866-26.2019.5.06.0171 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 21/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. À luz dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT , foi outorgada uma faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, a fim de que concedam a gratuidade judiciária. Entretanto, consoante diretriz das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada, necessária se faz a comprovação cabal de sua insuficiência financeira, o que, a despeito das alegações recursais, entendo não ter se evidenciado nestes autos. Agravo de Instrumento improvido. (Processo: Ag - 0001476-72.2017.5.06.0103 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/07/2020)
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. É entendimento deste Tribunal, consolidado na OJ nº 05 das Turmas, que "a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. O art. 790 , § 4º da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, os documentos apresentados comprovaram a insuficiência financeira dos reclamados.
RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. Segundo estabelecem os artigos 789 , § 1.º , e 899 e seu § 1.º , da CLT , os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do Apelo. Na hipótese, a reclamada não comprovou a realização do preparo, nem a alegada situação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão da gratuidade da justiça. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. (Processo: RO - 0000340-49.2017.5.06.0003 , Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2019)